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Decreto-lei 131-C/76, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações ao disposto no estatuto das carreiras docentes no ensino superior aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/70 de 30 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 131-C/76

de 16 de Fevereiro

A reestruturação das carreiras docentes do ensino superior, que começou a ser estudada e discutida no decurso do ano lectivo findo, é uma questão fundamental para o futuro da Universidade portuguesa.

Erros que sejam cometidos na elaboração de um diploma de base sobre esta questão podem comprometer gravemente, a médio e longo prazos, o contributo da Universidade para fazer sair o povo português da situação de atraso material e cultural e de dependência em relação ao exterior a que um longo período de falta de liberdade o relegou.

Os trabalhadores, reunidos no início deste ano escolar, não revelaram uma concordância de pontos de vista que, com segurança, permitisse avançar na preparação imediata de uma nova legislação de base. Por isso, e pela perturbação que a alteração inevitavelmente provocaria em pleno ano escolar, se preferiu esperar pela experiência deste ano, durante o qual o debate poderá ser alargado e aprofundado.

A legislação universitária actual continua, assim, a ter por base o Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, sobre as carreiras docentes.

Toda esta legislação é caracterizada, para além de defeitos intrínsecos, por uma rigidez, em questões de pormenor, que dificulta desde a adopção de inovações pedagógicas, que hoje a todos se impõem, até à instauração de simples normas de boa gestão universitária.

Nestas condições, tornou-se necessário introduzir modificações que, sem comprometer opções futuras, permitam, desde já promover as adaptações necessárias à situação presente e o ensaio de soluções que, a mostrarem-se válidas, poderão ser sancionadas no futuro.

Conjuntamente, promove-se a alteração do vencimento de duas categorias de docentes, que estava prevista para o início deste ano lectivo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Por períodos não superiores a um ano, mas renováveis, podem os servidores do Estado e das autarquias locais legalmente habilitados ser autorizados, por despacho ministerial, quando tal não represente inconveniente para os respectivos serviços, a neles exercerem uma actividade semanal a tempo parcial, a fim de desempenharem funções docentes numa escola superior.

2. Quando se verifique a situação referida no número anterior, a remuneração no serviço de origem será reduzida à proporção do tempo de serviço a que nele continuam obrigados. Não haverá, porém, redução na contagem de tempo de antiguidade, nem redução de outros direitos.

3. Os correspondentes contratos nas escolas superiores serão feitos em conformidade com normas fixadas pelo Ministro da Educação e Investigação Científica.

4. Quando for dado por findo o serviço na escola superior, os funcionários regressam à situação normal no seu serviço de origem.

Art. 2.º - 1. Os docentes do ensino superior poderão ser destacados, por despacho ministerial, para prestarem parte do seu serviço em escolas superiores da mesma cidade sempre que se verifique a sua subutilização nas escolas de origem. Pode a mesma decisão ser tomada a fim de suprir grave carência de docentes de determinada especialidade numa escola.

2. Os docentes do ensino superior sem serviço docente e sem outras funções que justifiquem a sua continuação nas respectivas escolas deverão, por despacho ministerial, ser destacados ou colocados em comissão de serviço noutras escolas onde haja falta de docentes, ou em serviços dependentes do Ministério.

3. As situações referidas nos números anteriores deverão terminar logo que desapareçam as condições que lhes deram origem. Não deverá, no entanto, ser interrompido no decurso do ano escolar o serviço docente numa escola.

Art. 3.º - 1. Os candidatos aprovados em concursos públicos para professores a quem não tenha sido dada posse, por motivo de exercerem outros cargos, podem, se este impedimento desaparecer, requerer para ocuparem vaga que esteja em aberto da especialidade e da escola a que concorreram.

2. Podem ainda os referidos candidatos requerer para serem contratados nos termos do n.º 5 do artigo 9 e do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, e em conformidade com as demais disposições especiais em vigor sobre acumulações.

Art. 4.º - 1. Nos novos contratos e renovações de contratos, os prazos referidos nos artigos 9.º, 14.º, 15.º, n.º 5, e 19.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, podem ser encurtados, a fim de fazer coincidir o seu termo com a data do ano considerada conveniente.

2. Pode igualmente, com o mesmo fim, ser prolongado o período referido nos n.os 1 e 2 do citado artigo 15.º 3. A prorrogação a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do citado decreto-lei poderá ser concedida por duas vezes.

4. Os contratos de assistentes eventuais podem ser renovados por duas vezes.

Art. 5.º - 1. As horas semanais de aula referidas no n.º 1 do artigo 51.º e no artigo 57.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, poderão ser elevadas até dezasseis, no caso de aulas que não exijam preparação prévia especial.

2. As horas de trabalho de seminário, só para os responsáveis pelos seminários, contam para efeitos do n.º 1 do artigo 57.º do citado decreto-lei.

3. A gratificação indicada no referido artigo 57.º só poderá ser percebida por horas adicionais de docência dadas fora de um limite de outras vinte e quatro horas de trabalho semanal prestado na escola.

Art. 6.º O disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto 540/70, de 10 de Novembro, só será aplicável a encarregados de regência e quando tal for considerado útil.

Art. 7.º Aos docentes que tenham em curso trabalhos de reconhecido mérito e interesse cujo andamento esteja a ser prejudicado por outras atribuições escolares poderá ser concedida equiparação a bolseiro a tempo parcial, cujo efeito consistirá em reduzir essas outras atribuições escolares.

Art. 8.º - 1. Aos investigadores das escolas superiores podem ser atribuídas funções docentes, em matérias da sua especialidade, até ao limite correspondente a metade das atribuições normais dos docentes.

2. Aos investigadores dos centros e institutos dependentes do Instituto de Alta Cultura podem, por despacho ministerial, ser atribuídas iguais funções em escolas superiores da mesma cidade do seu local de trabalho em que haja falta de docentes.

Art. 9.º Pode o Ministro da Educação e Investigação Científica regulamentar, por despacho, formas de contratação de especialistas qualificados para exercerem funções docentes no ensino superior a tempo parcial, por períodos intermitentes, com pagamento à hora ou por tarefa, ou para actuarem como consultores ou orientadores nas escolas superiores.

Art. 10.º - 1. Aos professores auxiliares passa a competir, além do indicado no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, a regência de cursos teóricos ou a direcção de seminários.

2. Deixa de se aplicar aos professores auxiliares o disposto no n.º 1 do artigo 55.º do citado decreto-lei, passando a ficar abrangidos pelo n.º 2 do mesmo preceito.

Art. 11.º - 1. Os professores auxiliares e os leitores das escolas superiores passam a vencer, respectivamente, pelas letras E e H da tabela de vencimentos do funcionalismo público, tendo esta decisão efeito retroactivo a contar de 1 de Outubro de 1975.

2. As diferenças devidas ao efeito retroactivo referido no n.º 1 serão pagas no mês de Março de 1976.

Art. 12.º - 1. A Direcção-Geral do Ensino Superior e a Direcção de Pessoal e a Administração ficam autorizadas a pagar, directamente ou através de transferência para conta de depósito, os vencimentos e demais remunerações do pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica que estiverem a seu cargo.

2. As acções decorrentes do estabelecido no número anterior serão decididas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, que será comunicado à 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para efeitos de promover as transferências de verbas que sejam necessárias.

Art. 13.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvidos os Ministros das Finanças e da Administração Interna, sempre que se trate de assuntos de carácter financeiro ou de execução administrativa com eles relacionados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Rui Alberto Barradas do Amaral.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/16/plain-223795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-10 - Decreto 540/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Procede à actualização dos planos de estudos dos cursos de Engenharia nas Universidades portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-09 - Decreto-Lei 812/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Estabelece normas relativas ao provimento definitivo de professores do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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