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Portaria 1051/2001, de 3 de Setembro

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Sumário

Aprova os modelos do boletim individual de recenseamento militar (BIRM) e da declaração individual de recenseamento militar (DIRM).

Texto do documento

Portaria 1051/2001
de 3 de Setembro
A Lei 174/99, de 21 de Setembro, que aprovou a Lei do Serviço Militar, regulamentada pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro, determina a aprovação do boletim individual de recenseamento militar e da declaração individual de recenseamento militar.

Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º São aprovados os modelos do boletim individual de recenseamento militar (BIRM) e da declaração individual de recenseamento militar (DIRM), a serem usados nas operações de recenseamento militar, que terão formato A4 (210 mm x 297 mm) e cujos modelos se publicam em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 153/89, de 2 de Março.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena, em 16 de Agosto de 2001.


ANEXO I
(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Portaria 153/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os modelos de Boletim Individual de Recenseamento Militar (BIRM) e Declaração Individual de Recenseamento Militar (DIRM), a serem usados nas operações de recenseamento militar.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 289/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 174/99, de 21 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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