Despacho Normativo 104/84
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, determina-se, para o continente, o seguinte:
1.º É obrigatória a exposição, nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão do domicílio, de uma lista, como a que se encontra anexa a este despacho, com a indicação dos preços máximos de venda ao público do pão de 1.ª qualidade com o peso nominal de 45 g estabelecidos no n.º 1.º do Despacho Normativo 103/84.
2.º A lista a que se refere o número anterior deve ser colocada em local bem visível de qualquer ponto do estabelecimento.
3.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Maio de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
LISTA ANEXA
Preços máximos de venda ao público do pão de 1.ª qualidade com o peso nominal de 45 g
(ver documento original)
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.