A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 35/88, de 16 de Janeiro

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Sumário

CRIA OS REGISTOS ONCOLÓGICOS REGIONAIS (ROR) DE LISBOA, DO PORTO E DE COIMBRA NOS RESPECTIVOS CENTROS REGIONAIS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL, DEFININDO AS SUAS COMPETÊNCIAS, COORDENAÇÃO E ÂMBITO TERRITORIAL.

Texto do documento

Portaria 35/88
de 16 de Janeiro
Em regra, os serviços hospitalares visam a obtenção do diagnóstico precoce e correcto do caso clínico e o seu subsequente, adequado e definitivo tratamento.

Em oncologia, no entanto, há objectivos adicionais, já que o comportamento biológico dos tumores malignos, não raro caracterizados pela recorrência, local e à distância, das lesões tratadas, impõe um seguimento sistemático por toda a vida dos doentes.

É, pois, adequado o envolvimento de todas as unidades de saúde hospitalares na prevenção, tratamento e seguimento a longo prazo deste tipo de doentes e, bem assim, a participação efectiva no planeamento comunitário, regional e nacional visando a melhoria dos cuidados de saúde, através da colheita sistematizada de dados e da sua análise e interpretação.

A recente integração do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil no Serviço Nacional de Saúde contém em si a oportunidade desejada para se promoverem as medidas necessárias à colheita sistemática e registos de dados no âmbito da oncologia, que, de resto, são propostas pela comissão coordenadora do Instituto de Oncologia, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei 445/85, de 24 de Outubro.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º São criados os Registos Oncológicos Regionais (ROR) de Lisboa, do Porto e de Coimbra nos respectivos Centros Regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

2.º Os ROR darão seguimento às deliberações proferidas e a si destinadas pelo Conselho de Oncologia, nomeado ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei 445/85, de 24 de Outubro, com a alteração constante do artigo 32.º do Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro.

3.º Compete-lhes, especificamente, a colheita de dados sobre doentes oncológicos e a sua análise e interpretação e, anualmente, a elaboração de relatório contendo a informação devidamente trabalhada.

4.º O ROR é coordenado pelo director do respectivo Centro Regional de Oncologia, podendo ter como vogais, nomeados pelo Ministro da Saúde, um médico de hospital central e um médico de hospital distrital.

5.º O âmbito territorial do ROR é condizente com a área geográfica abrangida pelo respectivo Centro Regional de Oncologia.

6.º É criado em cada hospital, central ou distrital, o registo oncológico (RO), coordenado por um médico preferencialmente com formação oncológica.

7.º Compete ao RO proceder à colheita de dados relativos a doentes oncológicos e remetê-los, no fim de cada mês, ao ROR da sua área geográfica.

8.º As instituições privadas de saúde e a Ordem dos Médicos serão contactadas pelos ROR para igualmente prestarem colaboração na colheita de dados sobre doentes oncológicos.

9.º A implantação e a organização dos ROR e dos RO criados por esta portaria, bem como a afectação de meios humanos, técnicos e de apoio, são da competência dos órgãos de gestão dos organismos onde se localizam.

10.º A colheita de dados respeitantes aos doentes oncológicos será obtida de acordo com um modelo que contenha a informação mínima indicada pelo ROR.

11.º A tramitação da informação será adequada a salvaguardar, nos termos da lei, o sigilo profissional inerente à situação clínica dos doentes.

Ministério da Saúde.
Assinada em 15 de Dezembro de 1987.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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