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Decreto-lei 433-A/99, de 26 de Outubro

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 433-A/99

de 26 de Outubro

O Instituto para o Desenvolvimento Social foi criado pelo Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, tendo como missão e objectivos dinamizar e gerir as políticas de desenvolvimento social e de luta contra a pobreza e a exclusão social, bem como apoiar as parcerias.

A prossecução destes objectivos decorre da constatação do papel fundamental que assumem as parcerias entre o Estado e a comunidade na operacionalização e eficácia das políticas sociais activas, das quais emerge o rendimento mínimo garantido e a sua generalização a todo o País.

De facto, à experiência da acção das comissões de protecção de menores, como percursora das parcerias locais potenciadoras da intervenção adequada, junta-se agora a efectiva congregação de esforços e de recursos no combate à exclusão, protagonizada e desenvolvida no seio das comissões locais de acompanhamento, órgãos do rendimento mínimo, que por todo o País corporizam e dinamizam aquele combate.

Paralelamente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 23 de Outubro, reconhece-se publicamente a existência de formas de entreajuda e de solidariedade, nas famílias e na comunidade, que importa fomentar, incentivar e apoiar, criando-se, para o efeito, redes sociais, com a natureza de parcerias locais, abertas à adesão e participação das autarquias e das entidades públicas e privadas que actuam no domínio social.

Neste quadro e no âmbito de uma política social nova, orientada para potenciar a eficácia social das medidas de intervenção, a partir da articulação estreita entre prioridades globais e especificidades locais, do incentivo à mais-valia das relações de cooperação e de parceria entre organismos públicos e iniciativa social privada, bem como à progressiva territorialização da intervenção, à rentabilização das boas práticas e das estruturas de solidariedade já existentes, é aconselhável, no respeito pela coerência do sistema, que se institucionalize organicamente o apoio técnico às parcerias e a racionalização das estratégias que visam o desenvolvimento social, assim permitindo uma coordenação da intervenção global neste domínio.

Aliás, a própria experiência da generalização do rendimento mínimo garantido a todo o País contribuiu de forma decisiva para esta exigência, ao demonstrar a necessidade de promover, consistentemente, práticas de coordenação e articulação de todas as entidades com intervenção territorializada em matéria de desenvolvimento social.

São estes os objectivos do Instituto para o Desenvolvimento Social. Por isso constituem atribuições deste organismo promover e gerir, em articulação com as instituições de segurança social, os programas destinados à infância e juventude, família e comunidade e à população idosa e, ainda, os de luta contra a pobreza e a exclusão social e os do rendimento mínimo, bem como todos os outros que visem o desenvolvimento social.

Nesta lógica, consagra-se ainda como atribuição do Instituto para o Desenvolvimento Social a responsabilidade de assegurar o apoio técnico à criação das redes sociais, cabendo-lhe nomeadamente a condução de um programa experimental de implementação de projectos piloto, a sua dinamização, coordenação, regulamentação e posterior generalização, tal como lhe cumpre apoiar as instituições particulares de solidariedade social e outras organizações de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo.

Atendendo às competências que lhe são atribuídas pelo Decreto-Lei 98/98, de 18 de Abril, como órgão técnico-operativo da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, compete ainda ao Instituto para o Desenvolvimento Social promover, em articulação com as instituições públicas e particulares competentes, as acções adequadas no âmbito específico da protecção de crianças e jovens em perigo.

Face ao que antecede, o presente diploma define uma estrutura adequada à natureza e âmbito das atribuições a prosseguir, cria os competentes órgãos de direcção e gestão e fixa os indispensáveis meios e regras de funcionamento dos serviços.

De igual modo se entende que a criação do Instituto para o Desenvolvimento Social representa um passo decisivo na concretização dos princípios que norteiam a reforma do sistema de solidariedade e segurança social, presentes na proposta de Lei de Bases da Segurança Social.

A circunstância de se estar em presença de um organismo novo, de âmbito nacional e de características especiais determinadas pela complexidade e largo espectro das respectivas áreas de intervenção, aconselha que se adopte uma estrutura com serviços desconcentrados e se difira, para momento posterior, a definição da organização dos referidos serviços.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do artigo 30.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social, adiante abreviadamente designado por IDS, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Implantação do Instituto para o Desenvolvimento Social

1 - A transferência para o IDS das funções inerentes às atribuições e competências que, pelo presente diploma, lhe são atribuídas e que são exercidas por outros serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, bem como equipas de missão, estruturas de projecto, programas e projectos, será feita por despacho do ministro da tutela, que fixará e definirá as datas, os procedimentos e a afectação dos meios humanos, financeiros e materiais, bem como todos os aspectos relevantes para a transferência.

2 - A gestão do Programa Ser Criança, bem como as funções do Ministério do Trabalho e da Solidariedade previstas no Programa de Apoio Integrado a Idosos e a coordenação das acções previstas no despacho conjunto 407/98, de 18 de Julho, consideram-se desde já transferidas para o IDS, bem como os respectivos meios humanos e materiais.

Artigo 3.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja a exercer funções no Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Social, criado pelo despacho conjunto 604/98, de 28 de Agosto, pode ser integrado, por opção, nos quadros de pessoal referidos no artigo 30.º, de acordo com o respectivo estatuto, mantendo todos os direitos de que é titular.

2 - Os funcionários públicos em funções no Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Social podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho, sendo integrados no quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º 3 - O direito de opção referido no número anterior deverá ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho directivo do IDS no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - A cessação do vínculo à função pública para os funcionários que, nos termos do n.º 2, optarem pela celebração de contrato individual de trabalho, torna-se efectiva na data da publicação no Diário da República de aviso contendo a respectiva lista nominal.

5 - A integração do pessoal nos termos do número anterior deve ser concretizada no prazo máximo de 90 dias após a publicação dos novos quadros de pessoal e é feita por lista nominativa aprovada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do conselho directivo do IDS.

Artigo 4.º

Sucessão

1 - Os meios financeiros e patrimoniais afectos ao Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Social passam a estar afectos ao IDS.

2 - O IDS assume os compromissos contratuais ou de qualquer outra natureza que vinculam o Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Social.

Artigo 5.º

Encargos orçamentais

1 - Enquanto não estiver aprovado o orçamento do IDS decorrente da entrada em vigor do presente diploma, mantém-se o regime previsto nos n.os 11 e 12 do despacho conjunto 604/98, de 28 de Agosto.

2 - Por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade são transferidas as verbas afectas aos programas referidos no artigo 2.º, n.º 2, que estão integradas nos orçamentos de outros departamentos e serviços do Ministério.

Artigo 6.º

Regulamentação posterior

No prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente diploma são publicadas as portarias nele previstas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 22 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTOS DO INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto para o Desenvolvimento Social, adiante designado por IDS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 2.º

Objecto

O IDS tem como objecto dinamizar e gerir as políticas de desenvolvimento social e de luta contra a pobreza e a exclusão social, bem como apoiar as parcerias.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições do IDS:

a) Promover e gerir o desenvolvimento do rendimento mínimo garantido, designadamente apoiando tecnicamente a Comissão Nacional do Rendimento Mínimo e as comissões locais de acompanhamento, bem como a actuação das instituições de segurança social;

b) Promover e gerir o desenvolvimento do sistema de protecção de crianças e jovens em risco, designadamente apoiando tecnicamente a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco e as comissões de protecção de menores, bem como a actuação das instituições de segurança social;

c) Dinamizar e assegurar o desenvolvimento da rede social, designadamente garantindo-lhes apoio técnico;

d) Promover e gerir os programas e demais acções necessárias à promoção do desenvolvimento social e da luta contra a pobreza e a exclusão social, designadamente nas áreas da infância e juventude, família e comunidade e população idosa;

e) Dinamizar o desenvolvimento de projectos de inovação de desenvolvimento social;

f) Apoiar tecnicamente as instituições de segurança social no desenvolvimento da sua acção nas áreas da responsabilidade do IDS;

g) Coordenar, acompanhar, apoiar e avaliar o desenvolvimento das relações de cooperação já existentes com as instituições particulares de solidariedade social e com outras instituições de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, bem como as que venham a ser estabelecidas com estas mesmas instituições no âmbito das atribuições do IDS;

h) Promover relações de cooperação com as instituições públicas e particulares integrantes do sistema de protecção social e outras que concorram para o desenvolvimento social, em ordem a uma eficaz e eficiente execução das respectivas políticas;

i) Colaborar na definição da estratégia de investimento em equipamentos sociais, bem como apoiar tecnicamente as instituições da segurança social na criação e remodelação de equipamentos;

j) Colaborar na análise das situações de pobreza, de exclusão social e de perigo para crianças e jovens com outros serviços e organismos públicos;

k) Assegurar a articulação, cooperação e os contactos com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais, no âmbito das atribuições do IDS, em articulação com o DAERI e sem prejuízo das competências do DRISS;

l) Contribuir para a definição das políticas e participar na elaboração de medidas legislativas e regulamentares relacionadas com o desenvolvimento social e com a luta contra a pobreza e a exclusão social.

2 - O IDS prossegue as suas atribuições através dos respectivos órgãos, nos termos estabelecidos no presente diploma, no seu regulamento interno e na demais legislação aplicável.

3 - No domínio das suas atribuições, o IDS assegura a articulação com os demais serviços da Administração Pública, bem como com as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo que prossigam os objectivos ou desenvolvam acções nas suas áreas de intervenção.

Artigo 4.º

Âmbito territorial e sede

1 - O IDS tem âmbito nacional e tem a sua sede em Lisboa, podendo ter serviços desconcentrados.

2 - A criação e incumbências dos serviços desconcentrados são estabelecidos por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

3 - A estrutura dos serviços do IDS em tudo o que não constar do presente diploma será definida por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do IDS:

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 6.º

Composição

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois a quatro vogais, equiparados respectivamente a director-geral e subdirector-geral.

2 - O presidente do conselho directivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal designado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do presidente.

Artigo 7.º

Competências

1 - Ao conselho directivo compete:

a) Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do IDS;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

c) Assegurar a execução dos planos aprovados;

d) Elaborar o orçamento anual do IDS, submetê-lo à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e assegurar a respectiva execução;

e) Assegurar a elaboração do relatório de actividade anual;

f) Assegurar a elaboração do relatório e contas do IDS e submetê-lo à apreciação e aprovação das entidades competentes;

g) Dirigir a actividade do IDS e exercer os poderes de direcção, disciplina, gestão e administração dos respectivos recursos humanos;

h) Elaborar proposta da estrutura orgânica, a submeter à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

i) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IDS;

j) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas inerentes ao exercício da actividade do IDS;

k) Gerir o património do IDS;

l) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações quando livres de encargos ou emitir parecer quando tais actos necessitem de autorização superior;

m) Propor a criação de serviços desconcentrados;

n) Submeter à aprovação superior os quadros de pessoal do IDS.

2 - O conselho directivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros ou em pessoal com funções de direcção no IDS.

Artigo 8.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Coordenar a gestão e execução das actividades do IDS;

b) Assegurar a representação do IDS em juízo e fora dele;

c) Convocar, dirigir e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

d) Solicitar pareceres ao conselho de fiscalização.

2 - O presidente pode delegar em qualquer dos outros membros do conselho directivo a competência que lhe é conferida nas alíneas do número anterior.

3 - O presidente propõe ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade a designação do vogal que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

4 - Considera-se delegada no presidente a tomada de decisões e a prática de actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.

Artigo 9.º

Competências dos vogais

Compete a cada um dos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da actividade do IDS que lhe forem cometidas pelo conselho directivo, cumprindo-lhes fazer executar os respectivos programas de actividades.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do conselho directivo são lavradas actas, que são assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 11.º

Vinculação

Sem prejuízo das competências próprias do presidente, o IDS obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.

SECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 12.º

Natureza e competências

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do IDS, competindo-lhe pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo, nomeadamente:

a) Decisões de carácter estratégico relacionadas com a definição e execução das políticas de desenvolvimento social;

b) Propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades;

c) Projecto de orçamento e contas;

d) Relatório anual de actividades.

2 - O conselho consultivo pode formular e propor as iniciativas que considere adequadas à prossecução das atribuições do IDS.

Artigo 13.º

Composição

A composição do conselho consultivo é definida por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do conselho directivo.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a pedido do presidente do conselho directivo do IDS, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do conselho consultivo será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 15.º

Composição

1 - A comissão de fiscalização é constituída por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, devendo um deles ser revisor oficial de contas.

2 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por um período de três anos renovável.

3 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.

4 - As funções de membro da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais em matéria de incompatibilidades, e são remuneradas em montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 16.º

Competências

1 - À comissão de fiscalização cabe realizar a auditoria interna da actividade do IDS, competindo-lhe:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do IDS;

b) Examinar a contabilidade do IDS e verificar o cumprimento das normas que regulam a sua actividade;

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do ano findo;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.

2 - No exercício das suas funções, a comissão de fiscalização pode requisitar ao conselho directivo todas as informações e elementos que julgue necessários.

3 - A comissão de fiscalização deve informar o conselho directivo do resultado das verificações e exames a que proceder.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, a solicitação da maioria dos seus membros ou ainda quando o conselho directivo ou o respectivo presidente o solicite.

2 - De todas as reuniões são lavradas actas, que são assinadas por todos os membros presentes.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 18.º

Princípios de gestão

1 - Na gestão financeira e patrimonial o IDS rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam a natureza, forma e designação de institutos públicos, sem prejuízo das regras constantes do presente capítulo.

2 - Na gestão financeira e patrimonial o IDS utiliza o POCP e observa os seguintes princípios:

a) O sistema de informação integrado de gestão;

b) O controlo orçamental;

c) O equilíbrio financeiro;

d) A direcção por objectivos.

Artigo 19.º

Instrumentos de gestão e controlo

A actuação do IDS é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a) Os planos de actividade e financeiro, anual e plurianual;

b) O orçamento anual;

c) Os relatórios anual de actividade e financeiro;

d) O relatório e conta anual;

e) O plano de tesouraria previsional;

f) Os relatórios mensais de controlo orçamental.

Artigo 20.º

Receitas

Constituem receitas do IDS:

a) As dotações atribuídas no orçamento do Estado;

b) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito;

c) As comparticipações e subsídios que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;

d) As quotizações, doações, heranças e legados concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

e) O produto da venda de publicações;

f) O produto da venda de material não servível ou da alienação de bens patrimoniais;

g) Os saldos das contas dos anos findos;

h) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 21.º

Despesas

Constituem despesas do IDS:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 22.º

Isenções e outras regalias

1 - O IDS goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado, sem prejuízo dos emolumentos pessoais nem das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado nos actos em que intervenham.

2 - O IDS goza ainda das isenções, regalias e faculdades cometidas por lei às instituições de segurança social.

Artigo 23.º

Relações com o sistema bancário e financeiro

O IDS pode estabelecer relações com instituições do sistema bancário e financeiro, designadamente constituir depósitos, e, após autorização prévia concedida através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e Trabalho e da Solidariedade, contrair empréstimos.

Artigo 24.º

Património

1 - O património do IDS é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

2 - O IDS pode aceitar doações, heranças ou legados, carecendo da competente autorização quando daí resultarem encargos para a instituição.

3 - O IDS pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 25.º

Inventário

1 - Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o IDS seja detentor, a qualquer título, serão registados em inventário reportado a 31 de Dezembro de cada ano, com a discriminação da natureza jurídica do título da afectação definitiva ou temporária.

2 - Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pelo conselho directivo ou por funcionário com delegação de competência.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 26.º

Regime jurídico

1 - O pessoal do IDS rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os trabalhadores ao serviço do IDS devem auferir retribuição igual quando no desempenho efectivo das mesmas funções, quer sejam ou não agentes civis do Estado.

3 - O IDS integra também pessoal vinculado ao regime da função pública que não usou da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 3.º do decreto preambular.

4 - O IDS pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 27.º

Mobilidade

1 - Os funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no IDS em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado nos seus quadros.

2 - Os trabalhadores do IDS poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no IDS.

Artigo 28.º

Estatuto e remuneração do pessoal recrutado ao abrigo do contrato

individual de trabalho

O estatuto próprio do pessoal recrutado ao abrigo do contrato individual de trabalho, as regras de progressão e promoção bem como os respectivos conteúdos funcionais e a tabela de remunerações são objecto de regulamento interno, a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º

Artigo 29.º

Protecção social

1 - O pessoal do IDS em regime de contrato individual de trabalho será inscrito na respectiva instituição de segurança social, salvo se, à data da admissão, estiver inscrito na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, caso em que poderá optar pela manutenção do regime destas.

2 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o IDS contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

3 - O pessoal a exercer funções no IDS em regime de comissão de serviço, de destacamento ou requisição mantém o regime de protecção social inerente à sua situação de origem.

Artigo 30.º

Quadros de pessoal

1 - O quadro do pessoal do IDS é aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade no prazo máximo de 90 dias após a publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do decreto preambular.

2 - O pessoal abrangido pelo estatuto da função pública que não optar pelo contrato individual de trabalho fica integrado num quadro de pessoal próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade, no prazo a que se refere o número anterior.

3 - Os lugares do quadro de pessoal previsto no n.º 2 serão extintos quando não houver funcionários com possibilidade de acesso neste quadro.

CAPÍTULO V

Funcionamento do IDS e articulação com outros organismos

Artigo 31.º

Funcionamento

1 - De acordo com os planos e programas estabelecidos para o IDS, as respectivas unidades orgânicas desenvolverão a sua actividade em estreita cooperação, tendo em vista a prossecução integrada dos objectivos fixados no âmbito da estrutura definida no presente diploma.

2 - Quando a natureza ou a especificidade das tarefas a desenvolver o aconselhem, designadamente quando envolvam a acção de diversas unidades orgânicas, serão constituídas equipas de projecto por despacho do presidente do conselho directivo, que fixará os objectivos, composição, constituição e duração.

3 - Os trabalhadores afectos a funções de coordenação das equipas de projecto são remunerados, enquanto no exercício das mesmas, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria ou, caso detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da mesma.

(ver no documento original)

Artigo 32.º

Acordos de cooperação

O IDS pode celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação para a realização de estudos, projectos e quaisquer outras tarefas julgadas indispensáveis ao seu adequado funcionamento.

CAPÍTULO VII

Disposição final

Artigo 33.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/10/26/plain-107363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Decreto-Lei 98/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, definindo as suas atribuições, entidades que a compõem e respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-11 - Decreto-Lei 11/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, que aprovou os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 150/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão Nacional de Família.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Portaria 1208-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto para o Desenvolvimento Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-12 - Despacho Normativo 8/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o Programa de Apoio á Implementação da Rede Social.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Decreto-Lei 2/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regula o processo de extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, do Instituto do Desenvolvimento Social, dos Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza e da Comissão de Gestão do Projecto PROFISS, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-13 - Decreto-Lei 65/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 98/98, de 18 de abril, e clarifica a forma como o apoio logístico, administrativo e financeiro é prestado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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