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Decreto-lei 28/81, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica do VII Governo Constitucional.

Texto do documento

Decreto-Lei 28/81

de 12 de Fevereiro

O actual Governo mantém no essencial a estrutura orgânica do I Governo da Aliança Democrática, na qual, no entanto, se introduziram algumas alterações.

Assim, em substituição da anterior Secretaria de Estado do mesmo nome, é criado o Ministério da Reforma Administrativa, dada a reconhecida necessidade de acelerar os trabalhos de modernização e desburocratização da Administração Pública e de redefinição do regime jurídico dos seus funcionários e agentes.

É igualmente criado o Ministério da Integração Europeia, ao qual caberá orientar e coordenar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das competências próprias dos restantes Ministros, os trabalhos visando a próxima adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, que se considera uma das prioridades essenciais da acção governativa.

Finalmente, a crescente importância dos problemas ligados à comunicação social, ao ordenamento e ambiente e à ocupação dos tempos livres explica a criação do novo Ministério da Qualidade de Vida, através do qual estas matérias e outras afins encontrarão um tratamento integrado e uma mais adequada coordenação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

I

Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

Art.º 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:

a) Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

b) Ministro da Administração Interna;

c) Ministro da Defesa Nacional;

d) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

e) Ministro da Justiça;

f) Ministro das Finanças e do Plano;

g) Ministro da Educação e Ciência;

h) Ministro do Trabalho;

i) Ministro dos Assuntos Sociais;

j) Ministro da Agricultura e Pescas;

l) Ministro do Comércio e Turismo;

m) Ministro da Indústria e Energia;

n) Ministro da Habitação e Obras Públicas;

o) Ministro dos Transportes e Comunicações;

p) Ministro da Reforma Administrativa;

q) Ministro da Qualidade de Vida;

r) Ministro da Integração Europeia.

Art. 3.º Compete ao Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro substituir o Primeiro-Ministro na sua ausência ou impedimento, ocupar-se das relações entre o Governo, a Assembleia da República e os partidos políticos e exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.

Art. 4.º Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, bem como dos seguintes Secretários e Subsecretários de Estado:

a) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

b) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

c) Secretário de Estado da Cultura;

d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

e) Subsecretário de Estado do Fomento Cooperativo.

Art. 5.º O Ministério da Administração Interna compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Administração Regional e Local;

b) Administração Interna.

Art. 6.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Art. 7.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Negócios Estrangeiros;

b) Emigração e Comunidades Portuguesas.

Art. 8.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Orçamento;

b) Tesouro;

c) Finanças;

d) Planeamento.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado Adjunto.

3 - Junto do Secretário de Estado do Orçamento haverá um Subsecretário de Estado do Orçamento.

Art. 9.º O Ministério da Educação e Ciência compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Ensino Superior;

b) Educação e Juventude;

c) Administração Escolar.

Art. 10.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Trabalho;

b) Emprego.

Art. 11.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Saúde;

b) Segurança Social;

c) Família.

Art. 12.º O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Produção;

b) Transformação e Mercados;

c) Pescas.

Art. 13.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Comércio;

b) Turismo.

Art. 14.º O Ministério da Indústria e Energia compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Energia;

b) Indústria.

Art. 15.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Habitação e Urbanismo;

b) Obras Públicas.

Art. 16.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Transportes Exteriores;

b) Transportes Interiores;

c) Comunicações.

Art. 17.º O Ministro da Reforma Administrativa é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Art. 18.º O Ministério da Qualidade de Vida compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Comunicação Social;

b) Ordenamento e Ambiente;

c) Desportos.

Art. 19.º O Ministro da Integração Europeia é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Integração Europeia, que presidirá à Comissão para a Integração Europeia.

Art. 20.º - 1 - Os Secretários e Subsecretários de Estado existentes junto do Primeiro-Ministro e dos Ministros exercerão, em cada caso, a competência que neles for delegada, respectivamente pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da pasta correspondente.

2 - Os poderes delegados nos Secretários e Subsecretários de Estado poderão ser por estes subdelegados nos dirigentes dos serviços e organismos que deles dependem.

3 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se referem os números anteriores serão feitas por despacho publicado no Diário da República, dispensando-se a menção deste nos actos praticados ao abrigo de poderes delegados.

4 - Os actos praticados por Secretários e Subsecretários de Estado são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.

II

Do Conselho de Ministros

Art. 21.º - 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.

2 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as respectivas regiões autónomas.

3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro, participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado da Cultura e os Secretários de Estado que, em cada caso, venham a ser especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 22.º - 1 - Fazem parte do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, além do Primeiro-Ministro, o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e os Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da Indústria e Energia, da Habitação e Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações, da Reforma Administrativa, da Qualidade de Vida e da Integração Europeia.

2 - Participará também nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados para tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos outros Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado com cujas pastas se relacionem os assuntos a tratar.

4 - A presidência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos será assumida, na ausência do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 23.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:

a) Definir as linhas da política económica e financeira global do Governo, bem como os aspectos económicos e financeiros das políticas de cooperação decorrentes da política externa geral;

b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;

c) Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos Ministros;

d) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou por delegação do Conselho de Ministros, incluindo a aprovação de projectos de decreto-lei ou de resolução;

Art. 24.º - 1 - Em assuntos correntes da Administração Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.

2 - A delegação referida no número anterior não abrange a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros para aplicar sanções de carácter disciplinar.

III

Disposições finais e transitórias

Art. 25.º - 1 - Os Ministérios e Secretarias do Estado que, de acordo com o Decreto-Lei 3/80, de 7 de Fevereiro, tinham denominação ou âmbito diferente dos actuais mantêm-se em funcionamento, mas com as alterações resultantes do preceituado neste diploma.

2 - São extintas as seguintes Secretarias de Estado:

a) Reforma Administrativa;

b) Educação;

c) Juventude e Desportos;

d) Estruturação Agrária;

e) Fomento Agrário;

f) Comércio e Indústria Agrícolas;

g) Comércio Interno;

h) Comércio Externo;

i) Energia e Minas;

j) Indústria Transformadora;

l) Transportes;

m) Marinha Mercante.

Art. 26.º - 1 - O Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra é transferido da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Habitação e Obras Públicas.

2 - São transferidas para o Ministro da Integração Europeia as funções de orientação, coordenação e superintendência em matéria de integração europeia previstas pelo Decreto-Lei 3/80, de 7 de Fevereiro, sem prejuízo das competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros previstas nos artigos 5.º e 25.º do Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho, e das competências próprias dos restantes Ministros.

Art. 27.º O pessoal dos departamentos desdobrados, transferidos ou fundidos por este diploma transita para os departamentos que passam a deter as correspondentes atribuições, independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Art. 28.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento Geral do Estado para 1981 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.

2 - As despesas com os gabinetes ministeriais criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitas por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou nos termos do n.º 4 deste artigo.

3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam para departamentos diferentes continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.

4 - Os encargos com o funcionamento de novos gabinetes ministeriais ou de novos departamentos serão satisfeitos por conta de uma dotação global a inscrever no actual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 29.º É revogado o Decreto-Lei 736/76, de 16 de Outubro.

Art. 30.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 9 de Janeiro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/12/plain-12107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 736/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas relativas à disciplina e âmbito de delegação de competência do Conselho de Ministros e regula a composição e funcionamento do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-20 - Decreto-Lei 185/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho de Ministros para a Integração Europeia e procede a revisão do Decreto Lei nº 306/77, de 3 de Agosto. A Comissão para a Integração Europeia passa a ser composta pelos seguintes órgãos de apoio: Grupo de Delegados Permanentes, Secretariado para a Integração Europeia e Gabinetes para a Integração Europeia. Junto da Comissão funciona um conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto-Lei 3/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova a Lei Orgânica do Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-02-13 - Despacho Normativo 62/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro

    Delega no Secretário de Estado do Turismo, Alcino Cardoso, a competência para despachar os assuntos referentes a serviços, organismos e empresas públicas dependentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-13 - Despacho Normativo 63/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro

    Delega no Secretário de Estado do Comércio, Dr. Walter Waldemar Pego Marques, a competência para despachar os assuntos referentes aos serviços e organismos dependentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-04 - Despacho Normativo 77/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro

    Determina a produção de efeitos a partir de 12 de Janeiro de 1981, dos Despachos Normativos n.os 62/81 e 63/81, de 13 de Fevereiro, (Delegação de competências).

  • Tem documento Em vigor 1981-03-09 - Despacho Normativo 83/81 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    De delegação do Ministro da Administração Interna no Secretário de Estado da Administração Interna, Dr. António Manuel de Magalhães Correia Leite, várias competências. - Revoga o Despacho Normativo n.º 40/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-10 - Despacho Normativo 84/81 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    De delegação do Ministro da Administração Interna no Secretário de Estado da Administração Regional e Local, Dr. Manuel Pereira, de certas competências. - Revoga o Despacho Normativo n.º 39/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-21 - Despacho Normativo 97/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Fixa a distribuição da dependência funcional dos serviços e as competências a conferir aos Secretários de Estado do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-21 - Despacho Normativo 96/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De subdelegação do Primeiro-Ministro no Ministro das Finanças e do Plano, Dr. João António de Morais Leitão, da competência para aprovar as minutas dos contratos de compra de imóveis para o Estado por preço igual ou superior a 50000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-23 - Despacho Normativo 99/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Pinto Balsemão, no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Dr. José Luís da Cruz Vilaça.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-23 - Despacho Normativo 100/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De subdelegação do Primeiro-Ministro em cada um dos Ministros da competência para aprovar horários especiais.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-27 - Despacho Normativo 103/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De subdelegação do Primeiro-Ministro, cumulativamente nos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, da competência para autorizar o aumento do número de automóveis para os chefes de missões diplomáticas que podem ser importados com isenção de direitos.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-27 - Despacho Normativo 102/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De subdelegação do Primeiro-Ministro no Ministro das Finanças e do Plano, Dr. João António de Morais Leitão, a competência para autorizar a celebração de arrendamentos cuja renda anual a pagar pelo Estado seja superior a 720000$00.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-03 - Decreto-Lei 65/81 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria a Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida e extingue a Secretaria-Geral da Secretaria de Estado da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-09 - Declaração - Ministério da Agricultura e Pescas - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 26/81, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1981-04-09 - DECLARAÇÃO DD6460 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 26/81, de 12 de Janeiro, relativo à nomeação de vários Secretários de Estado do VII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Despacho Normativo 117/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Habitação e Obras Públicas, Dr. Luís Eduardo da Silva Barbosa, da competência para autorizar a realização de despesas respeitantes aos empreendimentos, revisões de preços e trabalhos complementares do programa da Comissão para o Alojamento de Retornados (CAR).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-05 - Decreto-Lei 99/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-15 - Decreto-Lei 114/81 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Habitação e Obras Públicas

    Transfere do Ministro da Habitação e Obras Públicas para o Ministro dos Assuntos Sociais a competência para assegurar os meios necessários à rápida entrada em funcionamento do novo Hospital Central de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-25 - Decreto-Lei 124/81 - Ministérios da Educação e Ciência e da Qualidade de Vida

    Distribui as competências da Direcção-Geral de Apoio Médico pela esfera dos Ministérios da Educação e Ciência e da Qualidade de Vida.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-14 - Despacho Normativo 176/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Gabinete do Ministro

    De delegação do Ministro da Qualidade de Vida no Secretário de Estado dos Desportos, Dr. Duarte Nuno de Carvalho Gomes de Castro, da competência relativa à Direcção-Geral dos Desportos, à Direcção-Geral de Apoio Médico e ao Fundo de Fomento do Desporto, podendo a mesma ser por este subdelegada nos dirigentes dos serviços e organismos que dela dependem.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-14 - Despacho Normativo 173/81 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    De delegação do Ministro da Defesa Nacional no Secretário de Estado da Defesa Nacional da competência relativa à empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-14 - Despacho Normativo 175/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Gabinete do Ministro

    De delegação do Ministro da Qualidade de Vida na Secretária de Estado do Ordenamento e Ambiente, Dr.ª Aurora Margarida de Carvalho Santos Borges de Carvalho, da competência relativa aos assuntos e serviços respeitantes ao ordenamento e ambiente, podendo a mesma ser por esta subdelegada nos dirigentes dos serviços e organismos que dele dependem.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-27 - Decreto-Lei 230-A/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações à estrutura orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Despacho Normativo 186/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Gabinete do Ministro

    Determina quais os trabalhadores que se consideram abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de Fevereiro (provas desportivas internacionais consideradas de interesse público nacional).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-24 - Decreto-Lei 244/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Integra a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica na Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-14 - Decreto-Lei 290/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do VIII Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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