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Portaria 137/2003, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação militar para uso de todos os militares em serviço efectivo nas Forças Armadas decorrente do recrutamento normal e excepcional.

Texto do documento

Portaria 137/2003
de 6 de Fevereiro
Considerando que o Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro, prevê, no n.º 1 do artigo 23.º, que a identificação dos militares que prestam serviço militar efectivo decorrente do recrutamento normal ou excepcional seja efectuada através de um cartão de identificação militar;

Tendo em conta que o n.º 3 do artigo 23.º do RLSM estipula que o modelo de cartão de identificação militar é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação militar, para uso de todos os militares em serviço efectivo nas Forças Armadas decorrente do recrutamento normal e excepcional, anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º O cartão é de uso obrigatório e destina-se a identificar os militares em serviço efectivo decorrente do recrutamento normal ou excepcional, não substituindo o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei.

3.º O cartão de identificação, além do número de identificação militar, da forma de prestação de serviço, do posto e do prazo de validade, contém os seguintes elementos identificadores do seu titular:

a) Nome completo;
b) Classe ou especialidade;
c) Data da emissão;
d) Grupo sanguíneo;
e) Fotografia;
f) Assinatura.
4.º Os cartões são impressos em ambas as faces sobre um campo de cor azul para os oficiais, de cor verde para os sargentos e de cor amarela para as praças.

5.º Os campos dos cartões contêm em fundo os seguintes elementos distintivos:
a) Na Marinha - um desenho repetitivo de âncoras alternadamente invertidas e dispostas em colunas paralelas;

b) No Exército - um desenho repetitivo do brasão do Exército alternadamente disposto em colunas paralelas;

c) Na Força Aérea - um desenho repetitivo de águias alternadamente dispostas em colunas paralelas.

6.º Os cartões têm o formato de 105 mm x 72 mm e são impressos a preto, com excepção das designações referentes à identificação do ramo, "Marinha», "Exército» ou "Força Aérea», ao prazo de validade, "Válido até», e à síntese biossanitária, "Grupo sanguíneo» e "Factor RH», e respectivos traços limitativos, que são impressos a vermelho.

7.º A fotografia a usar no cartão de identificação é tirada a três quartos, da linha de ombros para cima, devendo o militar fazer uso do uniforme de acordo com as normas fixadas.

8.º A autenticação dos cartões é feita pela aposição do selo branco, que abrange o canto inferior esquerdo da fotografia.

9.º O cartão tem a validade correspondente ao tempo mínimo de permanência no posto para acesso ao posto imediato, acrescido de dois meses.

10.º Os cartões são emitidos, sob registo, pelo órgão de administração de pessoal de cada ramo e assinados no verso, canto inferior direito, pelo respectivo director ou pela entidade em quem para o efeito for delegada a correspondente competência.

11.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, o militar deve fazer imediatamente participação escrita dos factos ocorridos, sendo emitida uma segunda via, de que é feita referência expressa no cartão de identificação.

12.º O cartão deve ser entregue pelo militar no acto da sua passagem à reserva de disponibilidade ou na data do fim da sua validade.

13.º Quando se verifique a renovação do cartão do militar por motivo de alteração dos elementos identificativos, designadamente originada por promoção, mudança de especialidade ou alteração da forma de prestação de serviço, e desde que tal não implique a perda da condição militar, será atribuído, pelo órgão de administração de pessoal de cada ramo, um novo cartão contra entrega do cartão caducado.

14.º Os cartões caducados são remetidos ao órgão de administração de pessoal do ramo, ficando arquivado no processo individual o que estiver em vigor na data em que o militar é desligado do serviço efectivo.

15.º É obrigatória a apresentação do cartão de identificação militar quando solicitado pelos agentes das empresas em cujos transportes os militares usufruam de redução de tarifas.

16.º Não são permitidas emendas ou rasuras nas inscrições constantes do cartão de identificação militar, as quais, uma vez detectadas, implicam a sua apreensão pelo órgão de administração de pessoal do ramo.

17.º Em caso de falecimento do militar, deve o órgão de administração de pessoal do ramo diligenciar pela entrega do cartão de identificação pelos respectivos familiares.

18.º As normas relativas à emissão, revalidação, controlo e recolha do cartão de identificação militar são fixadas, para cada ramo, por despacho do respectivo chefe de estado-maior.

19.º Os cartões de identificação em vigor à data da publicação da presente portaria devem ser progressivamente substituídos, de acordo com as instruções a estabelecer em cada ramo, por despacho do respectivo chefe de estado-maior.

20.º É revogada a Portaria 646/89, de 12 de Agosto.
Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 17 de Janeiro de 2003.


(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-12 - Portaria 646/89 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O MODELO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO MILITAR, PARA USO DE TODOS OS MILITARES EM SERVIÇO MILITAR EFECTIVO NAS FORÇAS ARMADAS.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 289/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 174/99, de 21 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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