Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 160/99, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/99

de 11 de Maio

Apesar do desenvolvimento que assumiu, ao longo dos anos, a protecção contra os riscos profissionais e da sua aproximação, em muitos aspectos conceptuais, aos parâmetros dos regimes europeus, não tem sido igualmente cuidado o aspecto institucional ou organizativo, bem como, em outro plano, as questões relacionadas com a eficácia, não apenas das prestações reparadoras, mas do conjunto das intervenções de prevenção, reparação e reabilitação.

Estas últimas questões decorrem dos normativos, também em fase de mudança, que definem e garantem o direito à protecção em matéria de riscos profissionais estreitamente dependentes, também eles, da estrutura organizativa posta ao serviço da garantia administrativa daqueles direitos.

Quanto a esta, prolongaram-se excessivamente no tempo soluções conjunturais e foram deixadas em situação de transição, por períodos sucessivamente alargados, instituições da maior importância que, a muito custo, têm vindo a cumprir a sua missão.

Tem, pois, plena razão de ser o relevo dado pelo Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do então Ministério da Solidariedade e Segurança Social, à criação do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, instituição de segurança social de âmbito nacional.

Esta instituição, por ora com as atribuições e competências da extinta Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, constituiu um primeiro passo tendente à reforma da protecção social das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho, conforme se referia no preâmbulo do mesmo diploma.

O Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, confirma e desenvolve as expectativas criadas pelo anterior diploma.

Com efeito, resultam claramente das atribuições cometidas ao referido Centro as responsabilidades que deve assumir, designadamente no plano da dinamização e articulação das respostas preventivas e reparadoras, incluindo nestas o tratamento e recuperação, bem como do estudo e concepção global das incapacidades resultantes de riscos profissionais.

Urge, pois, dar ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, com o sentido de medida que todas as instituições públicas, em particular na área social, devem assumir, a estrutura e os meios indispensáveis ao desenvolvimento da sua missão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Natureza jurídica

O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, a seguir designado por CNPRP, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do CNPRP desenvolver actividades nos domínios da prevenção, tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais e colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis.

Artigo 3.º

Superintendência e tutela

O CNPRP exerce a sua acção sob a superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 4.º

Sede e âmbito territorial

O CNPRP tem a sua sede em Lisboa e um âmbito de actuação que abrange todo o território nacional.

Artigo 5.º

Atribuições

São atribuições do CNPRP:

a) Promover, em colaboração com as entidades ou serviços competentes, as medidas necessárias à prevenção de situações de risco profissional;

b) Avaliar e fixar as incapacidades das lesões, perturbações funcionais ou doenças emergentes de riscos profissionais;

c) Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;

d) Pagar indemnizações por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;

e) Conceder prestações por morte aos familiares dos beneficiários com doença profissional;

f) Assegurar a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;

g) Promover a recuperação clínica e a reclassificação profissional dos beneficiários com doença profissional;

h) Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua capacidade de trabalho;

i) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho e de doenças profissionais;

j) Assegurar o funcionamento do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões;

l) Participar nos trabalhos da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comissão Permanente para a Revisão e Actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário ao funcionamento das mesmas Comissões, nomeadamente através de estudos neste âmbito;

m) Participar, em colaboração com as entidades competentes, na negociação de convenções e de acordos internacionais;

n) Participar, no âmbito das suas atribuições, nas actividades dos organismos internacionais e assegurar a realização dos estudos com elas relacionados.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos do CNPRP:

a) O conselho directivo;

b) A comissão de fiscalização.

Artigo 7.º

Conselho directivo

1 - O CNPRP é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral, e por quatro vogais efectivos e outros tantos substitutos, representando, em igual número, os beneficiários e as entidades patronais contribuintes.

2 - Os vogais são nomeados, sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, por um período de três anos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos vogais poderá ser revogado a todo o tempo sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

4 - As propostas referidas nos números anteriores devem ser comunicadas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade com 90 dias de antecedência em relação ao termo do mandato.

5 - Aplica-se, com as devidas adaptações, aos vogais do conselho directivo, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 8.º

Reuniões do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As deliberações são válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes.

3 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

4 - De cada reunião é lavrada acta, que deve ser posta à aprovação de todos os membros no final da reunião ou no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 9.º

Competência do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Elaborar os planos, anual e plurianual, de actividade e de orçamento e submetê-los à aprovação ministerial;

b) Estabelecer, de acordo com os planos de actividade e os orçamentos aprovados, a estratégia global de gestão e promover a sua avaliação e correcção periódica;

c) Aprovar, nos prazos legalmente estabelecidos, o relatório de exercício e a conta anual;

d) Aprovar o plano de gestão previsional de recursos humanos, bem como o correspondente plano de formação;

e) Aprovar o plano anual de auditorias;

f) Dirigir os serviços do CNPRP, bem como emitir instruções e directivas para o seu funcionamento;

g) Autorizar a abertura de concursos e a realização de obras e de despesas com aquisição de bens e serviços, nos termos previstos na lei;

h) Despachar os processos relacionados com a atribuição de prestações ou compensações a que os beneficiários tenham direito;

i) Exercer acção disciplinar nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

2 - O conselho directivo pode delegar nos seus membros e nos dirigentes de si directamente dependentes os poderes previstos nas alíneas f), g) e h) do número anterior.

Artigo 10.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões, dirigir os trabalhos, coordenar a acção do conselho directivo e promover o cumprimento das resoluções tomadas;

b) Assegurar a correcta execução das normas jurídicas de natureza legislativa ou regulamentar;

c) Representar o CNPRP em juízo e fora dele e assegurar as normais relações com a tutela;

d) Exercer, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, os poderes atribuídos por lei aos directores-gerais.

2 - O presidente pode delegar os poderes previstos no número anterior no vice-presidente e nos vogais, bem como nos dirigentes directamente dependentes do conselho directivo.

Artigo 11.º

Substituição

1 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.

2 - Os vogais efectivos são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelos respectivos vogais substitutos.

Artigo 12.º

Remuneração

1 - Os vogais do conselho directivo são remunerados nos termos a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

2 - Os vogais têm direito a ser reembolsados das despesas de transporte ou de outro tipo de despesas que resultem do exercício efectivo das suas funções nos termos previstos na lei.

Artigo 13.º

Vinculação

O CNPRP vincula-se apenas com a assinatura do presidente e de um dos restantes membros da direcção.

Artigo 14.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é constituída por três elementos, nomeados por despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, sendo um deles o presidente e os restantes os vogais.

2 - Um dos vogais deve ser revisor oficial de contas.

3 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas, cumulativamente, com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidade, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 15.º

Competência da comissão de fiscalização

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas jurídicas de natureza legislativa ou regulamentar aplicáveis ao CNPRP;

b) Fiscalizar a correcção dos actos de gestão do conselho directivo do CNPRP;

c) Examinar a contabilidade do CNPRP e seguir a evolução dos planos de actividade e dos orçamentos;

d) Pronunciar-se sobre os instrumentos de gestão previsional apresentados pelo conselho directivo;

e) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis do CNPRP;

f) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela conselho directivo, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira, junto ao referido órgão;

g) Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades detectadas.

2 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 16.º

Serviços

O CNPRP compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

b) Departamento de Avaliação e Prevenção de Riscos Profissionais;

c) Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades;

d) Direcção de Serviços de Reparação de Riscos Profissionais;

e) Gabinete Jurídico;

f) Gabinete de Gestão de Pessoal;

g) Gabinete de Organização e Informática;

h) Gabinete de Programação e Avaliação;

i) Gabinete de Relações Públicas e Documentação;

j) Gabinete de Auditoria.

Artigo 17.º

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF) compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as necessidades dos serviços e as orientações emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;

b) Efectuar o movimento necessário ao registo e controlo do pagamento de contribuições;

c) Cabimentar as despesas dos serviços, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar os desvios e propor as necessárias correcções;

d) Registar e controlar as despesas suportadas por verbas do PIDDAC ou por projectos especiais, bem como assegurar o controlo financeiro dos serviços e promover a conciliação das contas contabilísticas mantidas com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

e) Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o plano de contas das instituições de segurança social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;

f) Conferir as contas bancárias e proceder à consolidação dos saldos, bem como contabilizar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;

g) Proceder à contabilização da actividade do CNPRP e à análise sistemática da respectiva conta, bem como efectuar as operações e respectivos registos contabilísticos inerentes ao encerramento das contas;

h) Preparar a documentação e organizar as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas, elaborar o relatório de exercício e a conta anual a remeter ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como assegurar a elaboração de estatísticas relacionadas com a actividade desenvolvida pela respectiva direcção de serviços;

i) Proceder à inventariação dos bens, promover o registo dos bens imóveis e manter actualizado o respectivo cadastro, bem como realizar as acções necessárias à aquisição, distribuição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;

j) Executar as tarefas necessárias à passagem dos arquivos tradicionais a suportes evoluídos, garantir a conservação e fácil consulta dos documentos, bem como zelar pela segurança da sua inutilização;

l) Desenvolver as acções necessárias à aquisição de bens e serviços e proceder à sua distribuição;

m) Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações respectivas, bem como elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito.

2 - A DSAF compreende:

a) A Divisão de Gestão Financeira, à qual compete desenvolver as actividades previstas nas alíneas a) a h);

b) A Divisão de Apoio Geral, constituída pelas Secções de Secretaria e Património, à qual compete desenvolver as actividades previstas nas alíneas i) a l);

c) A Tesouraria, à qual compete exercer as actividades previstas na alínea m).

Artigo 18.º

Departamento de Avaliação e Prevenção de Riscos Profissionais

1 - Ao Departamento de Avaliação e Prevenção de Riscos Profissionais (DAPRP) compete:

a) Promover a prevenção dos riscos profissionais;

b) Colaborar com as entidades competentes nos vários domínios dos riscos profissionais;

c) Colaborar com o Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades no exercício das respectivas actividades.

2 - O DAPRP é dirigido por um director de serviços.

Artigo 19.º

Visitas aos locais de trabalho

1 - Os funcionários e agentes afectos ao DAPRP podem visitar os locais de trabalho dos beneficiários em qualquer empresa, serviço ou estabelecimento e aí recolher os elementos adequados ao exercício da sua actividade.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, devem os funcionários e agentes encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 20.º

Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades

1 - Ao Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades (DCRI) compete:

a) Emitir parecer acerca da caracterização das doenças profissionais e da avaliação e fixação das incapacidades;

b) Colaborar na elaboração e promoção de estudos sobre riscos profissionais;

c) Participar na interpretação e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;

d) Participar, em representação do CNPRP, em juntas médicas de avaliação de incapacidades e nos tribunais;

e) Diligenciar, em colaboração com as entidades competentes, no sentido da recuperação clínica e profissional dos sinistrados;

f) Colaborar com os serviços oficiais de saúde e do trabalho na definição das formas de prevenção de situações de risco profissional.

2 - O DCRI é dirigido por um director de serviços.

Artigo 21.º

Direcção de Serviços de Reparação de Riscos Profissionais

1 - À Direcção de Serviços de Reparação de Riscos Profissionais (DSRRP) compete:

a) Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes e efectuar as diligências necessárias à atribuição de prestações;

b) Controlar as situações de processamento indevido de prestações e desenvolver as acções que conduzam à sua regularização;

c) Colaborar na realização de acções de informação ou de esclarecimento dos beneficiários e dos seus familiares;

d) Articular-se com os serviços de saúde e do emprego na organização dos processos e no controlo da atribuição das respectivas prestações;

e) Colaborar na realização das acções destinadas a evitar o acesso indevido às prestações;

f) Proceder ao estudo e à elaboração de propostas de soluções tendentes à resolução de situações de carência social;

g) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e proceder às diligências necessárias à articulação dos serviços com organismos internacionais especializados;

h) Participar em reuniões preparatórias e em grupos de trabalho para elaboração de projectos de acordos e convenções internacionais;

i) Proceder ao estudo da legislação relacionada com os riscos profissionais e colaborar na interpretação e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;

j) Estudar os aspectos sociais, económicos e legais da protecção social dos riscos profissionais e encontrar as soluções que melhor permitam a integração dos trabalhadores na vida activa.

2 - A DSRRP compreende:

a) A Divisão de Atribuição de Prestações, constituída por quatro secções, à qual compete desenvolver as actividades previstas nas alíneas a) a f);

b) A Divisão de Assuntos Internacionais, à qual compete desenvolver as actividades previstas nas alíneas g) e h);

c) O Gabinete de Riscos Profissionais, dirigido por um chefe de divisão, a quem compete desenvolver as actividades previstas nas restantes alíneas.

Artigo 22.º

Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico (GJ) compete:

a) Promover o reembolso judicial das prestações indevidamente pagas e daquelas a que haja direito de regresso;

b) Pronunciar-se acerca dos aspectos legais decorrentes da definição dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes ou sobre reclamações de recursos de actos com eles relacionados;

c) Desenvolver a actividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o CNPRP;

d) Emitir pareceres e efectuar estudos de natureza jurídica;

e) Assegurar o patrocínio judicial do CNPRP e o acompanhamento dos processos em tribunal.

2 - O GJ é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 23.º

Gabinete de Gestão de Pessoal

1 - Ao Gabinete de Gestão de Pessoal (GGP) compete:

a) Colaborar na definição e execução da política de pessoal, bem como proceder à adopção de instrumentos de gestão dos recursos humanos;

b) Promover a realização de concursos, bem como o recrutamento e selecção do pessoal necessário;

c) Promover a aplicação dos instrumentos de avaliação do pessoal;

d) Colaborar na política de formação de pessoal, elaborar o respectivo plano e estabelecer a estrutura dos cursos a ministrar;

e) Promover a inscrição dos funcionários e agentes na Caixa Geral de Aposentações, acompanhar os respectivos processos de aposentação, bem como proceder à inscrição dos funcionários e agentes na ADSE e promover o pagamento dos respectivos subsídios;

f) Desenvolver as acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;

g) Recolher os elementos necessários à elaboração da conta de gerência e do balanço social;

h) Assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos vencimentos e à efectivação dos diferentes tipos de descontos, bem como atribuir os benefícios sociais a que os funcionários e agentes tenham direito.

2 - O GGP é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 24.º

Gabinete de Organização e Informática

1 - Ao Gabinete de Organização e Informática (GOI) compete:

a) Efectuar estudos destinados a obter um melhor funcionamento dos serviços e acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;

b) Analisar as necessidades de equipamento e material e proceder a estudos de racionalização de procedimentos, de impressos e outros suportes de informação;

c) Garantir o processamento informático e manter o controlo de qualidade dos produtos obtidos, bem como elaborar normas de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

d) Gerir a rede de transmissão de dados;

e) Colaborar na concepção e lançamento do sistema de informação e garantir o sigilo e a segurança da informação à sua guarda;

f) Estudar e propor normas e medidas adequadas à segurança e melhor rentabilização dos recursos disponíveis.

2 - O GOI é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 25.º

Gabinete de Programação e Avaliação

1 - Ao Gabinete de Programação e Avaliação (GPA) compete:

a) Promover, coordenar e estudar as acções tendentes à caracterização sócio-económica da área de actuação do CNPRP, bem como preparar e organizar os respectivos projectos de planos anuais e plurianuais;

b) Coordenar os trabalhos de elaboração do PIDDAC e acompanhar a execução dos programas de investimentos;

c) Proceder à recolha e elaboração de dados estatísticos e indicadores de gestão necessários ao conselho directivo, bem como aos serviços centrais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

d) Dinamizar e coordenar os procedimentos relacionados com a obtenção de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu.

2 - O GPA é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 26.º

Gabinete de Relações Públicas e Documentação

1 - Ao Gabinete de Relações Públicas e Documentação (GRPD) compete:

a) Colaborar e promover campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, contribuintes e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o CNPRP ou o sistema de segurança social;

b) Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas;

c) Elaborar indicadores sobre o funcionamento do CNPRP, com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas;

d) Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;

e) Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria de interesse para os serviços e efectuar a difusão interna de diplomas e outros documentos;

f) Assegurar a realização, publicação e distribuição de revistas e outros documentos considerados necessários.

2 - O GRPD é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 27.º

Gabinete de Auditoria

1 - Ao Gabinete de Auditoria (GA) compete:

a) Verificar o cumprimento das disposições legais, administrativas e técnicas reguladoras da actuação dos órgãos e serviços do CNPRP;

b) Propor a alteração ou substituição das normas e dos métodos e técnicas inadequados às necessidades dos serviços e à prossecução dos seus objectivos;

c) Dar execução ao plano anual de auditorias aprovado pelo conselho directivo e às auditorias determinadas pelo presidente;

d) Elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços.

2 - O GA é dirigido por um chefe de divisão.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 28.º

Receitas

1 - Constituem receitas correntes:

a) As contribuições;

b) As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

c) As verbas inscritas no PIDDAC;

d) Os rendimentos de bens próprios;

e) As verbas resultantes da venda de bens e da prestação de serviços a empresas ou outras entidades;

f) Os benefícios prescritos;

g) Os produtos das coimas;

h) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, donativos, legados ou heranças;

i) Quaisquer outras permitidas por lei.

2 - Constituem receitas de capital:

a) A alienação das imobilizações corpóreas;

b) A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras;

c) Quaisquer outras legalmente permitidas por lei.

Artigo 29.º

Despesas

Constituem despesas:

a) Os encargos com as prestações;

b) Os encargos com a prevenção dos riscos profissionais;

c) Os encargos com a avaliação das incapacidades;

d) Os encargos administrativos;

e) Quaisquer outras resultantes do funcionamento dos serviços;

f) As imobilizações financeiras;

g) As imobilizações corpóreas;

h) Qualquer outras legalmente permitidas.

Artigo 30.º

Fundos obrigatórios

1 - Sem prejuízo da unidade financeira do sistema de segurança social, o CNPRP constituirá os seguintes fundos:

a) Fundo de Reservas Matemáticas;

b) Fundo de Assistência;

c) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

2 - O Fundo de Reservas Matemáticas destina-se a assegurar a cobertura actuarial dos compromissos do CNPRP.

3 - O Fundo de Assistência destina-se a auxiliar, em situações de carência social, os pensionistas, trabalhadores e seus familiares abrangidos pela legislação relacionada com riscos profissionais.

4 - O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões destina-se a assegurar o pagamento das prestações por incapacidade ou morte da responsabilidade de entidades insolventes.

Artigo 31.º

Instrumentos de gestão

A gestão económica e financeira é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividades;

b) Orçamento;

c) Contas de actividade;

d) Relatório de actividades.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 32.º

Regime jurídico de pessoal

Ao pessoal do CNPRP aplica-se o regime jurídico da função pública, salvo ao que tenha optado, ou que venha a fazê-lo, nos termos da Lei 40/98, de 4 de Agosto, pelo regime jurídico do pessoal das instituições de previdência social.

Artigo 33.º

Quadro residual de pessoal

1 - Os funcionários que tenham optado, ou venham a fazê-lo, pela manutenção do regime jurídico do pessoal das instituições de previdência social, nos termos do disposto na Lei 40/98, de 4 de Agosto, ficam integrados num quadro de pessoal próprio, cujos lugares, de criação ope legis em função da opção efectuada, se extinguirão quando não houver funcionários com possibilidades de acesso neste quadro.

2 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal previsto no n.º 2 do artigo 34.º correspondentes aos funcionários integrados no quadro referido no número anterior fica dependente da extinção dos respectivos lugares deste quadro residual.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Provimento

1 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal do CNPRP faz-se por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos previstos nos números seguintes, de entre funcionários, agentes ou trabalhadores de instituições de previdência social pertencentes ao quadro de pessoal ou que se encontrem a prestar serviço no CNPRP à data da publicação deste diploma, desde que, neste caso, não haja oposição dos interessados e dos serviços de origem.

2 - O pessoal referido no número anterior transita para o quadro de pessoal do CNPRP, o qual deve conter o número de lugares necessário para o efeito.

3 - As transições previstas nos n.os 1 e 2 efectuam-se de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Com observância das habilitações literárias, para a carreira e categoria que integra as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

4 - A correspondência de categoria determinada na alínea b) do n.º 3 faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria detida à data da entrada em vigor da portaria que aprova o respectivo quadro de pessoal e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

Artigo 35.º

Situações especiais

1 - O pessoal do CNPRP que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou noutras situações precárias previstas na lei mantém-se em idêntico regime.

2 - O pessoal que se encontre a prestar serviço no CNPRP em regime de destacamento ou requisição e que não seja integrado nos termos do n.º 1 do artigo 34.º mantém-se em idêntico regime.

3 - O pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação, classificação final e ordenação final.

4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor das portarias de aprovação dos respectivos quadros de pessoal, sendo válidos, quando abertos com prazo de validade para preenchimento das vagas ocorridas até à aprovação dos mesmos quadros.

Artigo 36.º

Tempo de serviço

Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º, transite para categoria e carreira diversas será contado, nestas últimas, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado nas anteriores a que corresponda exercício de funções idênticas.

Artigo 37.º

Isenções e outras regalias

O CNPRP goza das isenções, regalias e faculdades reconhecidas por lei ao Estado e às instituições de segurança social.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 21 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/11/plain-102257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-02 - Decreto-Lei 35/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (MSSS).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 40/98 - Assembleia da República

    Integra os trabalhadores da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e aplica aos Trabalhadores o regime jurídico da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Declaração de Rectificação 10-AE/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 160/99, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 109, de 11 de Maio de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Portaria 1022/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-28 - DELIBERAÇÃO 246/2000 - CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS-MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

    Delega competência do conselho directivo do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 639/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda