de 4 de maio
Sumário: Estabelece a lotação máxima no transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia COVID-19.
Neste sentido, o Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19 definidas pelo Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, dispõe, nomeadamente, sobre os transportes, remetendo para portaria a definição da lotação máxima no transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, de forma a salvaguardar, em termos sanitários, as recomendações estabelecidas pelas Direção-Geral da Saúde e Organização Mundial de Saúde.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
Artigo 1.º
Lotação máxima
No transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar 2/3 dos restantes bancos.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 4 de maio de 2020.
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