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Decreto-lei 115/98, de 4 de Maio

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua transição para o Ministério do Trabalho e Solidariedade.

Texto do documento

Decreto-Lei 115/98

de 4 de Maio

A Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, na alteração consubstanciada no Decreto-Lei 55/98, de 16 de Março, criou o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, extinguindo os Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.

Ambos os departamentos governamentais dispunham já de lei orgânica, decorrendo a fase de regulamentação dos diversos serviços e organismos que os integravam. Resulta, pois, necessário adequar a organização existente à nova realidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que surge num momento em que se dá início ao processo de reforma do sistema de solidariedade e segurança social.

Assim, a necessidade de melhorar a gestão financeira do sistema e o combate à fraude e evasão contributiva justifica a centralização da cobrança das contribuições sociais e da gestão da dívida à segurança social no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, iniciando-se o processo da sua reestruturação orgânica, para a qual também contribuiu a recente Lei 128/97, de 23 de Dezembro.

Ora, a prossecução de tais objectivos não seria possível sem a implementação de um sistema de informação da segurança social que reflicta a orientação estratégica global de desenvolver sistemas e rotinas nacionais que assegurem a qualidade e disponibilização da informação, garantindo assim uma melhoria da gestão, do atendimento e da qualidade de informação, para dar resposta às prioridades políticas definidas.

A determinação de ultrapassar as dificuldades existentes no sistema de segurança social, iniciado pela criação da estrutura de projecto - organismo nacional de informática -, é agora concretizada, em termos orgânicos, pela criação do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade.

A garantia de transparência do funcionamento dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade aconselha a extensão da atribuição de funções de inspecção e auditoria da Inspecção-Geral da Segurança Social a todos os serviços e organismos do Ministério, passando a designar-se Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

A generalização do rendimento mínimo garantido a todo o País e o desenvolvimento de novas políticas sociais de combate à exclusão através de parcerias entre o Estado e a comunidade, designadamente as comissões locais de acompanhamento do rendimento mínimo garantido, as comissões locais de acção social da rede social e as comissões de protecção de menores, aconselham a que o apoio técnico às parcerias e ao desenvolvimento social se institucionalize organicamente, pelo que se cria o Instituto para o Desenvolvimento Social.

A necessidade de obviar à sobreposição de serviços que passaram a deter competências idênticas ou afins, bem como proceder a alguns ajustamentos que se revelam indispensáveis à prossecução das atribuições cometidas a este Ministério, tem como consequência a reestruturação dos serviços centrais.

Deste modo, fundem-se as secretarias-gerais que serviam um e outro Ministérios e cria-se o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, como serviço central de concepção, de coordenação e de apoio técnico no âmbito das relações internacionais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, extinguindo-se, consequentemente, o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas e o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais.

Dentro da mesma política centraliza-se num só serviço a função de planeamento, com a designação de Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, com a extinção dos serviços sectoriais existentes. Com o objectivo de respeitar as especificidades inerentes às áreas do trabalho, emprego e formação profissional e da solidariedade e segurança social, mantêm-se em serviços distintos as competências relativas à produção da informação estatística específica de cada sector.

Procede-se, ainda, à criação do Departamento de Cooperação, ao qual caberá a concepção e a execução dos programas e acções no domínio da cooperação para o desenvolvimento, que será dirigido por um director-geral e integrará um conselho consultivo em que se encontrem representados todos os organismos e serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade com intervenção nesta área.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade, abreviadamente designado por MTS, é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do MTS:

a) Conceber e formular as medidas de política nas áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da inserção e segurança social, bem como os programas e acções para a sua execução;

b) Exercer as funções normativas nas áreas referidas na alínea anterior;

c) Assegurar a execução dos programas e acções decorrentes das políticas e dos normativos estabelecidos.

2 - As atribuições do MTS podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica, sujeitos à superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos das respectivas leis orgânicas.

CAPÍTULO II

Serviços, organismos e órgãos

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MTS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, organismos sob superintendência e tutela e órgãos de consulta.

Artigo 4.º

Serviços de administração directa

1 - São serviços do MTS integrados na administração directa do Estado:

a) Secretaria-Geral;

b) Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

c) Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento;

d) Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

e) Departamento de Cooperação;

f) Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional;

g) Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;

h) Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;

i) Direcção-Geral das Condições de Trabalho;

j) Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;

l) Direcção-Geral da Acção Social.

2 - Junto do MTS existe um magistrado do Ministério Público, com a categoria de auditor jurídico, a designar nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, a quem cabe, quando solicitado, prestar apoio aos membros do Governo nos domínios da consulta jurídica, elaboração de legislação, contencioso e instrução de processos disciplinares ou similares.

Artigo 5.º

Organismos de âmbito nacional

Prosseguem atribuições cometidas ao MTS, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos de âmbito nacional:

1) Nas áreas do emprego e da formação profissional:

a) Instituto do Emprego e Formação Profissional;

b) Instituto para a Inovação da Formação;

2) Na área das relações laborais, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

3) Nas áreas da inserção e segurança social:

a) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

b) Centro Nacional de Pensões;

c) Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;

d) Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;

e) Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

f) Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;

g) Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade;

h) Instituto para o Desenvolvimento Social.

Artigo 6.º

Organismos de âmbito regional

Prosseguem atribuições cometidas ao MTS, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos de âmbito regional:

a) Centro Regional de Segurança Social do Norte;

b) Centro Regional de Segurança Social do Centro;

c) Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Centro Regional de Segurança Social do Alentejo;

e) Centro Regional de Segurança Social do Algarve.

Artigo 7.º

Outros organismos sob superintendência e tutela

1 - Prosseguem, ainda, atribuições cometidas ao MTS, sob a superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos:

a) Casa Pia de Lisboa;

b) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;

c) Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo;

d) Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

e) Caixas de previdência social.

2 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade exerce, conjuntamente com o Ministro da Saúde, a superintendência e a tutela da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 8.º

Órgãos de consulta

Na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade funcionam, no âmbito do apoio à definição das políticas para a terceira idade, reabilitação e integração das pessoas com deficiência, fomento da solidariedade social e da economia social, os seguintes órgãos de consulta:

a) Conselho Nacional para a Política da Terceira Idade;

b) Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

c) Conselho Nacional para a Economia Social.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 9.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, adiante designada por SG, é o serviço de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e de apoio técnico e normativo nos domínios da organização e gestão dos recursos humanos, das instalações e equipamento do MTS e, ainda, de apoio técnico nas áreas das relações públicas.

2 - São competências da SG:

a) Assegurar o apoio aos gabinetes dos membros do Governo, às estruturas deles dependentes e aos serviços do MTS sem quadro administrativo próprio;

b) Coordenar a elaboração dos orçamentos que integram o orçamento do MTS, acompanhar as respectivas execuções e propor as medidas adequadas a uma correcta gestão dos mesmos;

c) Colaborar, dar parecer, prestar informações e elaborar estudos jurídicos, quando solicitados, na preparação e redacção de projectos de diplomas e sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;

d) Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao MTS, promovendo as diligências necessárias aos mesmos;

e) Elaborar estudos, definir, coordenar e realizar acções em matéria de formação e gestão de recursos humanos;

f) Proceder a estudos, definir, coordenar e realizar acções em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas;

g) Dirigir e assegurar o serviço de relações públicas;

h) Organizar e acompanhar os actos sociais e protocolares do MTS;

i) Conceber, coordenar e realizar acções nos domínios do desenvolvimento, gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais;

j) Proceder a estudos, coordenar e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamento dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços, organismos e órgãos do MTS, bem como acompanhar, avaliar, dar apoio técnico e emitir pareceres sobre as matérias relacionadas com obras e apetrechamento daquelas instalações;

l) Assegurar o funcionamento do MTS em tudo o que não seja das competências específicas dos demais serviços, organismos e órgãos;

m) Realizar todos os procedimentos administrativos superiormente determinados, especialmente aquisição e manutenção de bens e serviços e manutenção e segurança das instalações.

3 - Na área das suas competências, a SG assegura a articulação com os demais serviços da Administração Pública.

4 - Poderão ser consignadas à SG receitas provenientes da prestação de serviços, venda de publicações e de contratos ou comparticipações que sejam consequência da valorização das suas competências, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

5 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por três secretários-gerais-adjuntos.

Artigo 10.º

Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade

1 - A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, adiante designada por IGMTS, é o serviço de inspecção e auditoria aos serviços, organismos e órgãos do MTS, bem como às entidades privadas que prosseguem fins de apoio e solidariedade social, e ainda a outras entidades, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas competências.

2 - São competências da IGMTS:

a) Efectuar auditorias com o objectivo de avaliar e controlar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços e organismos, em termos de eficiência e de eficácia;

b) Promover acções com o objectivo de um melhor esclarecimento das normas em vigor;

c) Inspeccionar as actividades das entidades referidas no número anterior, com o objectivo de verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, efectuando averiguações, inquéritos e sindicâncias, podendo determinar o encerramento de estabelecimentos ou serviços das entidades inspeccionadas, nos termos da legislação em vigor;

d) Instaurar e instruir processos disciplinares a funcionários em relação a infracções verificadas no decurso das suas acções e instruir idênticos processos por determinação superior;

e) Propor medidas necessárias à superação das deficiências detectadas;

f) Acompanhar a execução das propostas e recomendações aprovadas.

3 - A IGMTS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.

Artigo 11.º

Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento

1 - O Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, adiante designado por DEPP, é o serviço de estudos e planeamento do MTS.

2 - São competências do DEPP:

a) Realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas do MTS;

b) Coordenar e promover a produção de estudos e pesquisas técnicas;

c) Promover a elaboração de planos de actividade do MTS e acompanhar e avaliar, em articulação com os demais serviços e organismos envolvidos, a sua execução;

d) Dar parecer sobre os programas de acção elaborados pelos serviços e organismos e avaliar os resultados da sua execução;

e) Preparar periodicamente relatórios de conjuntura respeitantes às principais variáveis de interesse para o MTS;

f) Desempenhar as funções de planeamento previstas na legislação em vigor, em articulação com o Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

g) Assegurar as relações externas em matéria das suas competências, em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

h) Coordenar e gerir o Sistema de Informação Científica e Técnica do MTS, bem como tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica, garantir a produção de bens e serviços, exercendo a respectiva função editorial, organizar, actualizar e gerir o património documental, nomeadamente o arquivo histórico, por reporte às áreas do trabalho, emprego e formação profissional e da solidariedade e segurança social.

3 - Poderão ser consignadas ao DEPP receitas provenientes da prestação de serviços, venda de informação e de contratos ou comparticipações que sejam consequência da realização das suas competências, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

4 - O DEPP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 12.º

Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais

1 - O Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, adiante designado por DAERI, é, sob orientação ou em colaboração com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das atribuições do Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social e do Departamento de Cooperação, o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito das relações internacionais do MTS, exercendo a sua actividade no quadro dos objectivos fixados pela política externa portuguesa.

2 - São competências do DAERI:

a) Contribuir, nas suas áreas de actuação, para a definição da política do MTS;

b) Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades do MTS que se estabeleçam com Estados e organizações internacionais, designadamente no quadro da União Europeia, sem prejuízo das competências específicas dos demais serviços e organismos;

c) Assegurar, sempre que necessário e em colaboração com os restantes serviços e organismos, a representação do MTS em reuniões internacionais;

d) Promover e garantir a articulação dos vários serviços e organismos do MTS, bem como destes com as estruturas competentes dos demais serviços da Administração Pública, na perspectiva da concertação de posições de índole multidisciplinar ou multissectorial;

e) Proceder a estudos técnicos, em articulação com os outros serviços e organismos do MTS;

f) Assegurar a realização de reuniões internacionais, em colaboração com os demais serviços e organismos do MTS;

g) Submeter a aprovação ministerial o plano de deslocações ao estrangeiro dos funcionários dos serviços de administração directa do MTS e as propostas concretas dessas deslocações.

3 - O DAERI articulará com o Ministério dos Negócios Estrangeiros a compatibilização da sua actividade com os objectivos da política externa portuguesa, em especial nos domínios dos assuntos europeus e das relações internacionais.

4 - O DAERI é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 13.º

Departamento de Cooperação

1 - O Departamento de Cooperação, adiante designado por DC, é, em articulação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o serviço de concepção e de apoio técnico das actividades a desenvolver pelo MTS, no âmbito da cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa.

2 - São competências do DC:

a) Contribuir, nas suas áreas de actuação, para a definição da política do MTS;

b) Coordenar e apoiar as actividades de cooperação do MTS, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa;

c) Elaborar projectos de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, de acordo com as orientações politicamente definidas e em articulação com os projectos que estejam a ser desenvolvidos naqueles países;

d) Participar na coordenação das actividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios do emprego, formação profissional, relações laborais, inserção e segurança social.

3 - O DC articulará com os serviços e organismos competentes a sua actividade, tendo em vista os objectivos da política externa portuguesa no domínio da cooperação.

4 - O DC é dirigido por um director-geral.

Artigo 14.º

Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e

Formação Profissional

1 - O Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, adiante designado por DETEFP, é o serviço de produção, análise e divulgação de estatísticas, para as áreas do emprego, formação profissional e relações laborais, exercendo, nomeadamente, as competências delegadas no âmbito do sistema estatístico nacional (SEN).

2 - São competências do DETEFP nas suas áreas de intervenção:

a) Produzir, aperfeiçoar, desenvolver e divulgar informação estatística, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística (INE);

b) Efectuar estudos no âmbito de conceitos e metodologias estatísticas;

c) Apoiar a produção de informação estatística específica pelos serviços responsáveis pelos actos administrativos geradores de informação estatística;

d) Assegurar as relações externas em matéria das suas competências, em articulação com o DAERI.

3 - Poderão ser consignadas ao DETEFP receitas provenientes da prestação de serviços, venda de informação e de contratos ou comparticipações que sejam consequência da realização das suas competências, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

4 - O DETEFP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 15.º

Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional

1 - A Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, adiante designada por DGEFP, é o serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas do emprego e formação profissional.

2 - São competências da DGEFP nas suas áreas de intervenção:

a) Realizar estudos em colaboração com o DEPP, proceder a trabalhos de investigação aplicada e elaborar os pareceres necessários à formulação das políticas de emprego e de formação profissional;

b) Definir os objectivos gerais da política de emprego, propor as respectivas medidas e programas e elaborar os projectos de diploma correspondentes;

c) Acompanhar as diferentes medidas das políticas de emprego e de formação profissional, coordenar a avaliação da sua execução e contribuir neste âmbito para a eficácia das intervenções operacionais do Fundo Social Europeu;

d) Proceder à recolha e tratamento de informação relativa a medidas de emprego e formação profissional proveniente de instâncias internas e internacionais;

e) Assegurar as relações externas em matéria das suas competências, em articulação com o DAERI.

3 - A DGEFP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 16.º

Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu

1 - O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, adiante designado por DAFSE, é um serviço dotado de autonomia administrativa, de apoio técnico à gestão financeira das intervenções operacionais do Fundo Social Europeu (FSE).

2 - São competências do DAFSE:

a) Assegurar as tarefas relativas à gestão financeira do FSE e contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da gestão do FSE e para a eficácia das respectivas intervenções operacionais;

b) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia no âmbito da sua competência específica e no quadro dos mecanismos de representação de Portugal junto daquela organização;

c) Proceder ao controlo das acções apoiadas pelo FSE e certificar factual e contabilisticamente a utilização dos meios financeiros atribuídos no âmbito daquele Fundo;

d) Assegurar o apoio das acções de acompanhamento e controlo a promover pela Comissão Europeia;

e) Participar nos órgãos de acompanhamento e gestão previstos nos regulamentos nacionais e comunitários.

3 - O DAFSE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 17.º

Direcção-Geral das Condições de Trabalho

1 - A Direcção-Geral das Condições de Trabalho, adiante designada por DGCT, é o serviço de concepção e de apoio técnico e normativo no domínio das relações e condições de trabalho, incluindo a prevenção dos riscos profissionais.

2 - São competências da DGCT na sua área de intervenção:

a) Elaborar estudos e trabalhos necessários à formulação de programas e medidas de política e estratégia do MTS no que respeita às relações e às condições de trabalho e à prevenção de riscos profissionais;

b) Propor a definição dos quadros normativos referentes às relações individuais e colectivas de trabalho;

c) Propor a definição dos quadros normativos relativos às condições de higiene e segurança no trabalho e à prevenção de riscos profissionais;

d) Propor a definição dos objectivos e regimes que enquadram a formulação de programas de acção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Efectuar o depósito e promover a publicação das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;

f) Proceder aos estudos preparativos da regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa;

g) Praticar os actos atribuídos por lei à Administração Pública relativamente às organizações de trabalho;

h) Assegurar as relações externas em matéria das suas competências em articulação com o DAERI.

3 - A DGCT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 18.º

Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social

1 - A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, adiante designada por DGRSS, é o serviço de concepção, de coordenação e de apoio técnico e normativo na área dos regimes de segurança social.

2 - São competências da DGRSS:

a) Elaborar, em colaboração com o DEPP, os estudos necessários à formulação de medidas de política e estratégia em matéria de regimes de segurança social;

b) Propor a definição dos regimes de segurança social, desenvolvendo os meios necessários à respectiva aplicação e, bem assim, dos regimes profissionais complementares de segurança social;

c) Coordenar a actuação e compatibilizar os meios das instituições de segurança social na aplicação das normas reguladoras dos regimes de segurança social, harmonizando e avaliando os necessários procedimentos;

d) Propor as normas reguladoras da criação das associações mutualistas, bem como dos respectivos esquemas de prestações e regime de funcionamento;

e) Propor medidas integradas e assegurar a articulação com o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos sobre regimes de segurança social.

3 - A DGRSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 19.º

Direcção-Geral da Acção Social

1 - A Direcção-Geral da Acção Social, adiante designada por DGAS, é o serviço de concepção, de coordenação e de apoio técnico e normativo na área da acção social.

2 - São competências da DGAS:

a) Elaborar, em colaboração com o DEPP, os estudos necessários à formulação de medidas de política e estratégia em matéria de família e de acção social e à identificação e inserção dos grupos de população mais desfavorecida;

b) Propor a definição dos quadros normativos reguladores das modalidades da acção social, do regime de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, bem como a definição dos quadros normativos aplicáveis a outras entidades que desenvolvam actividades de apoio social;

c) Apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias;

d) Intervir, nos termos da lei, no âmbito da adopção internacional, como autoridade central;

e) Coordenar a actuação das instituições de segurança social na aplicação das normas reguladoras da acção social e na aplicação das normas reguladoras do exercício da tutela;

f) Propor medidas de fomento das iniciativas locais em zonas carenciadas que tenham por objectivo o exercício da acção social;

g) Propor medidas e assegurar a articulação com o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, no âmbito da cooperação internacional, em matéria de instrumentos de acção social;

h) Proceder a estudos, definir e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamentos de acção social;

i) Avaliar, com a colaboração dos serviços e organismos competentes, a execução dos programas e restantes medidas no âmbito da acção e inserção sociais;

j) Promover o registo dos actos constitutivos das instituições particulares de solidariedade social.

3 - A DGAS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

SECÇÃO III

Dos organismos e órgãos

SUBSECÇÃO I

Dos organismos de âmbito nacional

Artigo 20.º

Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por objectivo a execução das políticas de emprego e formação profissional.

2 - São atribuições do IEFP nas áreas do emprego e formação profissional:

a) Promover o conhecimento e a divulgação dos problemas de emprego, em ordem a contribuir para a definição e adopção de uma política global de emprego que consubstancie um programa nacional de melhoria progressiva da situação de emprego, através de uma utilização dos recursos produtivos integrada no crescimento e desenvolvimento sócio-económico;

b) Promover a organização do mercado do emprego como parte essencial dos programas de actividade, tendo em vista a procura do pleno emprego, livremente escolhido de acordo com as preferências e qualificações, enquanto factor de valorização cultural e técnico-profissional dos recursos humanos do País;

c) Promover a informação, orientação de formação e reabilitação profissional e colocação dos trabalhadores, com especial incidência nos jovens saídos do sistema de ensino e noutros grupos sociais mais desfavorecidos, a análise de postos de trabalho, bem como a mobilidade geográfica e profissional da mão-de-obra;

d) Promover a melhoria da produtividade nas empresas mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras, das acções de formação profissional que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução daquele objectivo;

e) Apoiar iniciativas que conduzam à criação de novos postos de trabalho, em unidades produtivas já existentes ou a criar, bem como à sua manutenção nos domínios técnico e financeiro;

f) Em geral, colaborar na concepção, elaboração, definição e avaliação da política global de emprego, de que é órgão executor.

3 - O IEFP continua a reger-se pela legislação em vigor que o regulamenta, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 21.º

Instituto para a Inovação da Formação

1 - O Instituto para a Inovação da Formação, adiante designado por INOFOR, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa que, nas áreas do emprego e formação profissional, tem por objectivo promover a inovação nos domínios da formação, organização e gestão de recursos humanos através da investigação, concepção e difusão de soluções inovadoras, constituindo-se, assim, como suporte da intervenção operacional dos serviços do MTS e demais entidades públicas e privadas ligadas ao sector da formação e inserção profissional.

2 - São atribuições do INOFOR nas suas áreas de intervenção:

a) Promover estudos e conceber instrumentos necessários ao conhecimento prospectivo das competências e das necessidades de formação e suas tendências de evolução;

b) Definir critérios e avaliar a qualidade dos organismos de formação, bem como promover o conhecimento desses organismos, tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do sector da formação e a qualidade das acções por eles desenvolvidas;

c) Desenvolver modelos, metodologias, programas e instrumentos de formação e de gestão da formação, orientados para públicos alvo específicos, decorrentes das prioridades estabelecidas em termos de política de formação e inserção profissional;

d) Dinamizar centros de recursos técnico-pedagógicos para o recenseamento e difusão de programas, metodologias e suportes pedagógicos de qualidade e apoiar a sua capitalização, nomeadamente através da animação de redes regionalizadas;

e) Promover o desenvolvimento da pesquisa e investigação-acção, a efectuar pelos profissionais da formação, e dinamizar a reflexão e troca de experiências tendente à inovação nas áreas da formação, dos modelos organizacionais e da gestão dos recursos humanos;

f) Desenvolver suportes técnicos à intervenção dos serviços, organismos e agentes de formação com carácter inovador, nas actividades a montante e a jusante da formação, nomeadamente no que se refere à orientação profissional e aos mecanismos de inserção;

g) Colaborar no desenvolvimento de instrumentos técnicos de suporte à gestão técnica dos programas do QCA/FSE, nomeadamente ao nível dos critérios de apreciação e selecção de candidaturas e do sistema de acompanhamento técnico-pedagógico, com vista à melhoria da qualidade das acções apoiadas e multiplicação das soluções inovadoras;

h) Participar na avaliação, selecção e acompanhamento de projectos e estudos orientados para a qualidade e a inovação nas áreas da formação e do emprego, e desenvolvidos, nomeadamente, no âmbito da assistência técnica do QCA/FSE;

i) Conceber sistemas de avaliação de qualificações possuídas ou adquiridas no âmbito da formação inicial ou contínua, sua certificação e equivalência e as respectivas articulações com os sistemas de formação escolar e profissional;

j) Contribuir para o aperfeiçoamento de métodos e operações necessários ao pleno funcionamento de observatórios constituídos nos domínios do emprego, da formação e da inserção profissional.

3 - O INOFOR continua a reger-se pela legislação em vigor que o regulamenta, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 22.º

Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho

1 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, adiante designado por IDICT, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, que tem por objectivo promover e avaliar a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção dos riscos profissionais, fomentar e acompanhar a regulamentação colectiva do trabalho por via convencional, prevenir e intervir nos conflitos colectivos de trabalho e assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego dos trabalhadores.

2 - São atribuições do IDICT na área das relações laborais:

a) Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação dos conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Promover a formação especializada nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho e apoiar as organizações profissionais na formação dos seus representantes;

c) Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação das medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança e saúde no trabalho;

d) Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao Sistema Internacional de Alerta para a Segurança e Saúde dos Trabalhadores (OIT), bem como assegurar a representação nacional do Centro Internacional de Informação sobre a Segurança e Higiene do Trabalho (CIS-OIT);

e) Promover e assegurar, de acordo com os objectivos definidos, a formulação e a realização de programas de acção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

f) Fomentar e acompanhar os processos de regulamentação colectiva das relações de trabalho, bem como prevenir e intervir nos conflitos colectivos de trabalho;

g) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;

h) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego e ao pagamento das contribuições para a segurança social;

i) Participar e colaborar, em conjugação com o DAERI e o DC, nas actividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais e países estrangeiros.

3 - O IDICT continua a reger-se pela legislação em vigor que o regulamenta, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 23.º

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado por IGFSS, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por objectivo a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.

2 - São atribuições do IGFSS nas suas áreas de intervenção:

a) Colaborar na definição e adequação das medidas de política financeira e assegurar a respectiva execução;

b) Definir, a nível nacional, objectivos, meios e formas de gestão financeira das instituições do sistema de segurança social;

c) Preparar o orçamento da segurança social, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respectiva execução;

d) Elaborar a conta da segurança social, a submeter à aprovação dos órgãos competentes;

e) Receber as contribuições, assegurando e controlando a sua arrecadação, bem como a dos demais recursos financeiros consignados ao orçamento da segurança social;

f) Promover a cobrança coerciva da dívida à segurança social, acompanhando o respectivo processo;

g) Autorizar a redução, diferimento ou fraccionamento do pagamento das contribuições à segurança social, na forma, condições e requisitos estabelecidos;

h) Assegurar a titularidade, gestão e administração do património da segurança social, na forma e condições estabelecidas;

i) Contrair os financiamentos necessários ao equilíbrio financeiro do sistema;

j) Autorizar a abertura de contas em instituições financeiras destinadas a sediar fundos do sistema de segurança social;

l) Assegurar a distribuição das disponibilidades em dinheiro para satisfazer as obrigações;

m) Promover e colaborar em estudos necessários ao desempenho das suas funções.

3 - O IGFSS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois a quatro vogais, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando os respectivos membros sujeitos ao estatuto de gestor público.

4 - Os mandatos dos membros do conselho directivo têm a duração de três anos, podendo ser renovados, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, das Finanças e Adjunto.

Artigo 24.º

Centro Nacional de Pensões

1 - O Centro Nacional de Pensões, adiante designado por CNP, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por objectivo a gestão dos regimes de segurança social no domínio das prestações diferidas.

2 - São atribuições do CNP:

a) Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de protecção social relativas aos eventos de invalidez, velhice, morte e outras previstas na lei;

b) Assegurar o processamento e pagamento de pensões e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;

c) Conjugar a sua actividade com as demais instituições de segurança social e definir os procedimentos adequados à prossecução das suas atribuições;

d) Colaborar com as entidades competentes na realização de estudos com vista à definição das medidas de política e à elaboração de legislação de segurança social;

e) Colaborar com as entidades competentes na negociação de convenções e acordos internacionais, bem como propor medidas tendentes à melhoria da sua exequibilidade;

f) Participar nas actividades de organismos internacionais sobre assuntos da sua especialidade;

g) Colaborar na definição do sistema de informação da segurança social;

h) Estruturar e coordenar a informação relacionada com as carreiras contributivas em articulação com o Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade;

i) Colaborar com o Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade na definição e implementação de um novo sistema de identificação de beneficiários e utentes;

j) Com vista à prossecução das suas atribuições, assegurar e garantir o completo domínio dos sistemas e das aplicações;

l) Realizar acções de auditoria no domínio da atribuição das prestações diferidas, no âmbito das suas competências.

3 - O CNP é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 25.º

Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social

1 - O Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, adiante designado por DRISS, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, que tem por objectivo assegurar o cumprimento dos acordos internacionais em matéria de segurança social e de acção e inserção sociais.

2 - São atribuições do DRISS:

a) Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre coordenação de legislação de segurança social;

b) Proceder ao estudo, negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos e normas internacionais no domínio da inserção social;

c) Representar a nível internacional o sistema de segurança social ou exercer a coordenação dessa representação;

d) Decidir sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de segurança social no quadro das normas de determinação da lei aplicável, constantes de instrumentos internacionais de coordenação;

e) Apreciar a incidência, na legislação interna, dos instrumentos internacionais de coordenação sobre segurança social;

f) Coordenar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e exercer as competências próprias como organismo de ligação entre serviços e instituições dos sistemas nacionais coordenados.

3 - O DRISS é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 26.º

Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais

1 - O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, adiante designado por CNPRP, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, que tem por objectivo assegurar a prevenção, tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais.

2 - São atribuições do CNPRP:

a) Promover, em colaboração com as entidades ou serviços competentes, designadamente com o IDICT, as medidas necessárias à prevenção de situações de risco profissional;

b) Avaliar e fixar as incapacidades decorrentes de riscos profissionais;

c) Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;

d) Pagar indemnizações por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;

e) Conceder prestações por morte aos familiares dos sinistrados que delas beneficiam;

f) Assegurar a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;

g) Promover a recuperação clínica e a reclassificação profissional dos beneficiários;

h) Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua capacidade de trabalho;

i) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho e de doenças profissionais;

j) Assegurar o funcionamento do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões;

l) Participar, nos termos da lei, nos trabalhos da Comissão Nacional da Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comissão Permanente para a Revisão e Actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário ao funcionamento das mesmas Comissões, nomeadamente através de estudos neste âmbito;

m) Participar, em colaboração com as entidades competentes, na negociação de convenções e de acordos internacionais;

n) Participar, no âmbito das suas atribuições, nas actividades dos organismos internacionais e assegurar a realização dos estudos com elas relacionados.

3 - O CNPRP é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice-presidente, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente, e quatro vogais efectivos e outros tantos substitutos, representando, em número igual, os beneficiários e as entidades patronais contribuintes.

Artigo 27.º

Secretariado Nacional para a Reabilitação e

Integração das Pessoas com Deficiência

1 - O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, adiante designado por SNRIPD, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que tem por objectivo o planeamento, coordenação, desenvolvimento e execução da política nacional de prevenção, reabilitação, inserção e integração das pessoas com deficiência.

2 - São atribuições do SNRIPD:

a) Assegurar, através do planeamento e da coordenação entre entidades públicas e privadas, a complementaridade das respectivas acções, por forma a optimizar os recursos nacionais, na sua área de intervenção;

b) Propor medidas legislativas e emitir pareceres sobre projectos de diploma legal respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política nacional de reabilitação e integração das pessoas com deficiência;

c) Exercer uma acção consciencializadora da sociedade, promovendo e patrocinando campanhas de informação e de sensibilização;

d) Colaborar e incentivar o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica, em articulação com o DEPP e as entidades nacionais e congéneres internacionais;

e) Dinamizar acções de formação em reabilitação;

f) Propor medidas e promover, em articulação com o DC, o desenvolvimento de relações de cooperação, aos níveis comunitário, europeu e internacional, em matéria de prevenção e reabilitação e integração das pessoas com deficiência;

g) Propor a definição dos quadros normativos reguladores das respostas de prevenção, reabilitação e integração aos níveis central, regional e local, bem como a definição dos quadros normativos aplicáveis a outras entidades que desenvolvam actividades nas referidas áreas;

h) Proceder a estudos, definir e elaborar projectos normativos referentes a instalações e equipamentos de reabilitação, bem como acompanhar, avaliar e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com obras e apetrechamento de estabelecimentos na área da reabilitação;

i) Dinamizar o diálogo social e a cooperação com as organizações não governamentais que intervêm nas áreas da deficiência e da reabilitação, patrocinando e valorizando as suas iniciativas;

j) Promover e manter actualizado o registo das organizações não governamentais que intervêm nas áreas da deficiência e da reabilitação;

l) Assegurar, em articulação com o Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, o desenvolvimento de sistemas de informação descentralizados, aos níveis regional e local.

3 - O SNRIPD é dirigido por um conselho directivo, constituído por um secretário nacional e dois secretários nacionais-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

4 - O SNRIPD continua a reger-se pela legislação em vigor que o regulamenta, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 28.º

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, adiante designado por FEFSS, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo assegurar a estabilização financeira do sistema de segurança social.

2 - São atribuições do FEFSS:

a) Assegurar a estabilização financeira, através da adopção de medidas de maior flexibilidade no financiamento da segurança social;

b) Assegurar a gestão, em regime de capitalização, do património e das disponibilidades financeiras que lhe são afectas;

c) Promover as actividades de planeamento, organização, direcção e controlo nas áreas de gestão da carteira de aplicações, análise de mercados e informação estatística, de acordo com as políticas superiormente definidas;

d) Assegurar a gestão do património imobiliário que lhe é afecto;

e) Conceder financiamento intercalar para crédito à habitação no âmbito do Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro;

f) Colaborar e articular com os serviços e instituições do sistema de segurança social, designadamente com o IGFSS;

g) Negociar e acordar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações financeiras.

3 - O FEFSS é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 29.º

Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade

1 - O Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, adiante designado por IIES, é um instituto dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo promover a concepção, a definição, a implementação e a avaliação do sistema de informação da área da solidariedade e segurança social e as políticas de informática e de estatística daquele decorrentes.

2 - São atribuições do IIES:

a) Assegurar a permanente adequação do sistema de informação às necessidades de gestão e operação do sistema da solidariedade e segurança social;

b) Implementar e assegurar a operação de todos os sistemas de âmbito nacional ;

c) Assegurar a gestão dos meios afectos à política de informática da área da solidariedade e segurança social, definindo e promovendo procedimentos de natureza normativa relativos à sua aquisição e utilização;

d) Gerir a rede de comunicações da segurança social, garantindo a sua correcta operação e promovendo a unificação de métodos e processos;

e) Promover a elaboração e articulação do plano estratégico de recursos humanos da área de informática de forma a permitir a sua adequação às necessidades do sistema de informação, tendo em atenção a evolução tecnológica e o mercado de trabalho;

f) Propor o modo de evolução da organização que permita a adequação das estruturas, métodos e organização do trabalho às transformações decorrentes do desenvolvimento do sistema de informação;

g) Assegurar a produção, análise e divulgação de estatísticas, para as áreas da solidariedade e segurança social, exercendo, nomeadamente, as competências delegadas no âmbito do SEN;

h) Efectuar estudos no âmbito de conceitos e metodologias estatísticas e apoiar a produção de informação estatística específica pelos serviços responsáveis pelos actos administrativos geradores de informação estatística;

i) Coordenar e dar parecer sobre a elaboração de projectos de investimento, em matéria de informática, dos serviços e organismos do MTS integrados na área da solidariedade e segurança social e controlar a sua execução, em articulação com o IGFSS;

j) Assegurar as relações externas em matéria das suas competências, em articulação com o DAERI, o DC e o DRISS.

3 - Na área das suas atribuições, o IIES assegura a articulação com os demais serviços e organismos da Administração Pública.

4 - O IIES é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois a quatro vogais, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando os respectivos membros sujeitos ao estatuto de gestor público.

5 - Os mandatos dos membros do conselho directivo têm duração de três anos, podendo ser renovados, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, das Finanças e Adjunto.

Artigo 30.º

Instituto para o Desenvolvimento Social

1 - O Instituto para o Desenvolvimento Social, adiante designado por IDS, é um instituto dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo dinamizar e gerir as políticas de desenvolvimento social, de luta contra a pobreza e exclusão social, bem como apoiar as parcerias.

2 - São atribuições do IDS:

a) Promover e gerir, em articulação com os centros regionais de segurança social, os programas destinados à infância e juventude, família e comunidade, à população idosa e, ainda, os de luta contra a pobreza e exclusão social, os do rendimento mínimo, bem como todos os outros que visem o desenvolvimento social;

b) Promover, em articulação com as instituições públicas e particulares competentes, as acções adequadas no âmbito do sistema de protecção de crianças e jovens em risco;

c) Assegurar o apoio técnico ao desenvolvimento das redes sociais;

d) Dinamizar o desenvolvimento de projectos de inovação de desenvolvimento social;

e) Assegurar, em matéria das suas atribuições, a articulação com os demais serviços e organismos do MTS e dos outros departamentos governamentais;

f) Assegurar as relações externas em matéria das suas atribuições em articulação com o DAERI, sem prejuízo das competências do DRISS;

g) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social e outras organizações de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo.

3 - Na área das suas atribuições, o IDS assegura a articulação com os demais serviços e organismos da Administração Pública.

4 - O IDS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e três vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

SUBSECÇÃO II

Dos organismos de âmbito regional

Artigo 31.º

Centros regionais de segurança social

1 - Os centros regionais de segurança social, adiante designados por CRSS, são organismos dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que têm por objectivo garantir, na respectiva área geográfica de actuação, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, o exercício da acção social e a execução de programas e acções de inserção social e desenvolvimento social.

2 - São atribuições dos CRSS, no âmbito dos regimes de segurança social:

a) Reconhecer, processar e pagar as prestações imediatas;

b) Colaborar com o CNP na instrução de processos de prestações diferidas;

c) Promover acções de informação e divulgação dos direitos e obrigações decorrentes dos regimes de segurança social;

d) Exercer a acção fiscalizadora junto de beneficiários e contribuintes e exigir o cumprimento das respectivas obrigações.

3 - São atribuições dos CRSS, no âmbito da acção social:

a) Promover as modalidades de acção social e a execução de programas e acções de inserção social e desenvolvimento social;

b) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, e exercer, nos termos da lei, a respectiva tutela;

c) Exercer, em articulação com a IGMTS, a acção fiscalizadora de instituições particulares de solidariedade social e de outras organizações de interesse público sem carácter lucrativo;

d) Promover o licenciamento dos estabelecimentos de apoio social.

4 - Os CRSS continuam a reger-se pela legislação que os regulamenta, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

SUBSECÇÃO III

Dos outros organismos

Artigo 32.º

Outros organismos sob superintendência e tutela

Os organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma continuam a reger-se pela legislação em vigor que os regulamenta sem prejuízo do disposto no presente diploma.

SECÇÃO IV

Dos órgãos de consulta

Artigo 33.º

Órgãos consultivos

1 - A composição e competências dos órgãos de consulta são fixadas por decreto regulamentar.

2 - Os Conselhos Nacionais para a Política da Terceira Idade e para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência continuam a reger-se pelo disposto, respectivamente, no Decreto-Lei 248/97, de 19 de Setembro, e no Decreto-Lei 225/97, de 27 de Agosto, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 34.º

Quadro do pessoal dirigente

O pessoal dirigente dos serviços do MTS elencados no artigo 4.º criados por este diploma, com cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados previstos no presente diploma, consta do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já cri dos os respectivos lugares.

Artigo 35.º

Regime jurídico do pessoal

O regime jurídico do pessoal dos serviços de administração directa integrados no MTS é o constante do presente diploma, da legislação específica respectiva e da legislação aplicável à Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Extinção de serviços e organismos

Artigo 36.º

Serviços extintos

1 - São extintos os seguintes serviços:

a) As Secretarias-Gerais dos Ministérios para a Qualificação e o Emprego (MQE) e da Solidariedade e Segurança Social (MSSS) e o Gabinete Jurídico (MQE);

b) A Inspecção-Geral da Segurança Social do MSSS e o Gabinete de Auditoria Interna do MQE;

c) O Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do MQE e o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais do MSSS;

d) O Departamento de Estudos e Planeamento do MQE, o Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do MSSS e o Centro de Informação Científica e Técnica.

2 - Mantêm-se em vigor os quadros de pessoal que servem os serviços extintos até à completa integração dos funcionários e agentes a eles vinculados em quadro de pessoal de outro serviço ou organismo público.

Artigo 37.º

Sucessão de serviços e organismos

1 - A Secretaria-Geral do MTS sucede, nas competências, direitos e deveres, às Secretarias-Gerais dos MQE e MSSS e ao Gabinete Jurídico do MQE, excepto em matéria de política informática e cooperação.

2 - A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade sucede, em todas as competências, direitos e deveres, à Inspecção-Geral da Segurança Social do MSSS e ao Gabinete de Auditoria Interna do MQE.

3 - O Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais do MTS sucede, em todas as competências, direitos e deveres, ao Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do MQE e ao Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais do MSSS.

4 - O Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do MTS sucede, em todas as competências, direitos e deveres, aos Departamentos de Estudos e Planeamento do MQE e de Estatística, Estudos e Planeamento do MSSS, no que se refere às funções de estudo, planeamento e documentação, e ao Centro de Informação Científica e Técnica do MQE.

5 - O Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade sucede, em matéria de informação estatística, ao Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do MSSS e, em matéria de política informática, à Secretaria-Geral do MSSS, considerando-se transferidos para o primeiro todos os direitos e deveres decorrentes das competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.

Artigo 38.º

Legislação decorrente deste decreto-lei

1 - A publicação dos diplomas por que se regem os serviços elencados no artigo 4.º e os organismos sob superintendência referidos nas alíneas a) a d) e f) a h) do n.º 3 do artigo 5.º deve ser efectuada no prazo de 180 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos referidos no número anterior são aprovados por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reportam os n.º 1 e 2 do presente artigo, os serviços e organismos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis, assegurando todas as suas competências, podendo proceder ao provimento de lugares dos respectivos quadros de pessoal, na medida em que correspondem às necessidades decorrentes do exercício das competências e atribuições cometidas aos serviços e organismos extintos ou reestruturados.

SECÇÃO II

Transição de pessoal e situações especiais

Artigo 39.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal dos quadros dos serviços extintos previstos no n.º 1 do artigo 36.º considerado necessário transita para os quadros de pessoal dos serviços que, nos termos do artigo 37.º, lhes sucedem, mediante despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - O pessoal dos quadros dos serviços e organismos reestruturados transita para os correspondentes quadros de pessoal que vierem a ser aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, devendo estes quadros compreender o número de lugares considerado necessário.

3 - As transições previstas nos n.º 1 e 2 far-se-ão de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Com observância das habilitações literárias, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

4 - A correspondência de categoria determinada na alínea b) do n.º 3 faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria detida à data da entrada em vigor da portaria que aprova o respectivo quadro de pessoal e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

5 - As regras de transição previstas nos n.º 3 e 4 do presente artigo e dos artigos 40.º e 41.º serão aplicadas aos organismos sob superintendência que forem reestruturados.

Artigo 40.º

Situações especiais

1 - O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

2 - O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos do que vier a ser determinado nos diplomas previstos no n.º 1 do artigo 38.º 3 - O pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação, classificação final e ordenação final.

4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor das portarias de aprovação dos respectivos quadros de pessoal, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 38.º deste mesmo diploma.

Artigo 41.º

Tempo de serviço

Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 39.º, transite para categoria e carreira diversas será contado, nestas últimas, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado nas anteriores a que corresponda exercício de funções idênticas.

Artigo 42.º

Pessoal dirigente

1 - As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados e directores dos serviços e chefes de divisão dos serviços centrais do extinto MQE e sob administração directa do extinto MSSS, extintos nos termos do artigo 36.º, cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.

2 - Os cargos de director-geral e de subdirector-geral ou equiparados dos serviços previstos no artigo 4.º, constantes do mapa anexo, podem ser providos, nos termos legais, a partir da data de cessação das comissões de serviço previstas no número anterior, ficando incumbidos de assegurar a direcção dos serviços em vias de regulamentação.

3 - As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados, directores de serviços e chefes de divisão dos serviços e organismos do MTS que não se encontram previstos no artigo 36.º não cessam na data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - As comissões de serviço dos membros do conselho directivo do IGFSS cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.

Artigo 43.º

Estruturas não permanentes

1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade, podem ser criadas equipas de projecto ou estruturas não permanentes de acompanhamento de programas operacionais, comunitários ou de iniciativa comunitária, bem como de acompanhamento e desenvolvimento de políticas nas áreas do emprego e formação profissional, relações laborais, inserção e segurança social.

2 - O despacho referido no número anterior deverá prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir.

3 - As estruturas mencionadas no presente artigo podem ser integradas, nomeadamente, por pessoal destacado ou requisitado aos serviços e organismos da Administração Pública, mantendo, nestes casos, o estatuto laboral da origem, ou contratado a termo certo, ao abrigo da lei geral do trabalho.

SECÇÃO III

Património e encargos orçamentais

Artigo 44.º

Património

O património de que são titulares os serviços ou organismos extintos ou reestruturados, incluindo activos e passivos, direitos e obrigações, é automaticamente transferido para os novos serviços ou organismos que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Artigo 45.º

Encargos orçamentais

1 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes são, em 1998, processados por conta das verbas que lhes estão afectas.

2 - Os encargos inerentes ao funcionamento do DC são, em 1998, assegurados pelo orçamento do Gabinete do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

3 - Os encargos inerentes ao funcionamento do IIES são, em 1998, assegurados pelo orçamento da administração da segurança social.

4 - Os encargos inerentes ao funcionamento do IDS são, em 1998, assegurados pelas verbas do orçamento da segurança social, para o efeito inscritas e transferidas do Orçamento do Estado, previstas para o financiamento do rendimento mínimo e da acção social.

SECÇÃO IV

Norma revogatória

Artigo 46.º

Legislação revogada

São revogados os Decretos-Leis n.º 35/96, de 2 de Maio, e 147/96, de 28 de Agosto, o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 115/97, de 12 de Maio, bem como as demais disposições legais e regulamentares no que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 17 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Abril de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 34.º

(Ver mapa no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/04/plain-92528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-06 - Decreto-Lei 382/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime para as contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-23 - Decreto-Lei 260/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reorganiza os centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto-Lei 115/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Cria o Instituto para a Inovação da Formação, INOFOR. Comete ao INOFOR a finalidade de promover a inovação nos domínios da formação, organização e gestão dos recursos humanos. Extingue a Comissão para a Inovação na Formação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 17/96, considerando-se reportadas ao INOFOR todas as referências feitas àquela comissão, por lei ou negócio jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-27 - Decreto-Lei 225/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a composição e competências do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, orgão de consulta do Ministro da Solidariedade e Segurança Social para a definição e execução da política de reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Decreto-Lei 248/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a composição e competências do Conselho Nacional para a Política da Terceira Idade (CNAPTI).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Lei 128/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico aplicável ao pessoal das instituições de segurança social aprovado pela Lei nº 28/84, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 55/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro que aprova a Lei Orgânica do XIII Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 418/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Cooperação do Ministério do Trabalho e Solidariedade. Define os órgãos e serviços do Departamento de Cooperação bem como as suas áreas de actuação e competências.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-09 - Decreto-Lei 41/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério do Trabalho e Solidariedade (DAERI), serviço de administração directa de concepção, coordenação e apoio técnico, no âmbito das Relações Internacionais do Ministério de Trabalho e Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-09 - Decreto-Lei 41-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os estatutos do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES), pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. O IIES, que fica sujeita à tutela e superintendência directa do Ministro do Trabalho e Solidariedade, tem por objectivo promover a concepção, definição, implementação e avaliação do sistema de informação nas áreas da solidariedade e segurança social, bem como as políticas de informática e de estatística destas áreas.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-10 - Decreto-Lei 42/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Define as atribuições, orgãos e serviços da Secretaria-Geral e aprova o respectico quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 160/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 259/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as normas de execução do orçamento da segurança social para 1999. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 260/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e estabelece um regime excepcional de carácter temporário, para a aquisição de bens e serviços necessários à criação de uma única base de dados de contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Decreto-Lei 340/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP) do MInistério do Trabalho e da Solidariedade (MTS). Cabe a este departamento a produção, análise e divulgação de estatísticas para as áreas das relações laborais, do emprego e da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Decreto Regulamentar 19/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Portaria 1022/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-11 - Decreto-Lei 11/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, que aprovou os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto-Lei 45-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 115/98, de 4 de Maio, que aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Cria o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), dispondo sobre as respectivas atribuições, competências e órgãos. Extingue a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e a Direcção-Geral da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-16 - Decreto 9/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Princípe nos Domínios do Emprego, da Formação Profissional, das Relações Laborais, da Segurança Social e da Inserção Social, assinado em Lisboa em 22 de Dezembro de 1999. A duração do Protocolo é de dois anos, considerando-se tacitamente renovado se nenhuma das Partes o tiver denunciado com a antecedência mínima de 90 dias da data da sua renovação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-14 - Decreto-Lei 140/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as normas de execução do orçamento da segurança social para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 793/2000 - Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Portaria 1208-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto para o Desenvolvimento Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-13 - Decreto-Lei 50/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-06 - Decreto-Lei 80/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-26 - Decreto-Lei 145/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as normas de execução do orçamento da segurança social para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 88/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a disposição transitória constante do Decreto-Lei nº 41-A/99, de 9 de Fevereiro, que aprova os Estatutos do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-17 - Decreto-Lei 171/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Decreto-Lei 5/2005 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    Aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança.

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