Despacho Normativo 113/85
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 31-C/85, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda ao público de pão de trigo fabricado com farinha dos tipos 75, 95 e 115, nos locais mencionados nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto, são os seguintes:
(ver documento original)
2.º Na venda no domicílio dos consumidores poderão acrescer aos preços máximos fixados no número anterior as seguintes importâncias:
I - Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 75:
a) Por cada unidade de 45 g ... $50
b) Por cada unidade de 250 g ... 1$00
c) Por cada unidade de 500 g e múltiplos de 500 g ... 1$50
II - Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 95:
a) Por cada unidade de 65 g ... $50
b) Por cada unidade de 130 g ... $50
c) Por cada unidade de 500 g e múltiplos de 500 g ... 1$50
III - Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 115:
a) Por cada unidade de 100 g ... $50
b) Por cada unidade de 200 g ... 1$00
c) Por cada unidade de 400 g e múltiplos de 400 g ... 1$50
3.º Fica revogado o Despacho Normativo, n.º 4-B/85, de 12 de Janeiro.
4.º O presente diploma aplica-se apenas no território do continente.
5.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Indústria e Comércio, 23 de Novembro de 1985. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.