Portaria 35/88
de 16 de Janeiro
Em regra, os serviços hospitalares visam a obtenção do diagnóstico precoce e correcto do caso clínico e o seu subsequente, adequado e definitivo tratamento.
Em oncologia, no entanto, há objectivos adicionais, já que o comportamento biológico dos tumores malignos, não raro caracterizados pela recorrência, local e à distância, das lesões tratadas, impõe um seguimento sistemático por toda a vida dos doentes.
É, pois, adequado o envolvimento de todas as unidades de saúde hospitalares na prevenção, tratamento e seguimento a longo prazo deste tipo de doentes e, bem assim, a participação efectiva no planeamento comunitário, regional e nacional visando a melhoria dos cuidados de saúde, através da colheita sistematizada de dados e da sua análise e interpretação.
A recente integração do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil no Serviço Nacional de Saúde contém em si a oportunidade desejada para se promoverem as medidas necessárias à colheita sistemática e registos de dados no âmbito da oncologia, que, de resto, são propostas pela comissão coordenadora do Instituto de Oncologia, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei 445/85, de 24 de Outubro.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º São criados os Registos Oncológicos Regionais (ROR) de Lisboa, do Porto e de Coimbra nos respectivos Centros Regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
2.º Os ROR darão seguimento às deliberações proferidas e a si destinadas pelo Conselho de Oncologia, nomeado ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei 445/85, de 24 de Outubro, com a alteração constante do artigo 32.º do Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro.
3.º Compete-lhes, especificamente, a colheita de dados sobre doentes oncológicos e a sua análise e interpretação e, anualmente, a elaboração de relatório contendo a informação devidamente trabalhada.
4.º O ROR é coordenado pelo director do respectivo Centro Regional de Oncologia, podendo ter como vogais, nomeados pelo Ministro da Saúde, um médico de hospital central e um médico de hospital distrital.
5.º O âmbito territorial do ROR é condizente com a área geográfica abrangida pelo respectivo Centro Regional de Oncologia.
6.º É criado em cada hospital, central ou distrital, o registo oncológico (RO), coordenado por um médico preferencialmente com formação oncológica.
7.º Compete ao RO proceder à colheita de dados relativos a doentes oncológicos e remetê-los, no fim de cada mês, ao ROR da sua área geográfica.
8.º As instituições privadas de saúde e a Ordem dos Médicos serão contactadas pelos ROR para igualmente prestarem colaboração na colheita de dados sobre doentes oncológicos.
9.º A implantação e a organização dos ROR e dos RO criados por esta portaria, bem como a afectação de meios humanos, técnicos e de apoio, são da competência dos órgãos de gestão dos organismos onde se localizam.
10.º A colheita de dados respeitantes aos doentes oncológicos será obtida de acordo com um modelo que contenha a informação mínima indicada pelo ROR.
11.º A tramitação da informação será adequada a salvaguardar, nos termos da lei, o sigilo profissional inerente à situação clínica dos doentes.
Ministério da Saúde.
Assinada em 15 de Dezembro de 1987.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.