Decreto-Lei 290/91
de 10 de Agosto
O actual quadro da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, aprovado pelo Decreto-Lei 445/85, de 24 de Outubro, carece de ser reformulado pela necessidade de acelerar o ritmo de formação dos enfermeiros em cursos especializados, nomeadamente tendo em atenção a integração do ensino da enfermagem no ensino superior politécnico, operada pelo Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 151/88, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os quadros de pessoal das Escolas de Enfermagem de Artur Ravara, Beja, Bissaia Barreto, Bragança, Calouste Gulbenkian de Braga, Calouste Gulbenkian de Lisboa, D. Ana Guedes, Dr. Ângelo da Fonseca, Dr. Lopes Dias, Faro, Francisco Gentil, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, São João, São João de Deus, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu passam a ser os constantes ao anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º O titular do lugar de secretário transita automaticamente para o cargo de chefe de repartição.
Art. 3.º Ao anexo do Decreto-Lei 151/88, de 28 de Abril, é acrescentado o quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, com a seguinte redacção:
Quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil
(ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.