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Decreto-lei 418/98, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Cooperação do Ministério do Trabalho e Solidariedade. Define os órgãos e serviços do Departamento de Cooperação bem como as suas áreas de actuação e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 418/98

de 31 de Dezembro

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS) prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, organismos sob superintendência e tutela e órgãos de consulta.

Integrando a administração directa, o Departamento de Cooperação foi criado com o objectivo de assegurar, em articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa, o serviço de concepção e de apoio técnico das actividades a desenvolver pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade no âmbito da cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Ao Departamento de Cooperação incumbe, assim, sem prejuízo das atribuições genéricas em matéria de relações externas do MTS cometidas ao Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, a realização do objectivo específico da cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP).

Os especiais laços históricos, culturais, sociais e linguísticos que unem estes países a Portugal e a situação económica vivida aconselham a que esta cooperação se desenvolva no âmbito de um programa estruturado e duradouro, concentrando na cooperação com os PALOP todos os esforços, capacidades e recursos com que se pretende dotar o Departamento de Cooperação. As actividades deste Departamento centram-se deste modo, essencial e prioritariamente, na cooperação com os PALOP.

Neste enquadramento, cumpre estabelecer as disposições necessárias à prossecução das competências deste serviço, apetrechando-o com a orgânica e os meios adequados à consecução dos seus objectivos, na esteira do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, conjugado com o disposto no seu artigo 13.º Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

O Departamento de Cooperação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, adiante designado por DC, é um serviço integrado na administração directa do Estado, de coordenação e apoio técnico das actividades a desenvolver pelo MTS no âmbito da cooperação.

Artigo 2.º

Competências

1 - São competências do DC:

a) Contribuir, nas suas áreas de actuação, para a definição da política do MTS;

b) Coordenar, apoiar e acompanhar as actividades de cooperação do MTS com os países africanos de língua oficial portuguesa;

c) Elaborar programas e ou projectos de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa de acordo com as orientações politicamente definidas e em articulação com outros programas e ou projectos que estejam a ser desenvolvidos naqueles países;

d) Assegurar a articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa;

e) Participar na coordenação das actividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais e outros países nos domínios do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da inserção social e da segurança social;

f) Assegurar, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa.

2 - Os órgãos, serviços e organismos sob superintendência e tutela do MTS devem assegurar ao DC a informação necessária à prossecução das respectivas competências.

Artigo 3.º

Áreas de actuação

O DC exerce as suas competências, em articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa, nos seguintes domínios:

a) Emprego, formação profissional e relações laborais;

b) Inserção social;

c) Segurança social.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Direcção

1 - O DC é dirigido por um director-geral.

2 - Ao director-geral compete:

a) A representação externa do MTS nas áreas de competência do DC;

b) Aprovar os regulamentos e as instruções necessários ao bom funcionamento do DC, sempre que tal competência não esteja cometida ao membro do Governo;

c) Exercer as competências legalmente definidas.

Artigo 5.º

Conselho consultivo

1 - Junto do DC funciona um conselho consultivo, integrando um representante do Instituto da Cooperação Portuguesa e de cada um dos seguintes serviços e organismos do MTS:

a) Secretaria-Geral;

b) Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento c) Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

d) Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional;

e) Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;

f) Direcção-Geral das Condições de Trabalho;

g) Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;

h) Direcção-Geral da Acção Social;

i) Instituto do Emprego e Formação Profissional;

j) Instituto para a Inovação da Formação;

l) Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

m) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

n) Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;

o) Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

p) Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade;

q) Instituto para o Desenvolvimento Social;

r) Casa Pia de Lisboa;

s) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;

t) Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo;

u) Comissariado Regional do Norte da Luta contra a Pobreza;

v) Comissariado Regional do Sul da Luta contra a Pobreza.

2 - Os membros do conselho consultivo são nomeados, sob proposta dos serviços e organismos citados no número anterior, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

3 - O conselho consultivo é presidido pelo director-geral do DC.

4 - As normas de funcionamento interno constam de regulamento a elaborar pelo conselho no prazo de 90 dias a partir da data da respectiva constituição e a aprovar pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 6.º

Serviços

1 - O DC compreende:

a) Três núcleos de cooperação, organizados por áreas geográficas;

b) O Núcleo Financeiro;

c) O Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo.

2 - A coordenação de cada núcleo é assegurada por um técnico superior.

Artigo 7.º

Núcleos de cooperação

Aos núcleos de cooperação indicados na alínea a) do artigo 6.º cabe o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 8.º

Núcleo Financeiro

Ao Núcleo Financeiro cabe:

a) Elaborar o orçamento de funcionamento do DC;

b) Assegurar a execução das verbas orçamentais afectas ao DC;

c) Assegurar o processamento dos encargos com cooperação externa que devam ser suportados por dotações inscritas no orçamento da segurança social e acompanhar a respectiva execução orçamental.

Artigo 9.º

Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo

Ao Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo cabe:

a) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de actividade;

b) Assegurar os procedimentos necessários para a gestão de pessoal, assim como as tarefas de administração de pessoal do DC;

c) Assegurar a informação documental de interesse para o DC;

d) Assegurar os procedimentos administrativos e contabilísticos necessários ao funcionamento do DC;

e) Assegurar, em articulação com o serviço competente da Secretaria-Geral do MTS, o acolhimento e a estada dos dirigentes, técnicos e outro pessoal dos países africanos de língua oficial portuguesa que se desloquem a Portugal no âmbito de acordos de cooperação.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 10.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do DC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 11.º

Formação e aperfeiçoamento profissional

1 - O DC assegurará a todo o pessoal ao seu serviço as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias a um adequado desempenho profissional.

2 - Sem prejuízo da disposição contida no n.º 1, o DC facultará aos funcionários e agentes do seu quadro estágios em serviços ou organizações internacionais especialmente vocacionados para a cooperação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Encargos orçamentais

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, os encargos com o funcionamento do DC são suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

Integração no quadro

O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço no DC, em regime de requisição ou de destacamento, transita para o quadro previsto no artigo 10.º, com observância do regime estabelecido na secção II do capítulo IV do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/12/31/plain-98807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-15 - Portaria 219/2000 - Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal do Departamento da Cooperação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade,anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-16 - Decreto 9/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Princípe nos Domínios do Emprego, da Formação Profissional, das Relações Laborais, da Segurança Social e da Inserção Social, assinado em Lisboa em 22 de Dezembro de 1999. A duração do Protocolo é de dois anos, considerando-se tacitamente renovado se nenhuma das Partes o tiver denunciado com a antecedência mínima de 90 dias da data da sua renovação.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 209/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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