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Decreto-lei 11/2000, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, que aprovou os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/2000
de 11 de Fevereiro
O Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, aprovou os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social, que tem por objecto dinamizar e gerir políticas de desenvolvimento social e de luta contra a pobreza e a exclusão social, bem como apoiar as parcerias.

Com a criação deste Instituto deu-se mais um passo na concretização dos princípios que vêm norteando a reforma do sistema de solidariedade e segurança social.

Na alínea a) do artigo 20.º dos Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social, em concordância com o que estipula a proposta de Lei de Bases da Segurança Social sobre o funcionamento das políticas de acção social, é determinado que o financiamento deste Instituto tem origem em verbas do Orçamento do Estado. Esta disposição não pressupõe a existência de uma nova transferência de recursos, mas sim a integração destas verbas na transferência que já é efectuada para o orçamento da segurança social.

Para que não restem dúvidas interpretativas sobre a referida norma, o presente decreto-lei altera o artigo 20.º dos Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social, pelo aditamento de um n.º 2 e pela nova redacção da alínea a), agora integrada no n.º 1.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do artigo 30.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
É alterado o artigo 20.º dos Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social, publicados em anexo ao Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º
Receitas
1 - Constituem receitas do Instituto para o Desenvolvimento Social:
a) As dotações atribuídas no orçamento da segurança social;
b) Os rendimentos dos depósitos em instituições de crédito;
c) As comparticipações e subsídios que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;

d) As quotizações, doações, heranças e legados concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

e) O produto de venda de publicações;
f) O produto da venda de material não servível ou de alienação de bens patrimoniais;

g) Os saldos das contas dos anos findos;
h) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

2 - As dotações do orçamento da segurança social para o Instituto para o Desenvolvimento Social inscrevem-se no montante das transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Decreto-Lei 2/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regula o processo de extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, do Instituto do Desenvolvimento Social, dos Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza e da Comissão de Gestão do Projecto PROFISS, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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