Decreto 9/2000
de 16 de Maio
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e São Tomé e Príncipe, aprovado pelo Decreto 68/76, de 24 de Janeiro, as formas de cooperação serão definidas por acordos especiais.
No seguimento deste Acordo foi celebrado o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, que definiu as grandes linhas a que devem obedecer as acções de cooperação com São Tomé e Príncipe.
Desde a data da publicação do Acordo citado, quer em São Tomé e Príncipe quer em Portugal verificaram-se diversas alterações na orgânica e nas formas de cooperação que aconselham uma revisão do enquadramento legal das actividades de cooperação.
Assim, na República Democrática de São Tomé e Príncipe o enquadramento orgânico das áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social foi recentemente alterado.
Em Portugal, foi criado o Departamento de Cooperação (artigo 13.º da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, aprovada pelo Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio), ao qual compete a concepção técnica das actividades a desenvolver pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade no âmbito da cooperação (artigo 2.º da Lei Orgânica do Departamento de Cooperação, aprovada pelo Decreto-Lei 418/98, de 31 de Dezembro).
Por último, no que respeita às formas de cooperação e seu financiamento, foram introduzidas alterações que necessitam de regulamentação.
O protocolo agora aprovado visa, deste modo, concretizar o previsto no Acordo citado, procedendo assim à organização da cooperação no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, definindo as bases de uma relação institucional para a cooperação nos domínios do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos Domínios do Emprego, da Formação Profissional, das Relações Laborais, da Segurança Social e da Inserção Social, assinado em Lisboa em 22 de Dezembro de 1999, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Assinado em 26 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NOS DOMÍNIOS DO EMPREGO, DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DAS RELAÇÕES LABORAIS, DA SEGURANÇA SOCIAL E DA INSERÇÃO SOCIAL.
O Governo da República Portuguesa, representado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, representado pelo Ministro da Administração Pública e do Trabalho, animados de espírito de mútua colaboração e para fazer face aos desafios que ora se apresentam nas áreas do emprego, da formação profissional e das relações laborais, bem com a obtenção de acrescida eficácia de protecção em matéria de segurança social e de inserção social:
Considerando o Acordo Geral de Cooperação e Amizade estabelecido entre o Estado de Portugal e o Estado de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé em 12 de Julho de 1975;
Considerando as vantagens decorrentes do aprofundamento e consolidação de um mútuo relacionamento num quadro organizado de cooperação técnica;
acordam estabelecer o presente Protocolo de Cooperação:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Protocolo tem por objecto definir as bases de uma relação institucional, ao abrigo da qual se desenvolvam relações de cooperação entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade de Portugal e o Ministério da Administração Pública e do Trabalho da República Democrática de São Tomé e Príncipe, nas áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social.
Artigo 2.º
Domínios de cooperação
As relações de cooperação referidas no artigo 1.º envolvem:
a) A cooperação conjunta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de Portugal com o Ministério da Administração Pública e do Trabalho da República Democrática de São Tomé e Príncipe com organizações internacionais;
b) O apoio na recuperação e ou na operacionalização de equipamentos das áreas abrangidas por este Protocolo;
c) O desenvolvimento de acções de formação na República Democrática de São Tomé e Príncipe, a serem concebidas de acordo com necessidades específicas, através de formação em sala, de formação-produção ou revestindo a forma de seminários, formação a distância e outras modalidades, visando abranger o maior número possível de formandos e diminuir os custos de formação, privilegiando a formação de formadores e potenciando, assim, as capacidades do País em recursos humanos;
d) A formação profissional em centros de formação do Instituto do Emprego e Formação Profissional de Portugal quando a mesma não possa ser realizada localmente;
e) A formação e reciclagem, em Portugal, de dirigentes, quadros superiores e pessoal técnico-administrativo, sempre que a natureza das matérias e ou o número de formandos não permitam a realização local das acções de formação nos termos previstos na alínea c);
f) A realização de encontros e seminários destinados aos quadros das áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social dos PALOP, sendo os objectivos, os conteúdos e os locais de realização a definir em concertação com todos os países;
g) A concessão de bolsas de estudo para frequência de cursos de pós-graduação em áreas abrangidas por este Protocolo;
h) A troca de informação e documentação geral sobre as temáticas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social, incluindo publicações ou textos diversos traduzidos para português pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, e de ensaios ou trabalhos específicos sobre a realidade de cada um dos países.
Artigo 3.º
Programas de cooperação
1 - A concretização das acções previstas no artigo 2.º será efectuada através de programas trienais de cooperação que, em articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa, serão elaborados entre o Departamento de Cooperação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e os organismos e ou serviços santomenses das áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social, a homologar pelos respectivos ministros da tutela.
2 - Nos programas de cooperação serão definidas as responsabilidades das Partes, de acordo com as respectivas necessidades e disponibilidades.
3 - Os programas desenvolver-se-ão por documentos de projecto, especificando os objectivos, as actividades a desenvolver, os critérios de avaliação, o orçamento e as condições de financiamento.
4 - Durante a execução de cada programa poder-se-ão identificar outras acções concretas a apoiar, que serão objecto de troca de correspondência entre os ministros da tutela, entendendo-se a ausência de resposta num prazo de 30 dias como concordante com o desenvolvimento das referidas acções.
5 - Os programas serão elaborados após a avaliação detalhada de todos os projectos, de acordo com critérios de transparência, de sustentabilidade e de eficácia.
Artigo 4.º
Primeiro programa trienal
O primeiro programa trienal reportar-se-á ao período de 1999 a 2001.
Artigo 5.º
Vigência
O presente Protocolo entra em vigor na data da última notificação do cumprimento de formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e terá a duração de dois anos, considerando-se tacitamente renovado se nenhuma das Partes o tiver denunciado com a antecedência mínima de 90 dias da data da sua renovação.
Feito em Lisboa, aos 22 de Dezembro de 1999, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade da República Portuguesa:
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
O Ministro da Administração Pública e do Trabalho da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Emílio Guadalupe Fernandes Lima.