de 24 de Outubro
Data de 1923 a primeira manifestação concreta das preocupações do Governo na luta contra o cancro.Com efeito, foi publicado, em 29 de Dezembro desse ano, o Decreto 9333, que criou o Instituto Português para o Estudo do Cancro, com sede provisória no então designado Hospital Escolar de Santa Marta, podendo utilizar as instalações, museu, laboratórios e consulta da 1.ª Clínica Cirúrgica, bem como os serviços de radiologia daquele Hospital e o Instituto de Fisiologia da Faculdade de Medicina.
Até então, outras medidas avulsas tinham, contudo, sido tomadas no mesmo sentido.
A primeira foi a do professor da Faculdade de Medicina de Lisboa Dr. João Alberto Pereira de Azevedo Neves, que, de 1901 a 1907, chegou a realizar importantes trabalhos estatísticos e a iniciar, no Hospital de S. José, um serviço especial de estudo do cancro.
Mais tarde, o professor da mesma faculdade Dr. Francisco Soares Branco Gentil foi nomeado, em comissão gratuita, juntamente com o então professor da Faculdade de Medicina de Coimbra Dr. João Emídio Raposo de Magalhães, para estudar o problema do cancro, sendo-lhe confiado pela Faculdade de Medicina de Lisboa um serviço clínico e uma consulta especiais para cancerosos no Hospital Escolar de Santa Marta.
Em 1915 foi criada, na 1.º Clínica Cirúrgica da Faculdade de Medicina de Lisboa, a secção do serviço do cancro, à qual foi anexada a consulta de cancerosos, criada em 1911, e o museu de anatomia patológica especial de neoplasias.
Mas foi o citado Decreto 9333 que marcou o início efectivo das actividades sistemáticas de luta contra o cancro e da sua prevenção e tratamento.
Só em 1944, porém, através do Decreto-Lei 33836, de 4 de Agosto desse ano, o instituto que entretanto passou a ser designado por Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - em homenagem ao cientista do mesmo nome, que tão empenhadamente se dedicou à luta contra o cancro em Portugal - foi dotado do quadro de pessoal considerado minimamente indispensável à prossecução das suas atribuições.
Esse quadro foi revisto pelo Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, mas, ainda assim, sem qualquer referência à estrutura dos respectivos serviços e aos seus objectivos essenciais, como tinha sucedido, aliás, com o referido Decreto-Lei 33836.
O Instituto não dispõe, por isso, há mais de 60 anos, nem de um mínimo de lei orgânica nem de qualquer tipo de normas reguladoras das condições do seu funcionamento.
Desse facto resulta que a referida instituição tem sido obrigada ao recurso indiscriminado à admissão de pessoal em regime de contrato além do quadro, com todo o cortejo de consequências negativas para a implementação e desenvolvimento de novas acções e para a estabilidade daquele pessoal, bem como para a salvaguarda dos seus direitos e legítimas expectativas de promoção.
Acresce, por outro lado, que, pelo Decreto-Lei 178/77. de 3 de Maio, foram institucionalizados os Centros Regionais do Instituto do Porto e de Coimbra, que têm funcionado em regime de instalação desde aquela data.
Impondo-se, por isso, colmatar as dificuldades resultantes dessas circunstâncias e regularizar, na medida do possível, aquelas situações, corrigindo alguns casos de injustiça relativa do respectivo pessoal:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Natureza)
O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (IPOFG), adiante designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público sob tutela do Ministério da Educação.
Artigo 2.º
(Fins)
O Instituto tem por fins:a) Promover a investigação e desenvolver acções sistemáticas de ensino pós-graduado, no domínio da oncologia;
b) Promover e fomentar a prevenção, profilaxia, diagnóstico e tratamento do cancro;
c) Promover e colaborar, com o Ministério da Saúde, na formação do pessoal técnico afectado à prestação dos cuidados de saúde do foro oncológico.
Artigo 3.º
(Estrutura)
1 - O Instituto compreende:a) A comissão coordenadora;
b) Os Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra;
c) A Escola Técnica de Enfermagem.
2 - A criação de novos centros será feita por decretos regulamentares.
3 - Dos decretos regulamentares a que se refere o número anterior deverão constar, obrigatoriamente, a descrição da área geográfica dos centros e a indicação expressa das áreas a desafectar dos Centros existentes.
II
Da comissão coordenadora
Artigo 4.º
(Natureza e atribuições)
1 - À comissão coordenadora incumbe, em geral, acompanhar, de forma permanente e sistemática, a acção dos centros e da Escola Técnica de Enfermagem e promover a articulação das suas actividades.2 - Em especial, incumbe à comissão propor ao Governo:
a) As medidas legislativas e administrativas consideradas necessárias ao desempenho das atribuições dos centros e da Escola Técnica de Enfermagem;
b) As formas de suporte financeiro e de repartição dos encargos resultantes do funcionamento dos centros;
c) As tabelas relativas à prestação dos cuidados de saúde a praticar pelos centros;
d) A sistematização do registo de dados no âmbito da oncologia.
Artigo 5.º
(Composição)
1 - A comissão coordenadora é composta:a) Pelos directores dos centros regionais de oncologia;
b) Pelo director da Escola Técnica de Enfermagem;
c) Por um administrador;
d) Por um enfermeiro-director.
2 - Um dos directores dos centros assegurará a presidência da comissão pelo período de um ano e assumirá as respectivas funções pela ordem prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
3 - O administrador e o enfermeiro-director serão designados por votação dos administradores e enfermeiros-directores dos centros, pela ordem prevista no número anterior, sem prejuízo de os não designados terem assento nas reuniões da comissão, sem direito a voto, sempre que a natureza e importância dos assuntos a tratar o exijam.
Artigo 6.º
(Funcionamento)
1 - A comissão reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.2 - Das reuniões da comissão serão lavradas actas, a assinar por todos os seus membros.
III
Dos centros regionais de oncologia
Artigo 7.º
(Natureza e atribuições)
1 - Os centros regionais de oncologia são pessoas colectivas de direito público e gozam de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.2 - Os centros gozam ainda de autonomia técnica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que lhes foram fixadas pela comissão coordenadora.
3 - Os centros são equiparados a hospitais centrais com mais de 700 camas para efeitos de aplicação dos Decretos-Leis n.os 310/82, de 3 de Agosto, e 101/80, de 8 de Maio.
Artigo 8.º
(Competência)
Compete aos centros:a) Promover acções dirigidas à prevenção, profilaxia diagnóstico e tratamento da doença oncológica;
b) Promover e realizar a investigação científica no domínio da oncologia;
c) Promover o ensino pós-graduado da oncologia;
d) Promover acções de formação, qualificação e aperfeiçoamento do pessoal indispensável à realização dos seus objectivos;
e) Propor à comissão coordenadora as tabelas relativas à prestação dos cuidados de saúde a praticar pelos centros;
f) Acordar ou contratar com pessoas ou entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de estudos ou projectos no âmbito da oncologia;
g) Propor à comissão coordenadora as medidas a adoptar para a solução dos problemas sociais da oncologia.
Artigo 9.º
(Órgãos)
1 - Os centros disporão de:a) órgãos de gestão;
b) órgãos de consulta e apoio técnico.
2 - São órgãos de gestão dos centros:
a) O conselho directivo;
b) O presidente do conselho directivo, que será o director do centro;
c) O conselho administrativo.
3 - São órgãos de consulta e apoio técnico:
a) O conselho médico;
b) O conselho de enfermagem.
4 - Poderão ainda ser criados nos centros, por despacho do Ministro da Educação, conselhos científicos, cuja composição, atribuições e funcionamento serão fixados pelo despacho que proceder à sua criação.
Artigo 10.º
(Composição)
1 - O conselho directivo é composto:a) Pelo director do centro, que preside ao conselho;
b) Pelo subdirector, que será o director clínico;
c) Pelo administrador;
d) Pelo enfermeiro-director.
2 - Do conselho directivo poderão, ainda, fazer parte mais dois elementos, a designar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do conselho, com parecer favorável dos restantes órgãos do centro.
3 - Os elementos a que se refere o número anterior serão nomeados por um período de 2 anos renovável por períodos de igual duração.
4 - O director é nomeado pelo Ministro da Educação de entre 3 médicos chefes de serviços do centro, propostos pelo conselho directivo, ouvidos, por escrito, os órgãos de consulta e apoio técnico.
5 - A nomeação do director é feita por um período de 3 anos, renovável por períodos de igual duração.
Artigo 11.º
(Competência)
Compete ao conselho directivo adoptar as medidas necessárias à prossecução dos objectivos do centro e, nomeadamente:a) Elaborar e aprovar os planos anuais e plurianuais das actividades do centro e velar pela sua execução;
b) Aprovar as medidas imprescindíveis à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais do centro;
c) Apreciar e aprovar os balancetes trimestrais de execução orçamental, bem como as estatísticas do movimento assistencial e outra documentação que traduza o funcionamento global do centro;
d) Promover acções destinadas à formação e preparação do pessoal;
e) Aprovar os regulamentos internos e fixar as directrizes necessárias ao funcionamento dos serviços e à coordenação das actividades dos diferentes sectores;
f) Autorizar a introdução de novos produtos de consumo no centro;
g) Autorizar, nos termos legais, a preservação da documentação por meio de reprodução ou microfilmes.
Artigo 12.º
(Funcionamento)
1 - O conselho reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.2 - Das reuniões do conselho serão lavradas actas, a assinar por todos os seus membros.
Do director
Artigo 13.º
(Competência)
1 - Compete ao director do centro:a) Dirigir e coordenar as actividades do centro;
b) Dar execução às deliberações do conselho directivo;
c) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) Exercer sobre o pessoal do centro a competência disciplinar prevista na lei;
e) Representar o centro em juízo e fora dele.
2 - O director será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector.
Do conselho administrativo
Artigo 14.º
(Composição)
O conselho administrativo é composto:a) Pelo director do centro, que preside;
b) Pelo administrador;
c) Pelo responsável dos serviços de contabilidade ou aprovisionamento, a designar pelo director, sob proposta do administrador.
Artigo 15.º
(Competência)
1 - Compete ao conselho administrativo:a) Requisitar a importância das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do centro e receber os rendimentos dos bens próprios ou de que o centro tenha a fruição;
b) Promover a organização e actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ao centro ou que se encontrem na sua posse.
2 - Os membros do conselho administrativo são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito declaração expressa de discordância com a respectiva deliberação.
Artigo 16.º
(Funcionamento)
1 - O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.2 - Das reuniões serão lavradas actas pelo secretário do conselho, a assinar por todos os seus membros, e delas constarão os assuntos tratados nas reuniões.
Do administrador
Artigo 17.º
(Competência)
1 - Ao administrador incumbe, em geral, a prática dos actos de gestão corrente do centro que não sejam da competência específica dos órgãos previstos nos artigos anteriores, cabendo-lhe, em especial:a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços no âmbito das suas funções específicas;
b) Conceder licenças ao pessoal do centro nos termos legais aplicáveis, sob informação dos responsáveis pelos serviços correspondentes e de acordo com os planos de férias previamente aprovados;
c) Praticar actos decorrentes da autorização de despesas, designadamente as relacionadas com aquisições ou requisições de bens, ou serviços, e respectivo pagamento;
d) Despachar, nos termos legais, todos os processos de movimentação do pessoal do centro, precedendo informação dos responsáveis pelos serviços ou, quando existam, dos órgãos de direcção correspondentes ou mediante decisão do conselho directivo;
e) Autorizar a passagem de certidões relativas a elementos constantes dos processos de cadastro do pessoal.
2 - Os conselhos directivo e administrativo poderão delegar no administrador parte da sua competência.
Do conselho médico
Artigo 18.º
(Composição)
1 - O conselho médico é composto:a) Pelo director clínico, que preside;
b) Por representantes dos serviços de acção médica oncológica, dos serviços médicos comuns e dos serviços laboratoriais, a designar, em todos os casos, de entre os responsáveis dos serviços e de acordo com regras a fixar pelo regulamento interno do centro.
2 - Poderão ainda participar nas reuniões do conselho outros elementos, em condições a definir por aquele regulamento.
3 - O director clínico é nomeado pelo director do centro de entre 3 médicos chefes de serviço, propostos pelo conselho médico.
Artigo 19.º
(Competência)
Compete ao conselho médico propor e dar parecer aos órgãos de gestão sobre:a) A orientação, organização e coordenação de todas as actividades de índole médica do centro;
b) As matérias relacionadas com carreiras médicas, nomeadamente critérios para a admissão, selecção, promoção e avaliação do pessoal médico, bem como sobre a competência do pessoal técnico superior de saúde e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 20.º
(Funcionamento)
1 - O conselho reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.2 - Das reuniões do conselho serão lavradas actas, a assinar por todos os seus membros.
Do conselho de enfermagem
Artigo 21.º
(Composição)
O conselho de enfermagem é composto:a) Pelo enfermeiro-director, que preside;
b) Pelos enfermeiros-supervisores e pelos enfermeiros-chefes do quadro, a designar em número e de acordo com o regulamento interno do centro.
Artigo 22.º
(Competência)
1 - Compete ao conselho de enfermagem propor e dar parecer aos órgãos de gestão do centro sobre:a) A organização, orientação e avaliação do funcionamento dos serviços de enfermagem;
b) A distribuição do pessoal de enfermagem, a seu pedido ou por conveniência de serviço, considerando os interesses do pessoal e o parecer dos serviços;
c) Os efectivos e a qualificação do pessoal de enfermagem necessário aos serviços;
d) A constituição dos júris de selecção do pessoal de enfermagem;
e) Os critérios de rotação do pessoal de enfermagem, de acordo com as características do serviço.
2 - Ao conselho de enfermagem compete ainda:
a) Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração, implantação e normalização de planos de trabalho de enfermagem;
b) Fomentar e estimular a valorização do pessoal de enfermagem.
Artigo 23.º
(Funcionamento)
1 - O concelho de enfermagem reúne, ordinariamente, uma vez em cada 2 meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.2 - Das reuniões do conselho serão lavradas actas, a assinar por todos os seus membros.
IV
Dos serviços
Artigo 24.º
(Serviços)
1 - Os centros disporão de:a) Serviços de acção médica oncológica;
b) Serviços médicos comuns;
c) Serviços laboratoriais;
d) Serviços de apoio geral.
2 - Os serviços de acção médica oncológica, os serviços médicos comuns e os serviços laboratoriais podem organizar-se em departamentos.
3 - Considera-se departamento o conjunto de serviços agrupados por áreas científicas afins ou pela metodologia técnica e terapêutica utilizada.
4 - Os serviços de apoio geral compreendem as repartições de pessoal contabilidade e economato, com competência nas áreas funcionais correspondentes, e 6 secções, cujas áreas de competência serão definidas pelos regulamentos internos dos centros.
V
Da Escola Técnica de Enfermagem
Artigo 25.º
(Designação e natureza)
1 - A Escola Técnica de Enfermeiras criada pelo Decreto 30447, de 17 de Maio de 1940, passa a designar-se por Escola Técnica de Enfermagem.2 - A Escola é dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, técnica, científica e pedagógica, sob tutela do Ministério da Educação.
3 - A orgânica da Escola será fixada por diploma especial.
4 - Até à publicação do diploma previsto no número anterior, a Escola continuará a reger-se pelas normas fixadas para a Escola Técnica de Enfermeiras.
5 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido na respectiva lei orgânica, a Escola disporá, desde já, de uma secretaria, que desenvolverá as suas actividades nos domínios do expediente e pessoal, da contabilidade, das finanças e património e dos assuntos pedagógicos.
6 - A secretaria será dirigida por um secretário, equiparado a chefe de repartição para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 29.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º do presente diploma.
VI
Da gestão financeira e patrimonial
Artigo 26.º
(Dos centros)
1 - A gestão financeira e patrimonial dos centros obedecerá às regras gerais da contabilidade pública aplicáveis aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e às normas especiais constantes do presente diploma.2 - A gestão financeira e patrimonial dos centros será orientada por planos de actividades anuais e plurianuais e pelo orçamento privativo e suas actualizações.
3 - O orçamento privativo será elaborado com base nos planos de acção aprovados anualmente para as diversas unidades dos centros.
4 - Os centros arrecadarão e administrarão as suas receitas de modo a satisfazer, por meio delas, os encargos resultantes do seu funcionamento.
5 - São receitas dos centros:
a) As transferências do Orçamento do Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenham a fruição, a qualquer título;
c) O produto da alienação dos bens próprios;
d) Os subsídios, subvenções, quotizações, comparticipações, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;
e) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) Os juros de importâncias depositadas;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhes sejam atribuídas.
6 - As disponibilidades financeiras dos centros serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 27.º
(Da Escola Técnica de Enfermagem)
São aplicáveis à Escola Técnica de Enfermagem, com as necessárias adaptações, as regras de gestão financeira e patrimonial estabelecidas para os centros pelo artigo anterior.
VII
Do pessoal
Artigo 28.º
(Quadros)
1 - O pessoal dos quadros dos centros regionais de oncologia será agrupado da seguinte forma:I - Pessoal dirigente.
II - Pessoal técnico superior:
1 - Pessoal médico;
2 - Pessoal técnico superior de saúde;
3 - Pessoal técnico superior de BAD;
4 - Outro pessoal técnico superior.
III - Pessoal de informática.
IV - Pessoal técnico:
1 - Pessoal técnico de serviço social;
2 - Pessoal de educação de infância;
3 - Outro pessoal técnico.
V - Pessoal de enfermagem.
VI - Pessoal técnico-profissional e administrativo:
1 - Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
2 - Outro pessoal técnico-profissional;
3 - Pessoal administrativo.
VII - Pessoal operário e auxiliar:
1 - Pessoal operário qualificado;
2 - Pessoal operário semiqualificado;
3 - Pessoal auxiliar;
4 - Pessoal de apoio geral.
VIII - Outro pessoal.
2 - O pessoal do quadro da Escola Técnica de Enfermagem será agrupado em:
II - Pessoal docente.
III - Pessoal técnico-profissional.
IV - Pessoal operário e ou auxiliar.
3 - Os quadros de pessoal a que se referem os números anteriores são os constantes dos mapas I a IV anexos ao presente diploma.
4 - O Centro de Lisboa disporá, ainda, do quadro do pessoal de investigação constante do mapa V anexo ao presente diploma.
Artigo 29.º
(Provimento)
1 - O provimento do pessoal nos lugares dos quadros a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente no lugar, se tiver revelado aptidão para o cargo;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, no caso contrário.
3 - Se o funcionário a nomear tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir o provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do Instituto em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 30.º
(Recrutamento e acesso)
1 - Ao recrutamento e selecção do pessoal dos centros e da Escola Técnica de Enfermagem é aplicável a lei geral, sem prejuízo do disposto nas alíneas e números seguintes:a) Os lugares da carreira de administração hospitalar serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio;
b) Os lugares da carreira médica serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto;
c) Os lugares da carreira técnica superior de saúde serão providos de acordo com o Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, e demais legislação complementar;
d) Os lugares das carreiras de BAD serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto:
e) Os lugares das carreiras de informática serão providos nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio;
f) Os lugares da carreira de enfermagem serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio;
g) Os lugares da carreira técnica auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica serão providos nos termos do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar;
h) Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, bem como de entre diplomados com curso superior e experiência adequada;
i) Os lugares das carreiras de técnico de manutenção e de técnico nutricionista serão providos de entre diplomados com curso superior adequado;
j) Os lugares das carreiras de fotógrafo, desenhador e operador de microfilmagem serão providos de entre habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e experiência adequada:
l) Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;
m) Os lugares da carreira de secretário de serviço de saúde serão providos de entre habilitados com o 12.º ano de escolaridade, via profissionalizante, com a mesma designação:
n) Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras;
o) Os lugares de operador de reprografia providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada;
p) Os lugares de capelão são providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto Regulamentar 58/80, de 10 de Outubro;
q) Os lugares da carreira de educador de infância serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 513-M/79, de 27 de Dezembro, e do Decreto-Lei 74/78, de 18 de Abril;
r) Os lugares da carreira de tesoureiro serão providos nos termos do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro:
s) Os lugares da carreira do pessoal dos serviços de apoio geral serão providos de acordo com o disposto no Decreto 109/80, de 20 de Outubro.
2 - O recrutamento do pessoal docente da Escola Técnica de Enfermagem será feito de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 178/85 de 23 de Maio.
3 - Ao pessoal de investigação do Centro de Lisboa é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.
4 - O regime estabelecido para as carreiras profissionais dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde será aplicável ao pessoal de idênticas carreiras dos centros e da Escola Técnica de Enfermagem, sem necessidade de prévia extensão das medidas constantes dos respectivos diplomas.
VIII
Da articulação com o Ministério da Saúde
Artigo 31.º
(Conselho de oncologia
1 - Os fins do Instituto serão prosseguidos em estreita articulação do Ministério da Educação com o Ministério da Saúde.2 - A articulação prevista no número anterior será assegurada pelo conselho de oncologia.
3 - O conselho de oncologia é composto por:
a) Um representante do Ministério da Educação, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Saúde, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
c) Os directores dos centros regionais de oncologia;
d) Um representante das faculdades de medicina a designar anualmente pelo Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
4 - O conselho de oncologia é o órgão de apoio dos Ministros da Educação e da Saúde para a definição da política oncológica nacional e para o acompanhamento da sua execução, competindo-lho, em especial, emitir parecer sobre:
a) A compatibilização das políticas e da acção dos dois ministérios no domínio da oncologia;
b) A distribuição das zonas de responsabilidade e de recursos tendo em vista a realização de programas ou projectos comuns.
5 - O conselho reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.
IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
(Integração de pessoal)
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a integração do pessoal que presta serviço nos centros e na Escola Técnica de Enfermeiras far-se-á nos lugares constantes dos quadros anexos ao presente diploma, com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e de acordo com as seguintes regras:a) Em categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b) Em categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remunerações.
2 - Os actuais administradores dos centros providos em categoria cuja designação e vencimento constam do quadro do pessoal do Instituto, aprovado pelo Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, serão integrados na carreira regulada pelo Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, pelo grau a que corresponda igual letra de vencimento.
3 - Aos actuais assistentes dos Centros do Porto e Coimbra que não possuam o título de especialista pela Ordem dos Médicos ou a categoria de especialista na carreira hospitalar é aplicável o disposto nas alíneas q) e r) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 38-A/84, de 9 de Maio.
4 - Aos assistentes hospitalares do Centro de Lisboa que se encontrem habilitados com o título de especialista e que tiverem sido designados para exercer as funções de chefes de serviço é aplicável o disposto na alínea m) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 38-A/84, de 9 de Maio, por despacho do Ministro da Educação.
5 - Os actuais técnicos e técnicos auxiliares de serviço social do Centro de Lisboa são integrados na base das carreiras técnica e técnica auxiliar de serviço social constantes do mapa I anexo ao presente diploma, consoante estejam ou não habilitados com o curso superior de Serviço Social.
6 - Ao pessoal de enfermagem em serviço nos centros e na Escola Técnica de Enfermeiras são aplicadas as disposições do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio.
7 - Os arquivistas e catalogadores do Centro de Lisboa que não foram abrangidos pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, bem como os escriturários-dactilógrafos admitidos ao abrigo do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, são integrados como terceiros-oficiais da carreira administrativa, com possibilidade de acesso até segundo-oficial, se não estiverem habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
8 - São aplicáveis à integração dos actuais terceiros-ajudantes de tesoureiro do Centro de Lisboa nos lugares do quadro aprovado pelo presente diploma as regras de transição previstas no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.
9 - Os actuais oficiais de 1.ª classe e empregados diferenciados do Centro do Porto que exerçam funções na área do pessoal operário qualificado transitam para esta carreira, de acordo com as regras previstas na lei geral.
10 - É aplicável à integração do pessoal administrativo nos lugares dos quadros anexos ao presente diploma o disposto no Decreto-Lei 193/83, de 17 de Maio.
11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao pessoal actualmente em serviço nos centros e na Técnica de Enfermeiras são garantidos todos os efeitos decorrentes das regras de transição estabelecidas para as respectivas carreiras, incluindo os respeitantes ao tempo de serviço prestado, em qualquer situação, nas categorias que deram origem à transição.
Artigo 33.º
(Abono para falhas)
Os tesoureiros têm direito ao abono para falhas previsto na lei.
Artigo 34.º
(Escola Técnica de Enfermagem)
Os encargos com o funcionamento da Escola durante o corrente ano económico continuarão a ser suportados por conta das verbas inscritas ou a inscrever, para esse efeito, no orçamento privativo do Centro de Lisboa.
Artigo 35.º
(Património dos centros)
Transitam para o respectivo património os bens actualmente afectados a cada centro.
Artigo 36.º
(Participação em organizações)
O Instituto e os centros poderão ser membros de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, relacionados com as actividades por eles exercidas e aí desempenhar os cargos para que forem designados.
Artigo 37.º
(Competências dos órgãos actuais)
As competências dos órgãos previstos no presente diploma serão exercidas, até à sua instituição, pelos órgãos actualmente em vigor.
Artigo 38.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)