Decreto-Lei 11/2000
de 11 de Fevereiro
O Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, aprovou os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social, que tem por objecto dinamizar e gerir políticas de desenvolvimento social e de luta contra a pobreza e a exclusão social, bem como apoiar as parcerias.
Com a criação deste Instituto deu-se mais um passo na concretização dos princípios que vêm norteando a reforma do sistema de solidariedade e segurança social.
Na alínea a) do artigo 20.º dos Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social, em concordância com o que estipula a proposta de Lei de Bases da Segurança Social sobre o funcionamento das políticas de acção social, é determinado que o financiamento deste Instituto tem origem em verbas do Orçamento do Estado. Esta disposição não pressupõe a existência de uma nova transferência de recursos, mas sim a integração destas verbas na transferência que já é efectuada para o orçamento da segurança social.
Para que não restem dúvidas interpretativas sobre a referida norma, o presente decreto-lei altera o artigo 20.º dos Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social, pelo aditamento de um n.º 2 e pela nova redacção da alínea a), agora integrada no n.º 1.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do artigo 30.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
É alterado o artigo 20.º dos Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social, publicados em anexo ao Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
Receitas
1 - Constituem receitas do Instituto para o Desenvolvimento Social:
a) As dotações atribuídas no orçamento da segurança social;
b) Os rendimentos dos depósitos em instituições de crédito;
c) As comparticipações e subsídios que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
d) As quotizações, doações, heranças e legados concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
e) O produto de venda de publicações;
f) O produto da venda de material não servível ou de alienação de bens patrimoniais;
g) Os saldos das contas dos anos findos;
h) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
2 - As dotações do orçamento da segurança social para o Instituto para o Desenvolvimento Social inscrevem-se no montante das transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.