de 14 de Agosto
O Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei 43557, de 24 a Março de 1961, encontra-se em vigor há mais de onze anos, tendo-se tornado manifesta a necessidade da sua revisão.O regime cerealífero, instituído pelo Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, marcou uma orientação clara no sentido de uma ampla liberalização da comercialização do pão.
A necessidade de uma concorrência salutar vinha a impor-se, neste sector, como meio de defesa da qualidade, assegurando ao público ampla oportunidade de escolher livremente o pão que consome de entre os vários tipos, qualidades e origens.
Para tanto, é fundamental que os estabelecimentos do ramo alimentar, observados os necessários requisitos de higiene, possam dispor de mostruários de pão suficientemente diferenciados, de modo que o consumidor possa optar pelo produto que prefere e pelo fornecedor que melhor o sirva sem ter de deslocar-se a zonas afastadas do seu domicílio.
Para responder a este objectivo básico, e na linha de orientação definida pelo regime cerealífero, elaborou-se o Regulamento agora aprovado, tendo em vista a comodidade e a defesa dos consumidores, facultando-se-lhes mais amplas possibilidades de se abastecerem de um produto fundamental do seu regime alimentar, como é o pão, facilitando o estabelecimento de novos locais de venda de pão ao público, especialmente a no que se refere à abertura de depósitos de pão a à venda em unidades móveis.
Também se simplificou o condicionalismo da venda deste produto, tanto no que respeita aos seus agentes como no que se relaciona com os locais de venda.
Ao mesmo tempo definem-se de modo mais preciso as condições de higiene e sanidade do pão entregue ao consumidor, bem como o peso devido a o direito a adquirir o pão tabelado que o consumidor desejar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, anexo a este decreto-lei.
Art. 2.º - 1. As alterações julgadas necessárias ao Regulamento anexo, bem como as disposições que o venham a completar, serão estabelecidas em portaria do Secretário de Estado do Comércio.
2. Quando as alterações ou ais disposições referidas no número anterior envolvam matéria da competência dos Ministérios das Corporações e Previdência Social a da Saúde e Assistência deverá a portaria ser também assinada pelos Ministros respectivos.
Art. 3.º - 1. Fica revogada a legislação anterior em contrário, nomeadamente:
a) Os artigos 39.º e 40.º do Regulamento para o Fabrico a Venda de Pão, aprovado pelo Decreto de 24 de Junho de 1911;
b) O n.º 2 do artigo 19.º e o artigo 48.º do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei 42477, de 29 de Agosto de 1959;
c) O Decreto-Lei 43557, de 24 de Março de 1961, a o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins a ele anexo;
d) O artigo 30.º e o n.º 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro.
2. Ficam revogados os seguintes despachos normativos do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social:
a) Despachos de 29 de Abril e de 6 de Maio, ambos de 1948, publicados no Diário do Governo, 2.ª série, de 11 de Maio do mesmo ano;
b) Despacho de 26 de Setembro de 1949, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 6 de Outubro do mesmo ano.
3. Ficam também revogados a alínea e) do artigo 6.º, o § 1.º do artigo 10.º e a segunda parte do artigo 13.º do Regulamento da Carteira Profissional dos Trabalhadores da Indústria de Panificação, aprovado pelo despacho do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social de 26 de Setembro de 1949 e publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 1 de Outubro do mesmo ano.
Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação no Diário do Governo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO DO COMÉRCIO DE PÃO E PRODUTOS AFINS
CAPÍTULO I
Dos locais e modalidades de venda
ARTIGO 1.º
(Locais e modalidades de venda)
É permitida a venda ao público de pão e de produtos afins nos seguintes locais:a) Secções de venda dos estabelecimentos de fabrico;
b) Depósitos de venda de pão;
c) Domicílio dos consumidores;
d) estabelecimentos do ramo alimentar;
e) Unidades móveis de venda; e f) Mercados periódicos, feiras a romarias.
ARTIGO 2.º
(Secções de venda dos estabelecimentos de fabrico)
À instalação e abertura das secções de venda dos estabelecimentos de fabrico são aplicáveis as disposições legais que disciplinam a instalação e abertura destes estabelecimentos, ainda que os mesmos tenham suspendido a sua laboração.
ARTIGO 3.º
(Depósito de venda de pão)
1. É permitida a instalação de depósitos de venda de pão em qualquer localidade do País, quer por industriais de panificação, quer por comerciantes que desejem exercer este tipo de actividade.2. Os depósitos de venda de pão só podem abrir ao público depois de os serviços competentes das respectivas câmaras municipais terem verificado o cumprimento das condições técnicas e de higiene e salubridade estabelecidas no capítulo II deste Regulamento.
3. A abertura dos depósitos de venda de pão deve ser comunicada pelos interessados ao Instituto Nacional do Pão, mediante carta registada com aviso de recepção, a expedir com uma antecedência não inferior a dez dias.
4. Os depósitos de venda de pão que não sejam propriedade de industriais de panificação devem possuir documento que identifique os fornecedores e dê a conhecer as quantidades e qualidades fornecidas e os respectivos preços.
ARTIGO 4.º
(Domicílio dos consumidores)
1. A venda de pão em regime de distribuição domiciliária é efectuada por intermédio de vendedores, distribuidores ou manipuladores, os quais deverão possuir documento que identifique o fornecedor.2. Só poderão, porém, existir manipuladores nas condições previstas no respectivo Regulamento da Carteira Profissional.
3. Os vendedores e distribuidores são abastecidos directamente pelos industriais de panificação ou pelos proprietários de depósitos de venda de pão.
4. Não fica sujeito a qualquer limitação o número de vendedores e distribuidores que cada empresa pode abastecer.
5. Os vendedores, os distribuidores ou os manipuladores não podem ter, simultâneamente, mais de um abastecedor.
6. Os profissionais das categorias referidas no n.º 1 podem exercer a sua actividade em qualquer localidade e do território nacional, independentemente do lugar de abastecimento.
ARTIGO 5.º
(Estabelecimentos do ramo alimentar)
1. É permitida, independentemente de autorização, a venda de pão em supermercados, mercearias, leitarias, confeitarias e pastelarias.2. O início da venda de pão nos estabelecimentos referidos número anterior deve ser comunicado pelos interessados ao Instituto Nacional do Pão pela forma e no prazo a que se referia o n.º 3 do artigo 3.º 3. Os estabelecimentos que, ao abrigo da legislação anterior, foram autorizados a vender pão por aquele organismo de coordenação económica ficam dispensados de efectuar a comunicação a que se refere o número anterior.
4. A venda de pão noutros estabelecimentos do ramo alimentar carece de autorização do Instituto Nacional do Pão, a qual será concedida aos interessados que preencham as condições de higiene e salubridade quanto ao armazenamento e venda do pão referidas nos artigos 8.º e 9.º deste Regulamento.
5. Os estabelecimentos do ramo alimentar deverão possuir o documento referido no n.º 4 do artigo 3.º
ARTIGO 6.º
(Unidades móveis de venda)
1. O Instituto Nacional do Pão poderá autorizar a venda do pão em unidades do tipo veículo automóvel, quando o considere conveniente para o abastecimento público.2. A autorização a que se refere o número anterior depende ainda da verificação das condições de higiene e salubridade referidas no artigo 10.º 3. As unidades móveis e venda deverão possuir o documento referido no n.º 4 do artigo 3.º
ARTIGO 7.º
(Mercados periódicos, feiras é romarias)
A venda de pão em mercados periódicos, feiras e romarias obriga à posse de documento que identifique o fornecedor.
CAPÍTULO II
Das condições técnicas e de higiene e salubridade
ARTIGO 8.º
(Resguardo e isolamento)
Em todos os locais de venda referidos no capítulo anterior e durante o transporte, o pão e os produtos afins devem manter-se convenientemente. resguardados de quaisquer impurezas que os conspurquem e isolados de outros produtos que, pelo seu cheiro, toxicidade ou outras características, de algum modo os possam afectar.
ARTIGO 9.º
(Recipientes e utensílios)
Os recipientes a utensílios utilizados no armazenamento, acondicionamento, transporte ou venda de pão e de produtos afins devem manter-se em boas condições de asseio e, quando não estejam a uso, conservar-se arrumados em local limpo, não podendo ser utilizados para fins diferentes.
ARTIGO 10.º
(veículos)
1. Os veículos afectos ao transporte de pão e de produtos afins e os destinados à venda a que se refere o artigo 6.º deste Regulamento não podem servir para outros fins, embora possam ser utilizados no transporte de matérias-primas para o seu fabrico, bem como dos produtos a que se refere o artigo 25.º deste Regulamento.2. Os veículos automóveis afectos ao transporte ou à venda de pão e de produtos afins devem possuir caixa de carga com os seguintes requisitos:
a) Ser isolada do condutor;
b) Ser fechada e forrada, de modo a evitar a entrada de poeiras;
c) Ser ventilada por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior.
ARTIGO 11.º
(Transporte)
1. O pão e os produtos afins em transporte para os depósitos de venda ou estabelecimentos do ramo alimentar devem ser acondicionados em recipientes apropriados, fabricados com material lavável, excepto quando transportados nos veículos a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º 2. Nos veículos a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, a pão e os produtos afins poderão ser transportados a granel, desde que envolvidos em panos brancos mantidos em boas condições de asseio e conservação.3. O pão e os produtos afins em transporte nos termos deste artigo devem ser acompanhados de guias de remessa.
ARTIGO 12.º
(Despacho)
1. É permitido a despacho de pão e de produtos afins em quaisquer meios de transporte, quando devidamente embalados em invólucros apropriados que assegurem o cumprimento do estabelecido no artigo 8.º 2. O pão e os produtos afins transportados nas condições do número anterior serão identificados por meio de etiqueta aposta na embalagem, da qual constarão a designação do produto transportado, o nome do estabelecimento de fabrico e o local de destino.
ARTIGO 13.º
(Depósitos de venda de pão)
1. Os depósitos de venda de pão deverão dispor das seguintes dependências:a) Secção de venda;
b) Vestiário.
2. A secção de venda deverá obedecer aos requisitos técnicos e de higiene e salubridade estabelecidos para a secção similar dos estabelecimentos de fabrico de pão.
3. O vestiário deverá compreender:
a) Um lavatório de água corrente para cada cinco empregados;
b) Instalações sanitárias para cada cinco empregados, equipadas, de preferência, com bacia turca, dispondo de água canalizada, autoclismo e esgoto, em perfeito estado de funcionamento;
c) Armários com divisões individuais para os empregados, com portas, fechaduras, orifícios de arejamento e as dimensões mínimas de 150 cm de altura e 40 cm de largura e profundidade;
d) Armário para pensos e medicamentos de primeiros socorros, pintado de branco com uma cruz vermelha na porta.
ARTIGO 14.º
(Boletim de sanidade)
Todos os indivíduos que intervenham no armazenamento, acondicionamento, transporte ou venda de pão e de produtos afins serão obrigatòriamente portadores de boletins de sanidade, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 15.º
(vestuário)
1. Os profissionais que efectuam a venda de pão nas secções respectivas dos estabelecimentos de fabrico e nos depósitos devem, no exercício das suas funções, usar batas brancas ou de cores claras.2. Os profissionais que procedem à distribuição domiciliária ou à venda nas unidades móveis devem usar vestuário em bom estado de conservação e asseio.
3. Os manipuladores não poderão utilizar na distribuição domiciliária o mesmo vestuário que usam nos estabelecimentos de fabrico.
CAPÍTULO III
Das condições de venda
ARTIGO 16.º
(Horários de venda)
1. Os períodos de abertura das secções de venda dos estabelecimentos de fabrico e dos depósitos de pão serão fixados de acordo com o estabelecido no capítulo V do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.2. As vendas efectuadas nos estabelecimentos do ramo alimentar, em mercados periódicos feiras e romarias e nos depósitos de pão existentes nos mercados municipais serão realizadas durante o período fixado para o respectivo funcionamento.
ARTIGO 17.º
(Poderes do Secretário de Estado do Comércio)
O Secretário de Estado do Comércio poderá, por portaria, alterar os formatos, unidades e peso do pão previstos na lei, autorizar ou fixar outros, bem como libertar ou estabelecer os preços respectivos.
ARTIGO 18.º
(Preços)
1. Os preços legalmente estabelecidos para a venda do o consideram-se como preços máximos autorizados, salvo nos casos em que expressamente se declare o contrário.2. Os preços decorrentes de tabelamento são de observância obrigatória em todos os locais de venda enumerados no artigo 1.º deste Regulamento.
3. Na venda efectuada no domicílio dos consumidores podem acrescer aos preços referidos no n.º 1 as importâncias que estiverem legalmente autorizados.
ARTIGO 19.º
(Tabelas)
1. Os preços dos produtos expostos à venda devem constar de tabelas com expressa indicação dos respectivos tipos, formatos e pesos certos ou aproximados, consoante tenham ou não preços fixados.2. As tabelas devem ser afixadas em local bem visível ao consumidor e obedecer aos demais requisitos estabelecidos nas disposições em vigor.
ARTIGO 20.º
(Fornecimento de pão tabelado)
1. O consumidor tem direito a que lhe seja fornecido, nas secções de venda dos estabelecimentos de fabrico ou nos depósitos, o tipo e a qualidade de pão tabelado que desejar.2. Se nesse local de venda não existirem as unidades desejadas, é obrigatório o fornecimento, pelo mesmo preço, de igual quantidade de pão de qualidade e preço não inferiores, salvo se a falta daquelas tiver resultado de um aumento de consumo ocasional e imprevisível.
ARTIGO 21.º
(Peso)
1. O pão tabelado deve ter o peso legalmente estabelecido para cada unidade, não sendo permitida a sua existência ou venda sem aquele peso, ressalvadas as tolerâncias admitidas.2. Porém, quando, por deficiências insuperáveis de fabrico, o pão tabelado não tiver o peso legalmente estabelecido para cada unidade, ressalvadas as tolerâncias admitidas, é permitida, depois de cortado, a sua existência e venda a peso, não podendo o preço, por quilograma, exceder o que resulte do fixado para a maior unidade daquele tipo de pão.
3. A faculdade prevista no número anterior é restrita às secções de venda dos estabelecimentos de fabrico e, quando estas não existam, ao seu depósito mais próximo.
ARTIGO 22.º
(Pesagem)
1. E obrigatória a pesagem do pão no acto da venda em todos os locais onde esta, se efectue, com excepção do domicílio dos consumidores, sempre que o adquirente o exigir, para verificação do peso legalmente fixado ou do constante das tabelas a que se refere o artigo 19.º 2. Em todos os locais de venda referidos no número anterior é obrigatória a existência de balanças próprias e também dos respectivos pesos, quando estas necessitem deles para a pesagem.
ARTIGO 23.º
(Acondicionamento)
Em todos os locais de venda com excepção do domicílio dos consumidores, pode o adquirente exigir que o pão não prèviamente embalado lhe seja fornecido convenientemente envolvido em papel ou invólucro apropriados.
ARTIGO 24.º
(Pão enriquecido e pão dietético)
O pão enriquecido e o pão dietético só poderão ser postos à venda com observância do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto 315/70, de 8 de Julho.
ARTIGO 25.º
(Outros produtos)
Nas secções de venda dos estabelecimentos de fabrico e nos depósitos é autorizada a venda, além de produtos afins do pão, de farinhas alimentares devidamente empacotadas em embalagens de origem e de produtos fabricados com farinhas e sêmolas, tais como massas alimentícias, bolachas e biscoitos.
CAPÍTULO IV
Das infracções
ARTIGO 26.
(Infracções aos capítulos I e II)
1. A violação de qualquer disposição integrada nos capítulos I e II deste Regulamento para a qual não esteja prevista penalidade específica. será punida com a pena prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.2. A não comunicação tempestiva a que se referem os n.os 3 do artigo 3.º e 1 do artigo 5.º constitui contravenção punida com multa de 500$00 a 1500$00.
3. A falta do boletim de sanidade a que se refere o artigo 14.º será punida nos termos do Decreto-Lei 42850, de 16 de Fevereiro de 1960.
(Infracções ao capitulo III)
1. A violação de qualquer disposição integrada no capítulo III deste Regulamento para a qual não esteja prevista penalidade específica será punida com multa de 500$00 a 5000$00.2. As infracções ao disposto n.º artigo 16.º são punidas nos termos do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.
3. A não afixação em local bem visível ao consumidor das tabelas a que se refere o artigo 19.º constitui contravenção punida nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
4. Fora das condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º, a venda e a existência para venda de pão tabelado sem o peso legalmente estabelecido para cada unidade, ressalvadas as tolerâncias admitidas, constituem infracções punidas, respectivamente, nos termos dos artigos 24.º e 26.º do citado Decreto-Lei 41204.
5. As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º constituem contravenções punidas nos termos do artigo 27.º do citado Decreto-Lei 41204.
6. As infracções aos preceitos referidos no artigo 24.º são punidas nos termos do Decreto 315/70, de 8 de Julho.
ARTIGO 28.º
(Perda do pão e dos produtos afins)
O pão e os produtos afins que constituam objecto de infracções criminais ou contravencionais ao presente Regulamento são declarados perdidos a favor da assistência pública, devendo, quando próprios para o consumo, ser imediatamente entregues pelo autuante às casas de caridade ou a elas distribuídos por intermédio das autoridades locais.
ARTIGO 29.º
(Fiscalização e exercício da acção penal)
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, competem especialmente à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral de Saúde, à Inspecção do Trabalho e ainda aos organismos de coordenação económica, em conformidade com a respectiva lei orgânica, a fiscalização das actividades económicas destinada a impedir a prática ou a promover a repressão das infracções previstas neste Regulamento e, bem assim, o exercício da acção penal pelas que tenham a natureza de contravenção.
ARTIGO 30.º
(Instrução preparatória)
Considera-se delegada na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e na Inspecção-Geral das Actividades Económicas a competência para proceder à instrução preparatória dos processos correspondentes a infracções de natureza criminal previstas neste diploma, quando não sejam da competência dos tribunais do trabalho, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público.
ARTIGO 31.º
(Boletins de análise)
1. Os boletins de análise emitidos pelos laboratórios do Instituto Nacional do Pão, para efeitos de instrução dos processos por infracções ou para outro procedimento legal, têm carácter oficial e fazem prova em juízo.2. As análises referidas no número anterior abrangem os cereais panificáveis, as farinhas e os produtos com elas fabricados, bem como as substâncias complementares utilizadas no fabrico de pão e de produtos afins.
ARTIGO 32.º
(Julgamento)
Concluída a instrução preparatória, devem os processos ser remetidos para julgamento, conforme as regras de competência, ao Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios, aos tribunais do trabalho ou aos tribunais comuns.
ARTIGO 33.º
(Direito subsidiário)
Nos casos não especificados ou previstos neste capítulo observar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.