A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 41/99, de 9 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a lei orgânica do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério do Trabalho e Solidariedade (DAERI), serviço de administração directa de concepção, coordenação e apoio técnico, no âmbito das Relações Internacionais do Ministério de Trabalho e Solidariedade.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/99

de 9 de Fevereiro

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, as atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS) são prosseguidas através dos serviços de administração directa do Estado, de organismos sob tutela do respectivo ministro e de órgãos consultivos também dele dependentes.

Integrando a administração directa, o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DAERI) é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico, no âmbito das relações internacionais com incidência no MTS, em particular as decorrentes da qualidade de Portugal como Estado membro da União Europeia, em cujo âmbito a problemática do emprego, das condições de trabalho, da protecção social, da pobreza, da exclusão social e da solidariedade são cada vez mais relevantes.

Na verdade, a definição das políticas sociais é cada vez mais influenciada pelas relações bilaterais e multilaterais estabelecidas entre os vários Estados e pela actividade desenvolvida pelas organizações internacionais.

Importa, por isso, e sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assegurar um posicionamento coordenado no âmbito das relações internacionais do MTS, dando igualmente execução à regra que impõe a criação de estruturas de coordenação para os assuntos comunitários, sem prejuízo das competências cometidas aos serviços que o integram e aos que se encontram sob sua tutela.

Neste enquadramento, cumpre estabelecer as disposições necessárias à prossecução das competências deste Departamento, apetrechando-o com a orgânica e os meios adequados à consecução dos seus objectivos, na esteira do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, conjugado com o disposto no seu artigo 12.º Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

O Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, adiante designado por DAERI, é o serviço de administração directa de concepção, coordenação e apoio técnico, no âmbito das relações internacionais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, adiante designado MTS, exercendo a sua actividade no quadro dos objectivos fixados pela política externa portuguesa.

Artigo 2.º

Competências

1 - São competências do DAERI:

a) Contribuir, nas suas áreas de actuação, para a definição da política do MTS;

b) Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades do MTS que se estabeleçam com Estados e organizações internacionais, designadamente no quadro da União Europeia, sem prejuízo das competências específicas dos demais serviços e organismos;

c) Assegurar, sempre que necessário e em articulação com os restantes serviços e organismos, a representação do MTS em reuniões a nível internacional;

d) Promover e garantir a articulação dos vários serviços e organismos do MTS, bem como destes com as estruturas competentes dos demais serviços da Administração Pública, na perspectiva da concertação de posições de índole multidisciplinar e ou multissectorial;

e) Elaborar pareceres e estudos técnicos, em articulação com os vários serviços e organismos do MTS;

f) Assegurar a realização de reuniões internacionais em colaboração com os vários serviços e organismos do MTS;

g) Assessorar os membros do Governo do MTS em reuniões que envolvam a vertente internacional;

h) Submeter a aprovação ministerial o plano de deslocações ao estrangeiro dos funcionários dos serviços de administração directa do MTS e as propostas concretas dessas deslocações.

2 - O DAERI articulará o seu funcionamento com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a compatibilização da sua actividade com os objectivos da política externa portuguesa, em especial nos domínios dos assuntos europeus e das relações internacionais.

3 - As competências do DAERI são exercidas sem prejuízo das que, por força de legislação específica, estão, ou venham a estar, cometidas a outros serviços ou organismos, designadamente ao Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social e ao Departamento de Cooperação.

Artigo 3.º

Cooperação com outros serviços

O DAERI desenvolve a sua actividade em conjugação com os vários serviços e organismos do MTS e bem assim com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos demais departamentos da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Direcção

O DAERI é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 5.º

Serviços

1 - O DAERI compreende:

a) A Direcção de Serviços dos Assuntos da União Europeia;

b) A Direcção de Serviços das Relações Internacionais.

2 - O DAERI dispõe ainda de uma Secção de Administração Geral e de um Núcleo de Informação e de Documentação.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços dos Assuntos da União Europeia

Cabe à Direcção de Serviços dos Assuntos da União Europeia:

a) Dinamizar, coordenar e apoiar, no âmbito das competências do MTS, as actividades decorrentes da qualidade de Portugal como Estado membro da União Europeia;

b) Preparar a participação portuguesa nas sessões do Conselho da União Europeia, assegurando a sua representação na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários, nos termos legais;

c) Preparar, em articulação com os serviços do MTS ou de outros ministérios, a participação portuguesa em comités e grupos das instituições comunitárias;

d) Acompanhar os trabalhos desenvolvidos nos comités e grupos das instituições comunitárias;

e) Acompanhar as questões do contencioso e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como coordenar e acompanhar as alegações em questões prejudiciais ou recursos em que o MTS seja parte ou nas quais tenha interesse;

f) Promover e coordenar a elaboração de relatórios e respostas a questionários solicitados pelas instituições comunitárias, sempre que necessário, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública;

g) Elaborar estudos e dar pareceres sobre matérias que nesta área lhe sejam cometidas, sempre que necessário, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública;

h) Promover, com os serviços e organismos do MTS, o intercâmbio de conhecimentos sobre as políticas e actividades desenvolvidas pela União Europeia.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços das Relações Internacionais

Cabe à Direcção de Serviços das Relações Internacionais:

a) Assegurar, coordenar e apoiar, no âmbito das competências do MTS, a participação de Portugal nas actividades de organizações internacionais não referidas no artigo anterior;

b) Colaborar com os serviços do MTS ou de outros ministérios na preparação de negociações que visem o estabelecimento de convenções, recomendações, acordos e outros instrumentos internacionais;

c) Promover e coordenar a elaboração de relatórios e respostas a questionários solicitados pelas instâncias internacionais, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública, sempre que necessário;

d) Dinamizar e coordenar a elaboração de projectos, programas e actividades no âmbito da cooperação internacional;

e) Elaborar estudos e dar pareceres sobre as matérias que nesta área lhe sejam cometidas;

f) Promover, com os serviços e organismos do MTS, o intercâmbio de conhecimentos sobre as políticas e actividades desenvolvidas pelas organizações internacionais.

Artigo 8.º

Secção de Administração Geral

Cabe à Secção de Administração Geral:

a) Preparar a informação necessária para a elaboração do orçamento do DAERI e assegurar a sua execução de acordo com o plano de actividades e orientações recebidas;

b) Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à gestão e à administração do pessoal do DAERI;

c) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição, locação e conservação de equipamentos serviços e bens de consumo, bem como a elaboração do respectivo cadastro;

d) Assegurar o registo, arquivo e expediente geral dos documentos relativos às atribuições dos serviços;

e) Executar as demais tarefas administrativas que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 9.º

Núcleo de Informação e de Documentação

1 - Cabe ao Núcleo de Informação e de Documentação:

a) Assegurar a informação documental necessária à execução das competências do DAERI, em articulação com o Sistema de Informação Científica e Técnica do MTS;

b) Colaborar com o serviço competente do MTS na edição de textos elaborados no DAERI.

2 - O Núcleo de Informação e de Documentação é coordenado por um funcionário da carreira de técnico--adjunto de biblioteca e documentação.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 10.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do DAERI é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do membro do Governo que tiver a cargo a Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Transição de pessoal

O pessoal do quadro do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do MQE e do Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais do MSSS transita para o quadro de pessoal do DAERI, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do disposto na secção II do capítulo IV do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio.

Artigo 12.º

Encargos orçamentais

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, os encargos orçamentais decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados por dotações inscritas no Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/02/09/plain-99811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-06 - Portaria 206/2000 - Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 209/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda