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Decreto-lei 289/2000, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 174/99, de 21 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 289/2000

de 14 de Novembro

A Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei 174/99, de 21 de Setembro, vem, na sequência da 4.ª revisão constitucional, estabelecer a transição do sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado.

As mudanças fundamentais que ocorreram nas condições políticas e estratégicas provocadas pelos múltiplos riscos, ameaças e incertezas na cena internacional constituem o referencial da defesa nacional e reclamam um sistema que assegure a disponibilidade de recursos humanos qualificados e a capacidade de empenhamento efectivo do potencial militar não só na defesa militar da República mas também em missões de prevenção de conflitos ou de gestão e resolução de crises, em obediência aos princípios de solidariedade e aos objectivos da política externa portuguesa no âmbito multilateral.

O modelo de conscrição não se revela o mais adequado neste contexto internacional e tem vindo a ser posto em causa na generalidade dos Estados membros da União Europeia, abrindo caminho à evolução para formas profissionalizadas do serviço militar, pelo recurso em tempo de paz a pessoal que se voluntarie para a prestação de serviço por um período limitado de tempo.

Assim, a LSM consagra as formas de serviço efectivo nos quadros permanentes, nos regimes de voluntariado e de contrato. Mas conserva a convocação e mobilização, prevendo, para os casos em que «a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada a prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional».

O novo quadro legal caracteriza-se pela manutenção da convocação e da mobilização; por um relevo predominante dado aos regimes de voluntariado e de contrato, vocacionados para eliminar o serviço efectivo normal (SEN); por uma estratégia de recrutamento contínuo de voluntários, assente num modelo centralizado ao nível do planeamento, direcção e coordenação; por um atractivo regime de incentivos ao voluntariado, flexível, diversificado e graduado em função do tempo de serviço prestado; enfim, pela consagração de um período máximo de quatro anos de transição para o novo sistema.

O Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) reflecte, pois, a filosofia subjacente à LSM. Adapta os recrutamentos normal e excepcional; articula o comando centralizado com a descentralização nos ramos das Forças Armadas da execução do recrutamento normal dos voluntários; concretiza um atractivo regime de incentivos ao voluntariado, flexível, diversificado e graduado em função do tempo de serviço prestado.

A LSM determina que um órgão central integrado na estrutura do Ministério da Defesa Nacional planeie, dirija e coordene o processo de recrutamento. O presente diploma legal inicia um processo de institucionalização desse órgão, que será a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM).

Homens e mulheres têm os mesmos direitos e deveres militares. No recrutamento militar, ao qual pertencem os voluntários, o exercício destes direitos e deveres é idêntico; no recrutamento excepcional é fixado em diploma próprio, em função das necessidades da defesa da República.

Ao mesmo tempo, o Regulamento desenvolve a capacidade de os ramos estudarem os efectivos de voluntários que pretendem recrutar e de desenvolverem os meios para efectivarem esse planeamento próprio, depois de aprovado superiormente.

A especificidade e o carácter inovador do sistema de incentivos recomendam que ele seja regulado em diploma legal próprio, o Decreto-Lei n.º .../20000, de ... de ...

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 174/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento da Lei do Serviço Militar, publicado em anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

1 - O órgão central de recrutamento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 174/99, de 21 de Setembro, é a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM).

2 - Os ramos apresentam semestralmente à DGPRM os respectivos programas de acção, os quais só são executados depois de despacho do MDN.

3 - Os programas de acção posteriores ao primeiro são acompanhados do relatório de execução do último semestre anterior para o qual haja informação estatística.

4 - São delegadas nos ramos as competências relativas aos procedimentos de amparos.

5 - A execução do recenseamento militar e de recrutamento excepcional cabe ao Exército, através de órgãos próprios, designados, quando contactam com os cidadãos, por centros de recrutamento e mobilização (CRM).

6 - O Exército conserva os suportes informáticos necessários ao exercício das competências que nele são delegadas.

Artigo 3.º

1 - Durante o período transitório a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º da Lei do Serviço Militar (LSM) mantêm-se em funcionamento as estruturas de recrutamento e de classificação e selecção actualmente existentes para efeitos da prestação de serviço efectivo normal (SEN).

2 - No final do período transitório, a organização e competências das estruturas a que se refere o número anterior são definidas em diploma próprio.

Artigo 4.º

1 - Os militares que, à data da entrada em vigor do presente diploma, prestem serviço nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) ou serviço efectivo normal (SEN) com destino àquelas formas de prestação de serviço transitam para o novo regime de contrato ao abrigo da LSM, salvo declaração escrita em contrário, mantendo a possibilidade de prestar serviço militar pelo período resultante do somatório das durações máximas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, alterada pelas Leis n.os 89/88, de 5 de Agosto, 22/91, de 19 de Julho, e 36/95, de 18 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º da LSM.

2 - Os militares referidos no número anterior que optem pelo novo regime conservam a sua antiguidade.

3 - A declaração a que se refere o n.º 1 deve ser apresentada no prazo máximo de dois meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

São revogados o Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, e o Decreto-Lei 143/92, de 20 de Julho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António do Pranto Nogueira Leite - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Ana Benavente - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alexandre António Cantigas Rosa - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 26 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de aplicação da Lei do Serviço Militar (LSM), definindo as regras e procedimentos a adoptar em sede de recrutamento para prestação de serviço militar efectivo.

2 - Os cidadãos de ambos os sexos têm os mesmos deveres militares e exercem-nos nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Entidades intervenientes no recrutamento militar

1 - No recrutamento militar intervêm:

a) A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), a quem incumbe o planeamento, direcção e coordenação do processo de recrutamento militar;

b) Os ramos das Forças Armadas, através dos respectivos órgãos de recrutamento e demais órgãos e serviços competentes, a quem incumbe colaborar no planeamento e executar, no seu âmbito, o recrutamento militar.

2 - São ainda chamadas a participar no processo de recrutamento militar as entidades públicas cuja intervenção se mostre necessária:

a) Conservatórias do registo civil;

b) Conservatória dos Registos Centrais;

c) Autarquias locais;

d) Postos consulares;

e) Serviços de identificação civil;

f) Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;

g) Administrações regionais de saúde;

h) Estabelecimentos prisionais;

i) Estabelecimentos de ensino;

j) Instituto do Emprego e Formação Profissional;

l) Instituto Português da Juventude.

Artigo 3.º

Competências da DGPRM

À DGPRM compete:

a) Planear a política de recrutamento de efectivos militares necessários às Forças Armadas;

b) Estudar e emitir parecer sobre a proposta de quantitativos de pessoal militar a incorporar nas Forças Armadas;

c) Dirigir e coordenar o processo de recenseamento militar;

d) Dirigir e coordenar o processo de recrutamento normal e de recrutamento excepcional, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, assegurando a adequada avaliação e tratamento dos dados pessoais que para tal efeito relevem;

e) Assegurar o controlo da situação dos cidadãos da reserva de recrutamento;

f) Afectar os cidadãos da reserva de recrutamento aos ramos das Forças Armadas, em caso de convocação para prestação do serviço militar;

g) Accionar os procedimentos com vista ao recrutamento excepcional;

h) Elaborar as directivas relativas ao processo de recrutamento militar;

i) Assegurar a ligação com outros organismos ou entidades públicas, civis ou militares, e privadas, cuja intervenção releve no processo de recrutamento;

j) Planear, conceber e executar, em colaboração com os ramos das Forças Armadas, a política de promoção e divulgação do voluntariado militar;

l) Instruir e decidir sobre os processos de dispensa de comparência ao Dia da Defesa Nacional;

m) Instruir e decidir sobre os processos de amparo.

Artigo 4.º

Competências dos ramos das Forças Armadas

Compete aos ramos a execução do processo de recrutamento normal e excepcional dos efectivos que lhes sejam atribuídos e, designadamente:

a) Recolher as candidaturas de cidadãos e instruir os respectivos processos, tendo em vista a prestação de serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV);

b) Determinar a aptidão psicofísica dos cidadãos para a prestação do serviço militar visando o respectivo alistamento ou distribuição;

c) Notificar os cidadãos alistados ou distribuídos da data de incorporação, bem como da data de apresentação para efeitos do n.º 6 do artigo 34.º da LSM;

d) Preparar e encaminhar para os tribunais o expediente relacionado com situações de incumprimento de deveres militares susceptíveis de tutela penal;

e) Proceder à autuação, processamento e aplicação das contra-ordenações;

f) Assegurar o controlo da reserva de disponibilidade;

g) Estudar e elaborar propostas sobre as necessidades de efectivos militares em RV, em RC e por convocação;

h) Definir os perfis técnico-militares e psicofísicos que relevem para efeitos de classificação e selecção;

i) Comunicar à DGPRM os resultados do alistamento e da distribuição;

j) Instruir e decidir sobre os processos de adiamento e dispensa do cumprimento de deveres militares.

Artigo 5.º

Intervenção de entidades públicas

1 - Às entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º incumbe, em geral, o fornecimento de informações referentes aos cidadãos colocados nas reservas de recrutamento e de disponibilidade, proceder à divulgação de quaisquer actos ou matérias no âmbito do recrutamento militar, bem como apoiar a realização de outras acções para as quais seja solicitada colaboração.

2 - As entidades públicas referidas nos números anteriores, em articulação com o órgão competente do Exército e observando o disposto na lei quanto à protecção de dados pessoais, procedem gradualmente à instalação de um sistema informático comum aos três ramos e às referidas entidades, que permita a transcrição dos dados constantes dos boletins individuais de recenseamento militar (BIRM) e das declarações individuais de recenseamento militar (DIRM).

Artigo 6.º

Conservatórias do registo civil

Às conservatórias do registo civil incumbe:

a) O preenchimento e remessa ao órgão competente do Exército, até 30 de Junho de cada ano, de um BIRM por cada cidadão que, em cada ano civil, complete 17 anos de idade, devendo esses boletins ser agrupados por freguesias de nascimento e ordenados alfabeticamente pelos respectivos nomes;

b) A comunicação dos óbitos dos cidadãos sujeitos às obrigações militares.

Artigo 7.º

Conservatória dos Registos Centrais

À Conservatória dos Registos Centrais incumbe o preenchimento e remessa ao órgão competente do Exército, até 30 de Junho de cada ano, dos BIRM referentes aos cidadãos nascidos no estrangeiro que, em cada ano, completem 17 anos de idade e dos que, tendo idade superior, estejam sujeitos a deveres militares e ainda não tenham sido incluídos em recenseamentos anteriores.

Artigo 8.º

Municípios

Aos municípios incumbe:

a) Receber, durante o mês de Janeiro, a apresentação ao recenseamento militar dos cidadãos residentes no concelho que, em cada ano civil, completem 18 anos de idade, a efectuar pelos próprios ou por seu representante legal;

b) Assegurar o correcto preenchimento da DIR, de acordo com os dados fornecidos pelos cidadãos;

c) Entregar aos cidadãos apresentados a informação escrita a que se refere o artigo 10.º da LSM e a cédula militar, devidamente autenticada;

d) Receber, nos 15 dias seguintes à data do recenseamento, a justificação das faltas dos cidadãos faltosos;

e) Remeter os originais das DIRM ao órgão competente do Exército, até 1 de Março de cada ano, preenchidas e entregues pelos cidadãos apresentados, agrupados por freguesias de naturalidade e por ordem alfabética dos respectivos nomes;

f) Distribuir pelas freguesias do concelho, para afixação, os avisos e editais para comparência dos cidadãos ao recenseamento militar, recrutamento excepcional.

Artigo 9.º

Postos consulares

Aos postos consulares incumbe:

a) Receber, durante o mês de Janeiro, a apresentação ao recenseamento dos cidadãos residentes na sua área consular que em cada ano civil completem 18 anos, a efectuar pelos próprios ou pelos seus representantes legais;

b) Proceder ao preenchimento das DIRM de acordo com os dados fornecidos pelos cidadãos;

c) Entregar aos cidadãos apresentados a informação escrita a que se refere o artigo 10.º da LSM e a cédula militar, devidamente autenticada;

d) Receber, nos 15 dias seguintes à data do recenseamento, a justificação das faltas dos cidadãos faltosos;

e) Enviar as DIRM ao órgão competente do Exército até 1 de Março;

f) Proceder à afixação de editais, avisos e outros documentos referentes ao recenseamento militar, recrutamento excepcional e ao Dia da Defesa Nacional.

Artigo 10.º

Serviços de identificação civil

Aos serviços de identificação civil incumbe o fornecimento de informações relativamente aos cidadãos colocados na reserva de recrutamento, a pedido do Exército, e na reserva de disponibilidade, a pedido dos ramos.

Artigo 11.º

Serviços de saúde

Aos serviços de saúde incumbe:

a) Assegurar o correcto preenchimento das DIRM dos cidadãos internados que, em cada ano civil, completem 18 anos de idade e que o não possam fazer pessoalmente nas câmaras municipais;

b) Enviar as DIRM ao órgão competente do Exército até 1 de Março.

Artigo 12.º

Estabelecimentos prisionais

Aos estabelecimentos prisionais incumbe:

a) Assegurar o correcto preenchimento das DIRM dos cidadãos internados que, em cada ano civil, completem 18 anos de idade e que o não possam fazer pessoalmente nas câmaras municipais;

b) Enviar as DIRM ao órgão competente do Exército até 1 de Março;

c) Comunicar ao órgão competente do Exército o cumprimento das penas aplicadas pela prática de ilícitos criminais previsto na LSM.

Artigo 13.º

Estabelecimentos de ensino

Os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, poderão celebrar protocolos com o Exército, enquanto agente do recenseamento militar, e com os três ramos, enquanto executantes do recrutamento normal, com o fim de sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e de divulgar o papel das Forças Armadas.

Artigo 14.º

Instituto Português da Juventude

Às delegações regionais do Instituto Português da Juventude incumbe o esclarecimento e divulgação de informação em matéria de prestação de serviço militar, nos termos e condições que, casuisticamente, vierem a ser definidos por protocolo com a DGPRM.

Artigo 15.º

Cooperação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 - A cooperação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional na execução da política de incentivos ao voluntariado militar pode ser reforçada por parcerias regionais ou locais, onde, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no regulamento de incentivos, são casuisticamente acordadas as intervenções de cada entidade, entre outras, nas seguintes matérias:

a) Organização e divulgação de acções de formação;

b) Definição do número de vagas e selecção dos formandos;

c) Acções de divulgação de programas de apoio à inserção profissional.

2 - Os centros de atendimento dos centros de emprego e formação profissional dependentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional podem ainda participar, nos termos e condições a definir com a DGPRM, no esclarecimento e divulgação de informação em matéria de prestação de serviço militar e, em particular, do regime de atribuição de incentivos ao voluntariado militar, no que respeita à formação e certificação profissional e do apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho.

CAPÍTULO II

Recrutamento militar

SECÇÃO I

Recenseamento militar e Dia da Defesa Nacional

Artigo 16.º

Bases do recenseamento

1 - O recenseamento militar baseia-se nos assentos de nascimento, a partir dos quais são preenchidos os BIRM.

2 - Os dados pessoais dos cidadãos são actualizados e complementados:

a) Pelas DIRM;

b) Pelas demais informações prestadas pelos cidadãos.

3 - Os dados pessoais dos cidadãos recenseados constam de uma base de dados gerida pelo órgão competente do Exército.

4 - A cada um dos cidadãos que integram a base de dados a que se refere o número anterior o órgão competente do Exército atribui, aleatória e automaticamente, um número de identificação militar (NIM) que, para efeitos militares, o identifica.

5 - O NIM é constituído por oito dígitos numéricos, sendo os primeiros seis a contar da esquerda atribuídos aleatoriamente e os dois últimos correspondentes ao ano em que o cidadão complete 20 anos de idade.

6 - Os modelos de BIRM e DIRM são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN).

Artigo 17.º

Divulgação pública do recenseamento militar

O dever de inscrição no recenseamento militar deve ser publicitado através de:

a) Editais a afixar durante o último trimestre de cada ano civil nas câmaras municipais, juntas de freguesia, estabelecimentos de ensino secundário e superior, órgãos de recrutamento e postos consulares;

b) Avisos a publicar em órgãos de comunicação social de âmbito nacional e regional, nos meses de Dezembro e Janeiro.

Artigo 18.º

Apresentação ao recenseamento militar

1 - O recenseamento militar tem lugar na câmara municipal ou no posto consular da área de residência do cidadão, podendo ser efectuado por seu representante legal.

2 - No acto de apresentação ao recenseamento militar o cidadão deve ser portador do bilhete de identidade ou de documento legal que o substitua e, na falta deste, de duas testemunhas idóneas que abonem a sua identidade.

3 - Quando a apresentação ao recenseamento militar seja efectuada por representante legal, este deve ser portador da sua identificação e de procuração legal com poderes bastantes para o efeito.

4 - O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º da LSM deve regularizar a sua situação militar junto da entidade onde deveria ter-se apresentado no prazo de 15 dias após a data limite de recenseamento.

Artigo 19.º

Cédula militar

1 - A cédula militar é o documento onde são averbados todos os elementos relativos às obrigações militares do cidadão.

2 - A cédula militar é entregue ao cidadão no acto do recenseamento militar, sendo recolhida na unidade de incorporação e posteriormente devolvida ao respectivo titular finda a prestação do serviço militar ou concretizado o ingresso nos quadros permanentes (QP).

3 - O modelo de cédula militar é aprovado por portaria do MDN.

Artigo 20.º

Dia da Defesa Nacional

1 - O Dia da Defesa Nacional ocorre nas unidades militares dos três ramos das Forças Armadas, na rede escolar de ensino e noutros equipamentos públicos com condições para o efeito, em data e demais condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das correspondentes tutelas.

2 - A convocação para comparência ao Dia da Defesa Nacional é efectuada por edital, a afixar, durante o mês de Maio, nas câmaras municipais, juntas de freguesia, estabelecimentos de ensino, órgãos de recrutamento dos ramos e postos consulares, nele devendo constar os cidadãos abrangidos, os locais e dia e hora em que estes devem efectuar a sua apresentação.

3 - Os locais e a data de realização do Dia da Defesa Nacional devem ser objecto de divulgação tempestiva através dos órgãos de comunicação social de expressão nacional e regional, daqueles que prestam serviço público e de outros processos de divulgação adequados.

4 - Os cidadãos convocados para comparecer ao Dia da Defesa Nacional devem ser portadores do bilhete de identidade e da cédula militar, sendo facultativa a participação de outros cidadãos.

5 - A certificação da presença do cidadão ao Dia da Defesa Nacional é averbada na cédula militar através da aposição de um carimbo de modelo único a aprovar por despacho do MDN.

Artigo 21.º

Planeamento e execução

1 - O planeamento e a concepção do Dia da Defesa Nacional competem a uma comissão composta por representantes da DGPRM, dos três ramos das Forças Armadas, do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Juventude.

2 - Compete à comissão:

a) Definir os programas das acções de formação aos quais se refere o n.º 2 do artigo 11.º da LSM e as actividades a desenvolver no Dia da Defesa Nacional;

b) Elaborar a proposta de orçamento anual específico para o Dia da Defesa Nacional.

3 - A execução do orçamento anual compete à DGPRM.

4 - Compete a DGPRM, em colaboração com os ramos das Forças Armadas, a concepção e preparação dos suportes de informação escrita aos quais se refere o n.º 2 do artigo 11.º da LSM.

5 - A participação dos estabelecimentos de ensino no Dia da Defesa Nacional resultará de protocolos estabelecidos entre eles e os ramos das Forças Armadas.

SECÇÃO II

Recrutamento normal e excepcional

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 22.º

Âmbito de aplicação

As regras constantes da presente subsecção regulam as matérias comuns ao recrutamento normal e excepcional.

Artigo 23.º

Cartão de identificação militar

1 - O cartão de identificação militar destina-se a identificar o militar que preste serviço efectivo decorrente do recrutamento normal ou excepcional, não substituindo o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei.

2 - O cartão de identificação militar é entregue ao seu titular na unidade de incorporação, sendo recolhido pela unidade de colocação, finda a prestação do serviço militar.

3 - O modelo de cartão de identificação militar é aprovado por portaria do MDN.

Artigo 24.º

Classificação e selecção

1 - Por classificação e selecção entende-se o conjunto de operações de recrutamento que tem por finalidade determinar o grau da aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação de serviço militar, considerada a forma de prestação de serviço, categoria e especialidade ou classe a que o cidadão se destina.

2 - A determinação do grau de aptidão a que se refere o número anterior baseia-se na aplicação:

a) Da tabela de inaptidão e incapacidade, aprovada por portaria do MDN, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM);

b) Das tabelas de perfis psicofísicos e do conjunto das normas de avaliação da destreza física e capacidade psicotécnica, aprovadas pelo chefe do estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 25.º

Provas de classificação e selecção

1 - As provas de classificação e selecção abrangem:

a) Provas de aptidão, que se destinam à avaliação da aptidão psicofísica para efeitos da prestação de serviço militar nas diversas especialidades ou classes;

b) Exames complementares de diagnóstico, que são todos os que se revelem necessários à avaliação ou reavaliação da capacidade psicofísica dos cidadãos.

2 - Em resultado das provas de classificação e selecção os órgãos de recrutamento dos ramos das Forças Armadas atribuem ao cidadão uma das seguintes classificações:

a) Apto, quando satisfaça o perfil psicofísico necessário para a prestação de serviço militar efectivo;

b) Inapto, quando não satisfaça o perfil psicofísico necessário para a prestação de serviço militar efectivo;

c) A aguardar classificação, quando não preencha de imediato o perfil psicofísico exigido, mas revele possibilidade de evolução susceptível de o poder atingir nos três meses seguintes à prestação de provas.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é entregue ao cidadão uma declaração da qual consta a fundamentação dos resultados obtidos, com referência aos números nosográficos constantes da tabela de perfis psicofísicos e de inaptidão e incapacidade.

4 - As provas referidas no presente artigo realizam-se nos órgãos de recrutamento ou ainda, quando tal se mostrar necessário, nos demais órgãos ou serviços das Forças Armadas.

5 - Os cidadãos classificados de Apto são ordenados, para efeitos de incorporação, de acordo com os critérios fixados por despacho do chefe do estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 26.º

Recurso

1 - Da classificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior cabe recurso hierárquico para o dirigente máximo da DGPRM, a interpor no prazo de 5 dias a contar da data da comunicação da decisão, o qual decide no prazo de 30 dias com base em novo exame do recorrente.

2 - O recurso referido no número anterior deve ser entregue no órgão de recrutamento onde foram realizadas as provas ou junto de qualquer órgão da estrutura da DGPRM.

3 - O exame referido no n.º 1 consiste na repetição das provas que forem solicitadas pelo examinado, que é reavaliado por uma junta de revisão, com a seguinte composição:

a) Representante da DGPRM;

b) Representante do ramo pelo qual foi manifestada a preferência;

c) Representante do recorrente, caso o requeira.

4 - Do resultado do exame referido no número anterior é elaborado termo de reavaliação fundamentado, nele constando, obrigatoriamente, o parecer que seja contrário à decisão da maioria.

Artigo 27.º

Repetição de provas

O cidadão que aguarde classificação nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º volta a prestar provas dentro dos 10 dias subsequentes ao decurso do prazo ali previsto, sendo então classificado de Apto ou Inapto.

Artigo 28.º

Prazo de validade das provas

Os resultados das provas de classificação e selecção dos cidadãos classificados de Apto são, em regra, válidas por um período de um ano contado a partir da data do averbamento na cédula militar do resultado final, podendo os ramos das Forças Armadas fixar prazo de validade diferente.

Artigo 29.º

Falta de comparência às provas

1 - Consideram-se justificadas as faltas de comparência às provas nos casos de:

a) Doença ou acidente que impossibilite a prestação de provas;

b) Doença ou acidente de familiar, quando a assistência do cidadão seja indispensável;

c) Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, dentro dos cinco dias imediatamente anteriores;

d) Casamento num dos 11 dias úteis imediatamente anteriores;

e) Nascimento de filho de cidadã militar, nas situações referidas no artigo 10.º da Lei sobre a Protecção da Maternidade e Paternidade (LPMP), republicada pelo Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio;

f) Nascimento de filho de cidadão militar, nas situações referidas no artigo 11.º da LPMP;

g) Adopção de criança pelo cidadão militar, nos termos do artigo 13.º da LPMP;

h) Internamento, prisão ou detenção;

i) Realização de exame em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, no próprio dia ou nos dois dias imediatamente seguintes;

j) Existência de outros motivos que configurem situação de justo impedimento do cidadão.

2 - A justificação das faltas a que se refere o número anterior deve ser requerida pelo cidadão ao director do órgão de recrutamento respectivo no prazo de 5 dias contados da data prevista para a realização das provas, devendo, para o efeito, juntar prova documental da motivação invocada, cabendo decisão final no prazo de 10 dias.

3 - Da notificação da decisão final a que se refere o número anterior deve obrigatoriamente constar nova data para prestação de provas.

Artigo 30.º

Compromisso de honra

Efectuadas as provas de classificação e selecção, os cidadãos classificados de Apto são proclamados recrutas e prestam o compromisso de honra perante o responsável pelo órgão de recrutamento, de acordo com a fórmula seguinte:

«Comprometo-me como português a cumprir fielmente os deveres militares, nos termos da Constituição e da lei.»

Artigo 31.º

Notificações

A notificação ao cidadão dos actos relativos ao recrutamento é feita através de comunicação pessoal, podendo ser efectuada por via postal mediante carta registada ou, quando tal se mostrar impossível, através de notificação por contacto pessoal, a promover pelas autoridades militares sediadas na área de residência do cidadão.

SUBSECÇÃO II

Recrutamento normal

Artigo 32.º

Finalidade e condições de admissão

1 - O recrutamento normal tem por finalidade a admissão de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efectivo em RC e RV.

2 - Constituem condições gerais de admissão:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Possuir, no mínimo, 18 anos de idade;

c) Possuir aptidão psicofísica adequada;

d) Não estar inibido ou interditado do exercício de funções públicas;

e) Não ter sido condenado criminalmente em pena de prisão efectiva;

f) Possuir situação militar regularizada;

g) Possuir habilitações literárias adequadas.

3 - As condições especiais de admissão são estabelecidas por portaria do MDN, sob proposta dos chefes de estado-maior de cada ramo.

Artigo 33.º

Candidatura

1 - A candidatura à prestação de serviço militar em RC ou RV pode ser entregue nos centros de recrutamento dos ramos, unidades, estabelecimentos e órgãos militares e noutros centros de atendimento, designadamente nos centros de emprego e formação profissional e nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude.

2 - No acto de candidatura o cidadão declara a sua vontade de prestar serviço militar efectivo em RC ou RV, devendo ser informado das normas estatutárias aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço e demais condições a que estas se encontram sujeitas.

3 - No acto referido no número anterior o cidadão deve indicar:

a) Os dados pessoais, incluindo a filiação, habilitações literárias, aptidão profissional e residência, telefone, fax e endereço electrónico, se o tiverem;

b) O ramo onde pretende servir;

c) A preferência por área funcional de serviço;

d) A preferência pela área geográfica onde pretende prestar serviço militar.

4 - A declaração a que se refere o n.º 2 consiste no preenchimento e entrega de um formulário de modelo oficial, a aprovar por portaria do MDN, ouvido o CCEM.

5 - Formalizada a candidatura, o cidadão é informado pelo órgão de recrutamento do ramo do local, data e hora de realização das provas de classificação e selecção, do meio de transporte facultado para a deslocação, bem como da documentação pessoal de que para o efeito se deve munir, a qual compreende cédula militar, bilhete de identidade, certificado de habilitações literárias ou profissionais, certificado do registo criminal ou qualquer outra susceptível de contribuir para um adequado alistamento.

Artigo 34.º

Caducidade da candidatura

1 - A candidatura dos cidadãos caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua formalização, não ocorrer a respectiva incorporação.

2 - A falta injustificada de comparência a alguma das provas de classificação e selecção implica a caducidade da declaração de candidatura.

3 - No caso previsto no número anterior, o cidadão só pode formular nova candidatura decorrido o prazo de 90 dias.

Artigo 35.º

Alistamento

1 - O alistamento é efectuado pelos ramos das Forças Armadas e consiste na atribuição nominal do candidato a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade, no âmbito da área funcional para a qual foi seleccionado.

2 - Quando houver divergência entre a área funcional para a qual o cidadão foi seleccionado e a preferência manifestada no acto de candidatura, é-lhe tal facto comunicado, com a menção das alternativas pelas quais pode optar para prestação de serviço militar efectivo.

SUBSECÇÃO III

Recrutamento excepcional

Artigo 36.º

Finalidade e âmbito

1 - O recrutamento excepcional visa a prestação de serviço militar efectivo nas modalidades de convocação ou mobilização pelos cidadãos que se encontrem nas situações de reserva de recrutamento e de reserva de disponibilidade.

2 - A convocação a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º da LSM assumirá a forma de decreto-lei, o qual fixará os efectivos e a duração do serviço militar e discriminará os objectivos da prestação.

Artigo 37.º

Definição de contingentes da reserva de recrutamento

1 - A definição de contingentes da reserva de recrutamento a classificar para efeitos da convocação prevista no n.º 1 do artigo 34.º da LSM obedece aos seguintes factores de preferência, por ordem de prioridade:

a) Os cidadãos que hajam injustificadamente faltado ao cumprimento de deveres militares;

b) Os cidadãos a partir do ano em que completem 19 anos, por ordem sucessiva de faixas etárias;

c) Os cidadãos referidos na alínea anterior, não casados nem vivendo em união de facto.

2 - A definição dos contingentes a que se refere o número anterior é feita aleatoriamente, podendo, atentas as necessidades da convocação, ser estabelecidos critérios de selecção baseados nas habilitações literárias comunicadas até à data da convocação e nas condições físicas dos cidadãos.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, consideram-se faixas etárias os períodos de um ano.

Artigo 38.º

Notificação para prestação de provas

1 - O cidadão é notificado pelo órgão de recrutamento do Exército, através de carta registada, para prestar provas de classificação e selecção, sendo-lhe comunicados a data e o local onde devem ocorrer, bem como a documentação de que se deve munir para o efeito.

2 - Frustrada a notificação por via postal, o cidadão é notificado mediante contacto pessoal, a efectuar pelas autoridades militares no local de residência ou outro que vier a ser conhecido, podendo solicitar-se a colaboração das forças de segurança.

3 - Caso o cidadão não seja encontrado, é deixada nota, com indicação de hora certa para a notificação na pessoa encontrada que estiver em melhores condições para a transmitir ao notificando, procedendo simultaneamente à afixação do respectivo aviso no local mais indicado, devendo do mesmo obrigatoriamente constar:

a) Motivo da notificação, com menção da data, hora e local para a prestação de provas;

b) Identificação do notificando;

c) Data, hora e local de comparência para notificação;

d) Efeitos da falta de comparência quer para efeitos de notificação quer para efeitos de prestação de provas.

4 - Quando o cidadão não compareça no local, dia e hora designados no aviso a que se refere o número anterior, a notificação considera-se feita nessa data.

Artigo 39.º

Apresentação às provas de classificação e selecção

1 - O cidadão apresenta-se no órgão de recrutamento do ramo para que foi convocado para prestação de provas munido dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cédula militar;

c) Certificado de habilitações literárias e profissionais;

d) Outros documentos susceptíveis de contribuir para uma adequada classificação e selecção.

2 - Quando sejam declarados pelos cidadãos factos que careçam de prova documental, deve esta ser entregue no respectivo órgão de recrutamento, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de apresentação para prestação de provas, sob pena de os mesmos não relevarem para os efeitos pretendidos.

Artigo 40.º

Falta injustificada às provas

1 - O cidadão que faltar à prestação de alguma das provas de classificação e selecção e não justifique a falta no prazo de 10 dias, ou se recuse a realizar qualquer daquelas provas, é notado compelido à prestação do serviço militar.

2 - Independentemente do despacho que o requerimento de justificação da falta venha a merecer, o cidadão é de imediato notificado para a prestação de novas provas.

Artigo 41.º

Distribuição

1 - Os ramos das Forças Armadas afectam o cidadão a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade, de acordo com a área funcional para a qual foi seleccionado, tendo em vista a sua posterior incorporação, devendo, sempre que possível, ter-se em conta as preferências manifestadas nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da LSM.

2 - Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade convocados para a prestação de serviço militar nos termos do artigo 34.º da LSM são distribuídos pelos respectivos ramos, tendo em conta a classe, arma, serviço ou especialidade em que cumpriram serviço militar, podendo ser reclassificados em função das habilitações literárias e profissionais que tenham adquirido na sequência da passagem para a situação de reserva de disponibilidade.

Artigo 42.º

Caducidade da convocação

A convocação para efeitos do n.º 1 do artigo 34.º da LSM caduca caso os recrutas não sejam incorporados no prazo de 60 dias a contar da data da conclusão das provas de classificação e selecção.

CAPÍTULO III

Prestação de serviço efectivo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 43.º

Incorporação

1 - A incorporação consiste na apresentação do cidadão na data fixada nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que foi alistado ou distribuído para prestar serviço militar efectivo.

2 - No acto de apresentação, o cidadão deve identificar-se com o bilhete de identidade e apresentar a cédula militar e respectiva notificação.

Artigo 44.º

Juramento de bandeira

1 - O juramento de bandeira é prestado por todos os militares no final da instrução básica e antes do início da instrução complementar, em cerimónia pública, perante a Bandeira Nacional, segundo fórmula constante no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

2 - O militar que, por motivo de doença, de alguma das situações previstas na LPMP ou outro impedimento, não possa prestar o juramento de bandeira em cerimónia pública deve fazê-lo no gabinete do comandante ou director da unidade onde recebeu instrução básica na presença, pelo menos, de duas testemunhas.

SECÇÃO II

Regime de contrato

Artigo 45.º

Regime de contrato

1 - Para todos os efeitos legais, o regime de contrato (RC) é equivalente ao contrato administrativo de provimento e o militar contratado equiparado a agente administrativo.

2 - Aos militares em RC aplicar-se-á o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com as necessárias adaptações.

3 - O serviço efectivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período mínimo de dois e máximo de seis anos, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao eventual ingresso nos QP, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º da LSM.

4 - A duração de cada contrato individual e as respectivas renovações são fixadas por despacho do chefe do estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 46.º

Celebração do contrato

1 - O contrato é celebrado na data do alistamento com efeitos a partir da data da incorporação.

2 - No acto de celebração do contrato deve ser entregue ao alistado informação escrita da qual constem os seus direitos e deveres, os objectivos nacionais das Forças Armadas, a organização do respectivo ramo e ainda um exemplar do Regulamento de Disciplina Militar.

3 - O modelo de contrato é aprovado por portaria do MDN, ouvido o CCEM.

Artigo 47.º

Falta de aproveitamento na instrução militar

1 - Os militares que não obtenham aproveitamento durante o período de instrução básica passam obrigatoriamente à situação de reserva de recrutamento, excepto se a falta de aproveitamento resultar de acidente ou doença, situação em que são submetidos a novo período de preparação.

2 - Os militares que por motivo de doença ou acidente não obtenham aproveitamento durante o período de instrução complementar são submetidos a novo período de instrução logo que cesse a causa que deu origem à situação.

3 - Os militares que não obtenham aproveitamento na instrução complementar transitam para a situação de reserva de recrutamento, salvo se, a seu pedido, vierem a ser reclassificados noutras classes, armas, serviços ou especialidades.

4 - Os militares que não obtenham aproveitamento na instrução complementar por motivos disciplinares transitam para a reserva de recrutamento.

Artigo 48.º

Período experimental

1 - Considera-se experimental o período correspondente à instrução básica e instrução complementar.

2 - Durante o período experimental e sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode qualquer das partes rescindir unilateralmente o contrato, mediante comunicação escrita apresentada com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - A comunicação da rescisão a que se refere o número anterior, quando da iniciativa dos ramos das Forças Armadas, deve ser fundamentada.

Artigo 49.º

Rescisão contratual por iniciativa do militar

O militar que por sua iniciativa rescinda o vínculo contratual durante o período de instrução complementar ou antes do termo do período mínimo a que se encontra vinculado fica sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do MDN, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afectação funcional do militar.

SECÇÃO III

Regime de voluntariado

Artigo 50.º

Regime legal

1 - O serviço efectivo em RV compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de 12 meses, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, ao ingresso no regime de contrato ou ao eventual recrutamento para os QP.

2 - Ao RV são aplicáveis as disposições do presente Regulamento que regulam o RC, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV

Convocação

Artigo 51.º

Data de incorporação

1 - A incorporação dos cidadãos convocados nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da LSM tem lugar nas datas definidas por despacho do Chefe de Estado-Maior do Exército.

2 - A incorporação dos cidadãos convocados nos termos do n.º 6 do artigo 34.º da LSM tem lugar nas datas definidas por despacho do chefe do estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 52.º

Período nas fileiras

1 - A prestação de serviço efectivo nos termos previstos no n.º 1 do artigo 34.º da LSM tem a duração de 4 meses, prorrogáveis até ao limite máximo de 12 meses.

2 - Quando a evolução das necessidades em efectivos militares o permita e sem prejuízo dos critérios a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º da LSM, na determinação dos militares a permanecer nas fileiras por efeito de prorrogação são excluídos, por ordem de prioridades, aqueles que:

a) Sejam casados ou vivam em união de facto;

b) Tenham dependentes a cargo;

c) Sejam filhos únicos.

3 - Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo dos referidos nas alíneas do número anterior, utilizar-se-á o critério da idade, preferindo os mais novos aos mais velhos.

4 - A comprovação dos requisitos indispensáveis à verificação das situações a que se refere o n.º 2 efectua-se através de documento autêntico.

5 - A documentação a que se refere o número anterior deve ser apresentada na unidade onde o militar presta serviço com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para a prorrogação da permanência nas fileiras.

Artigo 53.º

Falta à incorporação

1 - Os recrutas que não se apresentem à incorporação devem comunicar os motivos da sua não apresentação à unidade ou estabelecimento militar para que foram convocados no prazo de quarenta e oito horas e efectuar a sua apresentação logo que cessem os motivos referidos.

2 - A justificação da falta a que se refere o artigo 35.º da LSM deve ser requerida ao chefe do estado-maior do ramo, através da unidade militar para a qual o recruta foi convocado, devendo o requerimento ser acompanhado da prova documental do motivo justificativo invocado.

3 - Da decisão que incidir sobre o requerimento a que se refere o número anterior deve ser dado conhecimento ao recruta, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.

4 - São motivos justificativos da falta à incorporação os constantes do n.º 1 do artigo 29.º do presente diploma e o exercício de direitos previstos na LPMP.

5 - Os recrutas que por motivo de doença não se apresentem na data fixada para a incorporação ficam sujeitos à verificação domiciliária da doença por médico militar.

6 - Os recrutas que não justifiquem a falta ou cujo motivo de justificação não seja atendível e que na data de apresentação já não tenham possibilidade de obter aproveitamento na instrução básica transitam para a situação de reserva de recrutamento.

Artigo 54.º

Falta de aproveitamento na instrução militar

1 - Os militares que não obtenham aproveitamento durante o período de instrução básica transitam para a situação de reserva de recrutamento.

2 - Os militares que não obtenham aproveitamento na instrução complementar transitam para a situação de reserva de recrutamento, excepto se puderem ser reclassificados.

CAPÍTULO IV

Reserva de disponibilidade

Artigo 55.º

Condições de passagem à reserva de disponibilidade

Transitam para a situação de reserva de disponibilidade, onde se mantêm até atingirem os 35 anos de idade:

a) Os cidadãos do recrutamento normal que terminem a prestação do serviço militar efectivo em RC e RV;

b) Os cidadãos do recrutamento excepcional que tenham terminado a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização;

c) Os cidadãos que sejam abatidos aos QP dos ramos das Forças Armadas e mantenham condições para a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

Artigo 56.º

Reserva de disponibilidade para efeitos de convocação

A reserva de disponibilidade, para efeitos de convocação, abrange o período de seis anos subsequentes ao termo da prestação de serviço efectivo, sem prejuízo do limite de idade previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Direitos e garantias

SECÇÃO I

Dispensa, adiamento e isenção do cumprimento de deveres militares

SUBSECÇÃO I

Dia da Defesa Nacional

Artigo 57.º

Dispensa de comparência

1 - A prova dos motivos de dispensa de comparência ao Dia da Defesa Nacional, previstos no artigo 37.º da LSM e nos artigos 10.º, 11.º e 13.º da LPMP, é sempre feita por documento emitido pela autoridade competente para o efeito.

2 - É adiada a comparência ao Dia da Defesa Nacional nos casos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento.

3 - Os cidadãos que estejam na situação prevista no número anterior serão convocados e comparecerão a cerimónia equivalente ao Dia da Defesa Nacional, enquanto mantiverem 18 anos.

SUBSECÇÃO II

Dispensa e adiamento de deveres militares na reserva de recrutamento

Artigo 58.º

Residência legal no estrangeiro

1 - A comprovação dos motivos de dispensa previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º da LSM é feita pelo cidadão através da apresentação de documento emitido pelo posto consular da área de residência, do qual deve obrigatoriamente constar a data a partir da qual ali passou a residir.

2 - Presume-se que o cidadão tem residência legal com carácter permanente e contínuo no estrangeiro quando tal situação ocorra, no mínimo, há seis meses contados da data de notificação da convocação.

Artigo 59.º

Serviço militar prestado no estrangeiro

A comprovação dos motivos de dispensa previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 38.º da LSM é feita pelo cidadão através de documento emitido pela autoridade militar competente do país de prestação do serviço militar.

Artigo 60.º

Eclesiásticos e religiosos

A comprovação da frequência de estabelecimento de formação eclesiástica, da qualidade de membro de instituto religioso ou de ministro de qualquer religião legalmente reconhecida, para efeitos do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 38.º da LSM, é feita pelo cidadão através de declaração emitida, respectivamente, pelo estabelecimento onde se encontra matriculado ou entidade religiosa a que pertence.

Artigo 61.º

Filhos ou enteados a exclusivo cargo

A comprovação dos motivos de dispensa previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 38.º da LSM é feita através da apresentação da última declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares ou de declaração negativa deste rendimento acompanhada de certidão de nascimento do menor.

Artigo 62.º

Doença prolongada

A comprovação do motivo de dispensa previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 38.º da LSM é feita pelo cidadão através da apresentação de atestado médico passado ou confirmado pelo delegado ou subdelegado de saúde da sua área de residência ou documento emitido pelo estabelecimento hospitalar onde o cidadão se encontre internado, devendo em qualquer dos casos ser mencionado o carácter prolongado da doença.

Artigo 63.º

Frequência de ensino superior

A comprovação dos motivos de adiamento previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da LSM é feita pelo cidadão através de:

a) Certificado de habilitações literárias, quando ainda não tenha ingressado no ensino superior ou equiparado;

b) Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino superior, quando o cidadão esteja matriculado há menos de um ano lectivo;

c) Certificado comprovativo do aproveitamento escolar do ano lectivo imediatamente anterior ao ano em que ocorre a convocação, quando o cidadão esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou equiparado há mais de um ano lectivo;

d) Documento comprovativo de inscrição em curso de mestrado ou de se encontrar a preparar especialização ou doutoramento.

Artigo 64.º

Frequência de curso de formação ou estágio profissional

A comprovação dos motivos de adiamento previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º da LSM é feita pelo cidadão através da apresentação de documento emitido pela entidade formadora, onde conste a identificação do acto de certificação ou reconhecimento da aprendizagem, curso de formação ou estágio profissional, por parte da entidade pública ou privada competente.

Artigo 65.º

Procedimento de dispensa e adiamento

1 - Os cidadãos que estejam ao abrigo das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º da LSM e nos artigos 10.º, 11.º e 13.º da LPMP podem requerer ao chefe do estado-maior do ramo para que forem convocados o adiamento ou a dispensa das provas de classificação e selecção no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Os recrutas que estejam ao abrigo das situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 38.º da LSM podem requerer ao chefe do estado-maior do ramo para que foram convocados a dispensa de incorporação até 15 dias antes da data de incorporação, salvo se a ocorrência do facto determinante do pedido não puder ser prevista antes do termo daquele prazo.

3 - Os requerimentos a que se refere o presente artigo são instruídos com os documentos adequados à comprovação dos factos determinantes do pedido, podendo ser entregues em qualquer unidade, estabelecimento ou órgão militar.

4 - A decisão sobre os requerimentos de dispensa ou de adiamento deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do pedido.

SUBSECÇÃO III

Dispensa de deveres militares na reserva de disponibilidade

Artigo 66.º

Actividade de interesse nacional

As situações em que os cidadãos exercem funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou desenvolvem actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º da LSM, caso não estejam definidas em diplomas próprios, são tipificadas por portaria do MDN.

Artigo 67.º

Procedimento de dispensa

1 - Os cidadãos podem requerer ao chefe do estado-maior do ramo para que foram convocados a dispensa da prestação de serviço efectivo a que se refere o n.º 6 do artigo 34.º da LSM no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Os requerimentos a que se refere o presente artigo são instruídos com os documentos adequados à comprovação dos factos determinantes do pedido.

3 - A decisão sobre os requerimentos de dispensa deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do pedido.

SUBSECÇÃO IV

Isenção do cumprimento de deveres militares

Artigo 68.º

Objectores de consciência

A documentação a apresentar e respectivos prazos, a organização, instrução e tramitação dos processos, as atribuições e competências dos órgãos e serviços intervenientes bem como as consequências e efeitos do reconhecimento do estatuto de objector de consciência constam de legislação própria.

SECÇÃO II

Amparos

Artigo 69.º

Regime

1 - Os cidadãos podem requerer ao chefe do estado-maior do respectivo ramo a qualificação de amparo desde que se verifiquem as condições previstas no n.º 1 do artigo 41.º da LSM.

2 - Os cidadãos a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º da LSM são considerados a exclusivo cargo do candidato à qualificação de amparo desde que, em processo próprio, se demonstre que somente com os rendimentos auferidos pelo candidato é possível prover ao sustento daqueles.

3 - A insuficiência de proventos a que se refere o número anterior verifica-se quando o agregado familiar do candidato a amparo, uma vez incorporado, possuir rendimento ilíquido igual ou inferior a uma vez e meia o valor mais elevado do salário mínimo nacional ou, sendo superior, quando o rendimento per capita dos seus membros seja inferior a metade daquela remuneração.

4 - Para efeito de cálculo do rendimento a que se refere o número anterior, consideram-se como fazendo parte do agregado familiar do candidato a amparo os indivíduos a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º da LSM.

Artigo 70.º

Consequências da qualificação de amparo

1 - São consequências da qualificação de amparo:

a) A passagem imediata para a situação de reserva de recrutamento, se a qualificação ocorrer antes de completada a instrução militar;

b) A passagem imediata para a situação de reserva de disponibilidade, se a qualificação ocorrer após a instrução militar.

2 - Aos cidadãos qualificados de amparo cuja prestação de serviço efectivo seja considerada indispensável é atribuído um subsídio de amparo, de valor não inferior ao salário mínimo nacional e que pode ascender, em casos devidamente fundamentados, à remuneração que o cidadão auferia à data da convocação.

Artigo 71.º

Regulamento de amparos

O regulamento de amparos é aprovado por portaria do MDN, ouvidos a Secretaria de Estado da Juventude e o CCEM, devendo aquela fixar a documentação a apresentar e respectivos prazos, a organização, instrução e marcha dos procedimentos, as competências dos órgãos intervenientes, bem como o processamento da concessão dos respectivos subsídios.

SECÇÃO III

Direitos e garantias complementares

Artigo 72.º

Pensões por acidente ou doença resultantes do serviço militar

1 - Os cidadãos que em função do cumprimento dos deveres militares previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 57.º da LSM ou da prestação de serviço militar efectivo adquiram incapacidade permanente e absoluta ou desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultantes de acidente ou doença contraída ou agravada pelos mesmos motivos têm direito ao abono de uma pensão de reforma extraordinária ou de uma pensão de invalidez, a fixar nos termos dos diplomas que regulam a sua concessão.

2 - Em caso de óbito na sequência de alguma das ocorrências mencionadas no número anterior, as pessoas que à data estavam a cargo do falecido têm direito ao abono de uma pensão de preço de sangue nos termos dos diplomas que regulam a sua concessão.

3 - Aos beneficiários das pensões referidas nos números anteriores são igualmente conferidos os demais direitos e regalias decorrentes da sua situação e estabelecidos em diplomas próprios.

Artigo 73.º

Reabertura e revisão de procedimentos

Os cidadãos podem requerer a reabertura e revisão dos processos de acidente ou doença em serviço, no prazo estabelecido em legislação própria, com base em provas supervenientes ou com fundamento em agravamento ou ressurgimento de doença que haja sido declarada clinicamente curada.

Artigo 74.º

Alojamento, alimentação e transporte para cidadãos convocados e

voluntários

1 - Os cidadãos que residam no território nacional têm direito a alojamento, alimentação e transporte por conta do Estado, nos termos da lei e, designadamente, nas seguintes deslocações:

a) Dia da Defesa Nacional;

b) Prestação de provas de classificação e selecção;

c) Incorporação;

d) Apresentação por força do disposto no n.º 6 do artigo 34.º da LSM.

2 - Para efeitos das deslocações referidas no número anterior, as requisições ou títulos de transporte são emitidos e enviados ao cidadão pela entidade que proceder à respectiva notificação.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 75.º

Deveres militares das cidadãs portuguesas

1 - O exercício de deveres militares pelas cidadãs portuguesas conhece as seguintes especialidades:

a) O dever de apresentação ao recenseamento militar depende de previsão expressa no diploma que estabelecer a mobilização;

b) O dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional só existe para as cidadãs portuguesas que voluntariamente se tenham recenseado;

c) O recrutamento excepcional das cidadãs portuguesas a partir da reserva de recrutamento depende das condições fixadas na alínea a).

2 - As cidadãs portuguesas têm o direito de comparecer no Dia da Defesa Nacional e de requerer a sua inscrição no recenseamento militar.

3 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado às autoridades competentes, sendo automaticamente deferido.

Artigo 76.º

Cumprimento de deveres militares por eclesiásticos e religiosos

Os membros de institutos religiosos e os ministros de qualquer religião legalmente reconhecida dispensados da prestação de provas de classificação e selecção nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 38.º da LSM, quando convocados para a prestação de serviço militar, são desde logo classificados de Apto para prestação de serviço de assistência religiosa nas Forças Armadas.

Artigo 77.º

Alteração de dados pessoais

1 - Os cidadãos na reserva de recrutamento comunicam ao Exército, pessoalmente ou através de carta registada, as alterações relativas à residência, habilitações literárias e estado civil.

2 - Os cidadãos na reserva de disponibilidade efectuam a comunicação a que se refere o número anterior ao ramo onde tenham prestado serviço efectivo.

Artigo 78.º

Isenção de emolumentos

São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.

Artigo 79.º

Isenção de franquia postal

Está isenta de franquia postal toda a correspondência respeitante a avisos, editais, convocações e notificações remetidas aos cidadãos para efeitos do cumprimento dos deveres militares.

Artigo 80.º

Contra-ordenações

1 - Os cidadãos que não cumpram os deveres de recenseamento e de comparência ao Dia da Defesa Nacional previstos nos artigos 8.º e 11.º e nas alíneas c) e d) do artigo 57.º da LSM são punidos com coima de 50 000$00 a 250 000$00.

2 - Os cidadãos que não cumpram os deveres previstos nas alíneas c) e d) do artigo 57.º da LSM são punidos com coima de 20 000$00 a 100 000$00.

3 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo compete ao chefe do estado-maior do ramo que tenha jurisdição sobre o infractor.

4 - O produto das coimas aplicadas no cumprimento deste diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o ramo com jurisdição sobre o infractor.

Artigo 81.º

Forma das comunicações

As comunicações previstas no presente Regulamento terão lugar por fax ou por correio electrónico sempre que eles estejam disponíveis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/14/plain-121397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Lei 30/87 - Assembleia da República

    Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 463/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-20 - Decreto-Lei 143/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 463/88, DE 15 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Declaração de Rectificação 16-T/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 289/2000, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 263, de 14 de Novembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-03 - Portaria 1051/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os modelos do boletim individual de recenseamento militar (BIRM) e da declaração individual de recenseamento militar (DIRM).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-03 - Portaria 1050/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o novo modelo da cédula militar, a ser entregue ao cidadão no acto do recenseamento militar.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Acórdão 308/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS-aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88,de 30 de Novembro-, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (Proc. 450/92)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-05 - Decreto Regulamentar 4/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a estrutura, as atribuições e o funcionamento da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Portaria 418/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os modelos de contrato para prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-27 - Portaria 536/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa as condições especiais de admissão à prestação do serviço militar no regime de contrato e no regime de voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-06 - Portaria 136/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o modelo de formulário de candidatura à prestação do serviço militar no regime de contrato e no regime de voluntariado nas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-06 - Portaria 137/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o modelo de cartão de identificação militar para uso de todos os militares em serviço efectivo nas Forças Armadas decorrente do recrutamento normal e excepcional.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-04 - Declaração de Rectificação 3-A/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 136/2003, que aprova o modelo de formulário de candidatura à prestação do serviço militar no regime de contrato e no regime de voluntariado nas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Portaria 165/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos de pessoal do contingente em serviço efectivo normal (SEN) a incorporar no exército durante o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 52/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (primeira alteração) o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, definindo as acções necessárias ao recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os organismos do Estado que intervêm no novo modelo de recenseamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Declaração de Rectificação 26/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de Março, do Ministério da Defesa Nacional, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, definindo as acções necessárias ao recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os organismos do Estado que intervêm no novo modelo de recenseamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-10 - Portaria 1405/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o modelo de cédula militar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Portaria 37/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-23 - Portaria 272/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Comissão de Planeamento e Coordenação para a Reinserção Profissional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-23 - Portaria 272/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Comissão de Planeamento e Coordenação para a Reinserção Profissional

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2017-01-30 - Portaria 42/2017 - Defesa Nacional

    Novo modelo da cédula militar

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 75/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de contrato especial para prestação de serviço militar

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-04-17 - Decreto 2-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-16 - Decreto-Lei 22/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-11-03 - Decreto-Lei 94-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-06-16 - Decreto-Lei 53-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 77/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

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