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Decreto-lei 193/83, de 17 de Maio

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Sumário

Estabelece normas de transição dentro da respectiva carreira para o pessoal administrativo do quadro das universidades e de outros organismos e serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, bem como para o pessoal do quadro de supranumerários a que se refere a Portaria n.º 677/79.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/83
de 17 de Maio
O Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com alguns preceitos alterados em nova redacção constante do Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho, estabelece medidas referentes ao regime jurídico do pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e das escolas do magistério primário dependentes do Ministério da Educação.

Razões de manifesta justiça impõem que os princípios consignados no artigo 16.º daquele diploma sejam extensivos ao pessoal administrativo dos organismos e serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, uniformizando, desse modo, o regime legal nessa matéria.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal administrativo do quadro das universidades e de outros organismos e serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, bem como o pessoal do quadro de supranumerários a que se refere a Portaria 677/79, de 14 de Dezembro, e o pessoal contratado além do quadro ou em regime de prestação eventual de serviços nas mesmas instituições que em 1 de Janeiro de 1979 tivesse, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria poderá transitar para a categoria então imediatamente superior, até ao limite das vagas agora existentes no respectivo quadro ou que venham a resultar da sua reestruturação, desde que, naquela data, possuíssem as habilitações literárias exigidas para o provimento na nova categoria.

Art. 2.º O provimento nos lugares mencionados no artigo anterior, para efeitos de contagem de tempo para a antiguidade na categoria, reportar-se-á à data da entrada em vigor da última reestruturação verificada nos respectivos serviços, mas nunca anterior a 1 de Junho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Portaria 677/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Visa a integração de adidos no Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 250/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto (quadro único dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 445/85 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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