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Decreto 9/2000, de 16 de Maio

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Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Princípe nos Domínios do Emprego, da Formação Profissional, das Relações Laborais, da Segurança Social e da Inserção Social, assinado em Lisboa em 22 de Dezembro de 1999. A duração do Protocolo é de dois anos, considerando-se tacitamente renovado se nenhuma das Partes o tiver denunciado com a antecedência mínima de 90 dias da data da sua renovação.

Texto do documento

Decreto 9/2000
de 16 de Maio
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e São Tomé e Príncipe, aprovado pelo Decreto 68/76, de 24 de Janeiro, as formas de cooperação serão definidas por acordos especiais.

No seguimento deste Acordo foi celebrado o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, que definiu as grandes linhas a que devem obedecer as acções de cooperação com São Tomé e Príncipe.

Desde a data da publicação do Acordo citado, quer em São Tomé e Príncipe quer em Portugal verificaram-se diversas alterações na orgânica e nas formas de cooperação que aconselham uma revisão do enquadramento legal das actividades de cooperação.

Assim, na República Democrática de São Tomé e Príncipe o enquadramento orgânico das áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social foi recentemente alterado.

Em Portugal, foi criado o Departamento de Cooperação (artigo 13.º da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, aprovada pelo Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio), ao qual compete a concepção técnica das actividades a desenvolver pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade no âmbito da cooperação (artigo 2.º da Lei Orgânica do Departamento de Cooperação, aprovada pelo Decreto-Lei 418/98, de 31 de Dezembro).

Por último, no que respeita às formas de cooperação e seu financiamento, foram introduzidas alterações que necessitam de regulamentação.

O protocolo agora aprovado visa, deste modo, concretizar o previsto no Acordo citado, procedendo assim à organização da cooperação no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, definindo as bases de uma relação institucional para a cooperação nos domínios do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos Domínios do Emprego, da Formação Profissional, das Relações Laborais, da Segurança Social e da Inserção Social, assinado em Lisboa em 22 de Dezembro de 1999, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Assinado em 26 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NOS DOMÍNIOS DO EMPREGO, DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DAS RELAÇÕES LABORAIS, DA SEGURANÇA SOCIAL E DA INSERÇÃO SOCIAL.

O Governo da República Portuguesa, representado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, representado pelo Ministro da Administração Pública e do Trabalho, animados de espírito de mútua colaboração e para fazer face aos desafios que ora se apresentam nas áreas do emprego, da formação profissional e das relações laborais, bem com a obtenção de acrescida eficácia de protecção em matéria de segurança social e de inserção social:

Considerando o Acordo Geral de Cooperação e Amizade estabelecido entre o Estado de Portugal e o Estado de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé em 12 de Julho de 1975;

Considerando as vantagens decorrentes do aprofundamento e consolidação de um mútuo relacionamento num quadro organizado de cooperação técnica;

acordam estabelecer o presente Protocolo de Cooperação:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Protocolo tem por objecto definir as bases de uma relação institucional, ao abrigo da qual se desenvolvam relações de cooperação entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade de Portugal e o Ministério da Administração Pública e do Trabalho da República Democrática de São Tomé e Príncipe, nas áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social.

Artigo 2.º
Domínios de cooperação
As relações de cooperação referidas no artigo 1.º envolvem:
a) A cooperação conjunta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de Portugal com o Ministério da Administração Pública e do Trabalho da República Democrática de São Tomé e Príncipe com organizações internacionais;

b) O apoio na recuperação e ou na operacionalização de equipamentos das áreas abrangidas por este Protocolo;

c) O desenvolvimento de acções de formação na República Democrática de São Tomé e Príncipe, a serem concebidas de acordo com necessidades específicas, através de formação em sala, de formação-produção ou revestindo a forma de seminários, formação a distância e outras modalidades, visando abranger o maior número possível de formandos e diminuir os custos de formação, privilegiando a formação de formadores e potenciando, assim, as capacidades do País em recursos humanos;

d) A formação profissional em centros de formação do Instituto do Emprego e Formação Profissional de Portugal quando a mesma não possa ser realizada localmente;

e) A formação e reciclagem, em Portugal, de dirigentes, quadros superiores e pessoal técnico-administrativo, sempre que a natureza das matérias e ou o número de formandos não permitam a realização local das acções de formação nos termos previstos na alínea c);

f) A realização de encontros e seminários destinados aos quadros das áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social dos PALOP, sendo os objectivos, os conteúdos e os locais de realização a definir em concertação com todos os países;

g) A concessão de bolsas de estudo para frequência de cursos de pós-graduação em áreas abrangidas por este Protocolo;

h) A troca de informação e documentação geral sobre as temáticas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social, incluindo publicações ou textos diversos traduzidos para português pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, e de ensaios ou trabalhos específicos sobre a realidade de cada um dos países.

Artigo 3.º
Programas de cooperação
1 - A concretização das acções previstas no artigo 2.º será efectuada através de programas trienais de cooperação que, em articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa, serão elaborados entre o Departamento de Cooperação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e os organismos e ou serviços santomenses das áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social, a homologar pelos respectivos ministros da tutela.

2 - Nos programas de cooperação serão definidas as responsabilidades das Partes, de acordo com as respectivas necessidades e disponibilidades.

3 - Os programas desenvolver-se-ão por documentos de projecto, especificando os objectivos, as actividades a desenvolver, os critérios de avaliação, o orçamento e as condições de financiamento.

4 - Durante a execução de cada programa poder-se-ão identificar outras acções concretas a apoiar, que serão objecto de troca de correspondência entre os ministros da tutela, entendendo-se a ausência de resposta num prazo de 30 dias como concordante com o desenvolvimento das referidas acções.

5 - Os programas serão elaborados após a avaliação detalhada de todos os projectos, de acordo com critérios de transparência, de sustentabilidade e de eficácia.

Artigo 4.º
Primeiro programa trienal
O primeiro programa trienal reportar-se-á ao período de 1999 a 2001.
Artigo 5.º
Vigência
O presente Protocolo entra em vigor na data da última notificação do cumprimento de formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e terá a duração de dois anos, considerando-se tacitamente renovado se nenhuma das Partes o tiver denunciado com a antecedência mínima de 90 dias da data da sua renovação.

Feito em Lisboa, aos 22 de Dezembro de 1999, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade da República Portuguesa:
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
O Ministro da Administração Pública e do Trabalho da República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Emílio Guadalupe Fernandes Lima.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto 68/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação o Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a República Democrática de S. Tomé e Principe, assinado em 12 de Julho de 1975, com a duração indeterminada, podendo ser denunciado por uma entidade arbitral, a escolher pelas Partes contratantes mediante aviso prévio por um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 418/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Cooperação do Ministério do Trabalho e Solidariedade. Define os órgãos e serviços do Departamento de Cooperação bem como as suas áreas de actuação e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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