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Decreto-lei 209/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 209/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Atenta a estrutura organizativa proposta para o MTSS, constata-se que se procedeu à extinção da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais (GAERI) e do Gabinete para a Cooperação (GC).

A assumpção das atribuições, direitos e obrigações que legalmente se encontravam cometidas à Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), ao Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais (GAERI) e ao Gabinete para a Cooperação (GC), foram, por força do disposto nos n.os 1, e 3, da alínea a), do artigo 36.º, do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, assumidas pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP).

Ao GEP compete garantir o apoio técnico ao planeamento estratégico e operacional e à formulação de políticas internas e internacionais do MTSS.

Neste enquadramento cumpre estabelecer as disposições necessárias à prossecução das competências do GEP, apetrechando-o com a orgânica e os meios adequados à consecução dos seus objectivos, na esteira do previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Estratégia e Planeamento, abreviadamente designado GEP, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O GEP tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com países de língua oficial portuguesa, e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

2 - O GEP prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover e realizar investigação e estudos prospectivos que contribuam para a definição e estruturação das estratégias, políticas, prioridades e objectivos do MTSS;

b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, sem prejuízo das atribuições do Instituto de Gestão do Fundo da Segurança Social, I. P., em matéria de orçamento da segurança social;

c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MTSS;

d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MTSS;

e) Elaborar e acompanhar o Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) do MTSS;

f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MTSS;

g) Coordenar a informação científica e técnica do MTSS;

h) Difundir a documentação e informação científica e técnica e exercer a respectiva função editorial;

i) Coordenar a actividade do ministério de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias;

j) Propor e desenvolver actividades no âmbito da cooperação designadamente com os países de língua oficial portuguesa;

l) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do ministério, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação;

m) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - O GEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais e pelo director para a cooperação, cargo de direcção superior de segundo grau.

2 - É ainda órgão do GEP o conselho consultivo.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do GEP, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo, abreviadamente designado Conselho, é o órgão consultivo do GEP a quem compete contribuir e pronunciar-se sobre as estratégias a delinear no âmbito da área de actuação do MTSS, podendo funcionar através de comissões especializadas.

2 - Os membros do Conselho são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do Trabalho e da Solidariedade Social sob proposta do director-geral do GEP, a qual recairá sobre representantes institucionais e individualidades de reconhecida competência e aptidão técnica nas matérias consideradas relevantes para a operacionalização das funções de estudo, planeamento, estatística e informação científica e técnica nas áreas de actuação do MTSS.

3 - O regulamento do Conselho é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A estrutura orgânica do GEP obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividade de apoio à gestão e informação e documentação o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de actividade de estudos e prospectiva, estatísticas e indicadores, planeamento e avaliação, relações internacionais e cooperação, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 7.º

Receitas

1 - O GEP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GEP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias resultantes da prestação e venda de serviços do GEP a entidades públicas ou privadas, o âmbito das suas atribuições;

b) Receitas que resultarem de contratos e protocolos;

c) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato, ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas do GEP as que resultarem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 9.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefes de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de seis chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 11.º

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal do GEP é aplicável o regime jurídico da função pública.

2 - As funções técnicas que requeiram conhecimentos específicos nas áreas do emprego, segurança social e acção social são desempenhadas em regime do contrato individual de trabalho.

3 - Os quadros de pessoal referidos nos números anteriores são aprovados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do trabalho e solidariedade social.

Artigo 12.º

Sucessão

O GEP sucede nas atribuições da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais e do Gabinete para a Cooperação, que se extinguem.

Artigo 13.º

Critérios de selecção de pessoal

São definidos como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções na Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, no Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais e no Gabinete para a Cooperação.

Artigo 14.º

Efeitos revogatórios

São revogados:

a) O Decreto-Lei 137/2003, de 28 de Junho;

b) O Decreto-Lei 41/99, de 9 de Fevereiro;

c) O Decreto-Lei 418/98, de 31 de Dezembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/29/plain-212984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 418/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Cooperação do Ministério do Trabalho e Solidariedade. Define os órgãos e serviços do Departamento de Cooperação bem como as suas áreas de actuação e competências.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-09 - Decreto-Lei 41/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério do Trabalho e Solidariedade (DAERI), serviço de administração directa de concepção, coordenação e apoio técnico, no âmbito das Relações Internacionais do Ministério de Trabalho e Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 137/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova, no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, a alteração da estrutura orgânica e a designação do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento na sequência da extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, promovida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e regulada pelo Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de Janeiro o qual passa a designar-se Departamento de Estudos Estatística e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 631/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Estratégia e Planeamento e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 654/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares do Gabinete de Estratégia e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-05 - Declaração de Rectificação 66/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 209/2007, de 29 de Maio, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-23 - Portaria 71/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o quadro de pessoal do Gabinete de Estratégia e Planeamento, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, abrangido pelo regime de contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto Regulamentar 24/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 14/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, adequando as atribuições deste último nas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e reformulando a respetiva organização interna

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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