de 16 de junho
Sumário: Altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, designadamente no que respeita a matérias de contratação pública e de recursos humanos.
Face à evolução da situação pandémica no País, o presente decreto-lei determina a retoma das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia com funcionamento acoplado a outras respostas sociais, a partir do dia 1 de julho de 2021.
Em matéria de transportes, face à necessária adaptação das regras em função da evolução da situação pandémica, determina-se que os limites de lotação aplicáveis aos transportes coletivos, ao transporte em táxi e ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica são fixados através de Resolução do Conselho de Ministros, salvaguardando-se as devidas medidas de segurança de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.
No âmbito das Forças Armadas, e por força da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, o artigo 35.º-G do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, veio estabelecer a possibilidade de prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo dos militares em regime de contrato, inicialmente até 31 de dezembro de 2020 e, posteriormente, até 30 de junho de 2021.
Não obstante a atual evolução favorável da situação epidemiológica, atendendo à realidade concreta e excecional das Forças Armadas, atentas as restrições e os constrangimentos causados pela pandemia nos processos de recrutamento e formação, que condicionaram o atempado e necessário ingresso de novos militares nas fileiras, para o desempenho de funções em áreas tão relevantes como o combate aos incêndios ou a assistência a banhistas, e considerando ainda o acréscimo de responsabilidades resultantes da própria situação epidemiológica que se mantém, designadamente nos processos de desinfeção, rastreio e vacinação, considera-se necessário prorrogar esta medida, de forma faseada, até 31 de outubro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi atingido até ao final do ano de 2020, até 30 de novembro de 2021, no caso daqueles cujo limite foi atingido durante o primeiro trimestre de 2021, e até 31 de dezembro de 2021, no caso daqueles cujo limite foi ou venha a ser atingido a partir do 1 de abril de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à vigésima nona alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 13.º-A e 35.º-G do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
[...]
1 - O transporte coletivo de passageiros, o transporte em táxi e o transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica devem assegurar, cumulativamente:
a) O respeito pelo limite de lotação a definir em resolução do Conselho de Ministros;
b) [...];
c) A renovação do ar interior das viaturas, a limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.
2 - (Revogado.)
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 35.º-G
[...]
1 - O limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, pode ser prorrogado, por acordo entre o militar e o ramo:
a) Até 31 de outubro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi atingido até ao final do ano de 2020;
b) Até 30 de novembro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi atingido durante o primeiro trimestre de 2021; ou
c) Até 31 de dezembro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi ou venha a ser atingido a partir do 1 de abril de 2021.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 2 e 6 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) A Portaria 107-A/2020, de 4 de maio.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O artigo 13.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, e o artigo anterior produzem efeitos a 14 de junho de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto na alínea a) do artigo anterior, no que respeita à revogação dos n.os 2 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de junho de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Jorge Arêde Correia Neves - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 14 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114322925