A complexidade e a dificuldade dos problemas sobre que a Inspecção-Geral tem de debruçar-se, e a largueza das averiguações a que tem de proceder, na sua missão fiscalizadora e repressiva, impõem a adopção de regras processuais com certa latitude que lhe permitam desempenhar cabalmente a sua função.
Uma parte importante da sua actividade tem em vista a averiguação de transgressões, muitas vezes de elevada gravidade, por forma a poder propor a aplicação das devidas sanções. E porque essa averiguação apresenta todas as características, até pelo seu objecto, da instrução preparatória em processo penal comum, estabelece-se que deverá ser feita, na parte não especialmente regulada, de harmonia com as normas que regem a dita instrução preparatória.
Paralelamente se inserem algumas regras, cuja necessidade deriva da forma por que os serviços se encontram organizados.
Por outro lado, define-se, em termos precisos, a obrigatoriedade e a forma de colaboração das autoridades policiais com a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros para a prevenção e repressão de infracções que se repercutem sobremaneira sobre a vida económica da Nação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A instrução dos processos instaurados pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas a) e c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 46493, de 18 de Agosto de 1965, obedecerá, na parte não especialmente regulada, às normas legais que regem a instrução preparatória em processo penal.
2. Os actos que devam ser presididos ou praticados pessoalmente pelo Ministério Público serão presididos ou praticados pelos funcionários a que se refere o corpo do artigo 8.º do citado decreto-lei.
Art. 2.º - 1. As notificações às pessoas que devam intervir nos processos a que se refere o artigo antecedente serão efectuadas por carta registada com aviso de recepção, ou pessoalmente, através das autoridades policiais.
2. Fica ressalvada a disposição do § 2.º do artigo 97.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, na parte que se refere à notificação edital.
Art. 3.º - 1. A pessoa devidamente notificada que não comparecer no dia, hora e local designados, nem justificar a falta, nesse acto ou nos cinco dias imediatos, e que resida ou tenha domicílio necessário na área da comarca a que pertença o lugar onde deve comparecer ou em comarca limítrofe, com fáceis meios de comunicação com aquela, será condenada na multa de 100$00 a 3000$00 a aplicar pelo inspector-geral de Crédito e Seguros.
2. Se a multa não for paga voluntàriamente no prazo de dez dias, a contar da notificação para a pagar, remeter-se-á certidão ao tribunal competente para a execução fiscal, a fim de esta ser instaurada.
3. Se a execução for julgada em falhas, o juiz converterá a multa em prisão, à mesma razão que a fixada para a conversão da multa na lei penal, prisão essa que cessará logo que o executado efectuar o pagamento da quantia ainda em dívida.
4. Independentemente das sanções cominadas neste artigo, o inspector-geral de Crédito e Seguros pode solicitar às autoridades policiais a captura do que tiver faltado injustificadamente, para comparecer sob prisão, se isso for julgado indispensável.
Art. 4.º - 1. Sem prejuízo da competência da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, no que respeita à fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos pertencentes à sua esfera de atribuições, compete também a todas as autoridades policiais:
a) Exercer vigilância no sentido de impedir a prática das infracções às referidas leis e regulamentos, nomeadamente as respeitantes ao comércio cambial;
b) Proceder ao levantamento de autos de notícia referentes às infracções de que tiverem conhecimento;
c) Proceder à apreensão de valores a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
d) Recolher os elementos de prova que, por sua iniciativa ou a solicitação da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, se mostrarem necessários para a instrução dos processos da competência desta;
e) Colaborar com aquela Inspecção-Geral para fazer cumprir as decisões proferidas em processos por ela organizados.
2. Os autos de notícia levantados pelas aludidas entidades, bem como um dos exemplares das guias de depósito dos valores apreendidos, serão remetidos, no prazo de três dias, à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
3. Independentemente do disposto no n.º 1 deste artigo, qua do a complexidade ou a dificuldade da instrução o justificarem, poderá a Inspecção-Geral solicitar ao procurador-geral da República a colaboração da Polícia Judiciária na referida instrução.
Art. 5.º - 1. Quando qualquer infractor for encontrado em flagrante delito, além de ser levantado o respectivo auto de notícia, a entidade que levantar este deverá proceder à apreensão de quaisquer notas, moedas, cheques, títulos ou outros valores que constituam objecto da infracção.
2. Idêntica apreensão poderá ter lugar, por decisão da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, no decorrer dos processos da sua competência.
3. Os valores apreendidos serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Inspecção-Geral, garantindo o pagamento da multa e demais encargos em que vier a ser condenado o seu proprietário.
Art. 6.º - 1. A suspensão a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, bem como as sanções a que alude o n.º 3.º do artigo 89.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, podem incluir a obrigatoriedade do encerramento da sede ou quaisquer dependências da entidade cuja actividade estiver em causa.
2. As aludidas suspensão e sanções podem também ser aplicadas a todas as entidades a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961.
Art. 7.º Sem prejuízo da delegação de competência a que se refere o artigo 96.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, poderá o inspector-geral de Crédito e Seguros aplicar multas em quaisquer processos da competência da Inspecção de Crédito, desde que o montante das mesmas não exceda 500000$00, sendo admissível recurso para o Ministro das Finanças, observando-se as disposições dos §§ 5.º a 8.º do artigo 97.º do Decreto-Lei 42641.
Art. 8.º Os limites máximos das multas a que se refere o artigo 90.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro do 1959, são elevados, em todos os casos, para 5000000$00, com excepção da hipótese do § 1.º daquele artigo, em que a multa poderá ir até ao valor da operação, ainda que excedente a 5000000$00.
Art. 9.º - 1. As multas a que se referem os artigos 69.º, 70.º, 71.º e 73.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907 serão fixadas:
a) Nos casos dos artigos 69.º, 71.º e 73.º, n.º 3.º, entre 10000$00 e 100000$00;
b) No caso do artigo 70.º, em 500$00 diários;
c) No caso do n.º 1.º do artigo 73.º, entre 50000$00 e 200000$00;
d) No caso do n.º 2.º do artigo 73.º, entre 1000$00 e 20000$00.
2. As multas a que se referem o n.º 8.º do artigo 1.º do Decreto 15057, de 24 de Fevereiro de 1928, o artigo 16.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, e o § 2.º do artigo 9.º do Decreto 17556, da mesma data, serão fixadas, respectivamente, entre 25000$00 e 250000$00, entre 25000$00 e 50000$00 e em 50000$00.
Art. 10.º - 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, serão condenadas a pena de prisão, não substituível por multa, as pessoas que promovam a exportação de capitais de terceiros, desde que essa exportação não tenha sido autorizada, nos termos legais, pelas entidades competentes, bem como as que nela sirvam de intermediários, ou para ela, por qualquer forma, concorram, com pleno conhecimento.
2. No caso de os actos referidos no número antecedente serem cometidos por qualquer pessoa colectiva, a pena de prisão é aplicável aos seus administradores, directores, gerentes, empregados com função de direcção ou chefia, ou outras pessoas em representação da pessoa colectiva, que realizem, ordenem ou sejam directamente responsáveis pela prática dos aludidos actos.
3. Será considerado como circunstância agravante o facto de a pessoa incriminada fazer parte ou ser agente ou colaboradora de uma entidade ou organização que, sem a devida autorização exigida por lei, tenha por objecto imediato ou mediato a exportação de capitais ou qualquer forma de investimento destes no estrangeiro.
4. A instrução preparatória dos processos respeitantes aos crimes a que alude este artigo é da competência exclusiva da Polícia Judiciária, competindo o julgamento aos tribunais comuns.
Art. 11.º - 1. Os funcionários designados no corpo do artigo 8.º do Decreto-Lei 46493, de 18 de Agosto de 1965, terão direito ao uso de cartões especiais de identidade, segundo o modelo a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
2. Os referidos funcionários gozam das prerrogativas constantes dos n.os 1.º a 4.º do artigo 172.º do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.