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Despacho Normativo 8/2002, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o Programa de Apoio á Implementação da Rede Social.

Texto do documento

Despacho Normativo 8/2002
O Programa de Apoio à Implementação da Rede Social, criado a partir da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, é uma medida activa de política social que impulsiona um trabalho de parceria alargada, incidindo na planificação estratégica da intervenção social local, compreendendo actores sociais de diferentes naturezas e áreas de intervenção, nomeadamente entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, tendo em vista uma maior eficácia na erradicação da pobreza e exclusão social e na promoção do desenvolvimento social.

O Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS) tem como objectivo dinamizar e gerir as políticas de desenvolvimento social e de luta contra a pobreza e a exclusão social, bem como apoiar as parcerias que se constituam neste domínio. Neste contexto, entre as atribuições que se encontram cometidas ao IDS contam-se, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, as relativas à implementação da rede social, nomeadamente as de proceder à sua dinamização e a de assegurar o respectivo desenvolvimento no território nacional.

Ultrapassada a fase piloto de implementação da rede social, importa, aproveitando a experiência entretanto colhida, consolidar a respectiva regulamentação, por forma a racionalizar os procedimentos aplicáveis no âmbito do Programa em apreço.

A esta necessidade de racionalização acresce ainda a necessidade de, na sequência do alargamento dos objectivos políticos prosseguidos pelo Fundo Social Europeu (FSE) - que permitiu ao Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) acolher, no âmbito do seu eixo n.º 5, tipologia de projecto n.º 5.1.1, uma medida destinada a criar condições para a implementação da rede social, apoiando a constituição de redes territoriais, a planificação integrada do desenvolvimento social local e a concertação da actuação dos vários agentes que desenvolvem a sua actividade neste quadro específico -, conformar o programa da rede social com as regras aplicáveis no quadro do referido Fundo.

Nestes termos, tendo em conta o previsto na tipologia de projecto n.º 5.1.1 do eixo n.º 5 do POEFDS, aprovado pelo despacho conjunto 102-A/2001, de 1 de Fevereiro, e, bem assim, o disposto, conjugadamente, no Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, que aprovou os Estatutos do IDS, e no n.º 26 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho procede à regulamentação do Programa de Apoio à Implementação da Rede Social.

Artigo 2.º
Objectivos
O Programa previsto no artigo 1.º do presente despacho visa criar condições de sustentação ao processo de implementação da rede social nos concelhos e freguesias, durante um período inicial de dois anos, e obedece, em conformidade com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, aos seguintes objectivos específicos:

a) Desenvolver uma parceria efectiva e dinâmica que articule a intervenção social dos diferentes agentes locais;

b) Promover um planeamento integrado e sistemático do desenvolvimento social, potenciando sinergias, competências e recursos a nível local;

c) Garantir uma maior eficácia, ao nível dos concelhos e freguesias, do conjunto de respostas sociais;

d) Formar e qualificar, no âmbito da rede social, agentes envolvidos nos processos de desenvolvimento local.

Artigo 3.º
Modelo de funcionamento
1 - O funcionamento da rede social assenta na constituição de fóruns de âmbito concelhio ou de freguesia, denominados, respectivamente, como conselhos locais de acção social (CLAS) e comissões sociais de freguesia (CSF) ou comissões sociais interfreguesias.

2 - Os CLAS, as CSF e as comissões sociais interfreguesias são compostos pelas autarquias locais, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos da Administração Pública implantados na área em questão, particularmente os do âmbito dos Ministérios da Justiça, da Educação, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

3 - Estes fóruns funcionarão em ordem a encontrar consensos alargados em torno das decisões tomadas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o consenso não seja possível, as decisões serão tomadas pela maioria dos parceiros integrantes dos referidos fóruns.

Artigo 4.º
Prioridades
1 - A implementação do Programa de Apoio à Implementação da Rede Social no território nacional continental, da responsabilidade do IDS, será um processo gradual, faseado em sucessivos alargamentos anuais, até 2006, por forma a garantir um apoio técnico e acompanhamento eficazes a todos os concelhos e freguesias que adiram à rede social.

2 - Terão prioridade na concessão dos apoios previstos no presente diploma as entidades dinamizadoras da rede social que actuem nos concelhos e freguesias abrangidos pelo processo de alargamento em cada ano.

3 - A selecção dos concelhos e freguesias a abranger pelo Programa previsto no n.º 1 obedece, em cada ano, aos seguintes requisitos:

a) Manifestação de vontade, por qualquer entidade que seja potencial parceiro na rede social, em participar no processo do respectivo alargamento;

b) Experiência no desenvolvimento de projectos e estruturas de parceria já instaladas no concelho ou freguesia a seleccionar;

c) Contribuição para que o processo de alargamento da rede social garanta respostas sociais equitativas para o todo do território nacional continental.

Artigo 5.º
Entidades promotoras
1 - Podem candidatar-se ao Programa de Apoio à Implementação da Rede Social as seguintes entidades:

a) Autarquias locais;
b) Outras entidades públicas;
c) Entidades privadas sem fins lucrativos, desde que demonstrem adequada capacidade financeira e organizativa e, bem assim, disponibilidade para implementar a rede social.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as candidaturas ao Programa de Apoio à Implementação da Rede Social abrangem a área do concelho.

3 - Deverá ser admitida apenas uma candidatura por concelho, a apresentar pela autarquia local, em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, ou, na sua impossibilidade, por outra entidade local seleccionada por consenso ou, não sendo a obtenção deste possível, pela maioria das entidades que fazem parte do CLAS.

4 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, as candidaturas podem abranger a área da freguesia, aplicando-se, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

5 - Nos concelhos com maior número de habitantes, como Porto e Lisboa, as candidaturas, quando tal se justifique, poderão reportar-se a áreas abrangidas por agrupamentos de freguesias, nos termos a definir em regulamentação complementar.

Artigo 6.º
Actividades dos CLAS
Os CLAS prosseguem as seguintes actividades:
a) Organização e funcionamento da rede social, nomeadamente através da criação de equipa técnica para implementação da rede social, da elaboração de um plano de trabalho, do desenvolvimento de acções tendentes à constituição das parcerias relevantes para a implementação da rede social, da aprovação dos respectivos regulamentos internos, da constituição de grupos de trabalho e da dinamização das CSF;

b) Sinalização das situações mais graves de pobreza e de exclusão social existentes nas áreas territoriais abrangidas pelas estruturas da rede e apreciação de propostas de solução a partir dos recursos locais ou, caso não seja possível encontrar uma resposta adequada nesta sede, de encaminhamento para outras entidades e níveis de intervenção, numa lógica de subsidiariedade;

c) Produção de diagnósticos abertos e permanentemente actualizados e de planos de desenvolvimento social de base territorial, incluindo a definição de prioridades e estratégias de intervenção;

d) Criação de sistemas de informação, como suporte da produção dos diagnósticos locais e de difusão de estatísticas e outra informação pertinente à população e aos agentes locais;

e) Promoção da articulação progressiva da intervenção social dos agentes locais, nomeadamente através da planificação de projectos integrados que deverão ser dinamizados por entidades parceiras, podendo, para o efeito, haver lugar à celebração de contratos-programa, conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro;

f) Emissão de parecer sobre a cobertura equitativa e adequada do concelho por serviços e equipamentos sociais;

g) Elaboração anual de um relatório intercalar e de um relatório final. Estes relatórios devem permitir avaliar, semestralmente, o grau de execução das actividades propostas e aprovadas em candidatura, salientando os desvios e aspectos considerados relevantes, conforme orientações a definir pelo IDS.

Artigo 7.º
Actividades das CSF
As CSF prosseguem as seguintes actividades:
a) Organização e funcionamento da rede social, nomeadamente através da aprovação dos respectivos regulamentos internos e da constituição de grupos de trabalho tendentes a garantir um desenvolvimento coordenado da actuação dos diversos parceiros;

b) Sinalização das situações mais graves de pobreza e de exclusão social existentes na sua área territorial e apreciação de propostas de solução a partir dos recursos locais ou, caso não seja possível encontrar uma resposta adequada nesta sede, de encaminhamento para outras entidades e níveis de intervenção, numa lógica de subsidiariedade;

c) Identificação e análise dos problemas existentes ao nível da freguesia e definição concertada das estratégias adequadas para proceder à respectiva resolução;

d) Recolha de informação que possibilite suportar a produção de diagnósticos locais e a difusão de estatísticas e outra informação pertinente à população e aos agentes locais;

e) Promoção da articulação progressiva da intervenção social dos agentes locais.

Artigo 8.º
Apoios em geral
À implementação da rede social serão concedidos, anualmente, pelo IDS, apoios de natureza técnica e financeira, cuja duração máxima não pode ultrapassar os 24 meses.

Artigo 9.º
Apoios técnicos
Os apoios técnicos a conceder pelo IDS, em conformidade com o disposto no artigo anterior, aos CLAS, às CSF ou às comissões sociais interfreguesias serão destinados a:

a) Apoiar a dinamização e a consolidação da rede social no território nacional continental, através do seu alargamento a todos os concelhos, até 2006;

b) Apoiar a constituição e o desenvolvimento dos CLAS, das CSF ou das comissões sociais interfreguesias;

c) Apoiar os CLAS, as CSF ou as comissões sociais interfreguesias no desenvolvimento de metodologias de planeamento integrado e participado, nomeadamente na concretização do diagnóstico social e do plano de desenvolvimento social;

d) Definir, orientar e acompanhar a construção e montagem de um sistema de informação no âmbito da rede social;

e) Criar instrumentos de apoio e monitorização facilitadores da implementação e consolidação da rede social;

f) Identificar, planificar e promover acções de formação e qualificação para os parceiros e técnicos envolvidos na rede social;

g) Dinamizar e promover espaços de troca de experiências e proceder à divulgação de boas práticas, a nível regional e nacional;

h) Apoiar on-line os CLAS, as CSF e as comissões sociais interfreguesias através do sistema de video-meeting.

Artigo 10.º
Apoios financeiros
1 - Os apoios financeiros a conceder pelo IDS, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, às entidades promotoras serão destinados a suportar as seguintes despesas:

a) Custos com pessoal:
Serão comparticipadas, apenas e na medida do reconhecimento da respectiva imprescindibilidade pelos CLAS, as remunerações, encargos sociais obrigatórios e deslocações - ajudas de custo e transporte - relativas ao pessoal técnico ou de outra natureza afecto ao projecto;

O montante máximo da comparticipação nas despesas com remunerações corresponde a quatro vezes o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei;

As ajudas de custo e transporte serão comparticipadas de acordo com as regras estabelecidas para idênticas despesas dos funcionários e agentes da Administração Pública;

b) Custos com a aquisição de bens e serviços de informática;
c) Custos com a aquisição de mobiliário de escritório e material de expediente;

d) Custos com a divulgação/marketing do Programa de Apoio à Implementação da Rede Social;

e) Custos com a qualificação de recursos humanos;
f) Custos com a avaliação da rede social.
2 - Apenas são consideradas as despesas cujos valores declarados pelas entidades correspondam aos custos médios do mercado, podendo o IDS, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

3 - O IDS poderá reavaliar o financiamento aprovado de acordo com princípios de boa gestão financeira e de razoabilidade dos custos declarados.

Artigo 11.º
Trâmites procedimentais
1 - As candidaturas serão apresentadas, em formulário próprio, ao IDS.
2 - O período para apresentação de candidaturas será definido pelo IDS, tendo em consideração o processo de alargamento da rede social para cada ano, e publicitado através dos meios de comunicação considerados adequados para o efeito.

3 - A decisão relativa à aprovação das candidaturas apresentadas será tomada no prazo máximo de 60 dias, após o fecho do período de candidatura.

4 - Com a notificação da decisão de aprovação da candidatura será enviado à entidade promotora um termo de aceitação.

5 - Apenas poderão ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental definida, anualmente, para a implementação do Programa.

Artigo 12.º
Regime de pagamentos
1 - A aceitação da decisão de aprovação por parte das entidades promotoras confere-lhes direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas actividades.

2 - O pagamento do apoio financeiro processar-se-á por adiantamento e reembolso das despesas efectuadas e pagas, de acordo com o previsto nos termos das alíneas seguintes:

a) Um adiantamento, correspondente a 15% do valor anual aprovado para o 1.º ano civil, que será pago com a assinatura do termo de aceitação;

b) Reembolso das despesas efectuadas e pagas, acompanhado da respectiva listagem, desde que o somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do valor total aprovado e, relativamente ao 1.º ano, não ultrapasse 100% do montante aprovado para esse mesmo ano.

3 - A entidade promotora deverá apresentar ao IDS o pedido de reembolso de acordo com formulário próprio.

4 - Só haverá lugar ao pagamento dos reembolsos referidos no número anterior em caso de cumprimento dos prazos previstos em sede de aprovação das candidaturas para a realização das actividades programadas.

5 - A entidade tem direito ao recebimento da diferença apurada entre o somatório do adiantamento e reembolsos já efectuados e o montante aprovado em sede de pedido de pagamento do saldo final.

Artigo 13.º
Obrigações das entidades promotoras
As entidades promotoras ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Executar o Programa nas formas e prazos fixados no termo de aceitação da decisão de aprovação da candidatura;

b) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhe forem solicitados pelo IDS ou por outras entidades com competência em matéria de acompanhamento, controlo e fiscalização;

c) Comunicar ao IDS qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à continuidade do projecto;

d) Organizar e manter actualizado um dossiê contabilístico e financeiro, integrado pelos seguintes elementos:

Arquivo sequencial de todas as cópias de documentos de proveitos, custos e quitações, dos quais devem constar os números de lançamento na contabilidade, bem como a identificação do centro de custos respectivo;

Balancetes mensais, de acordo com as rubricas constantes do formulário de candidatura;

e) Organizar um processo técnico/pedagógico, de onde constem os seguintes documentos comprovativos da execução das acções:

Fichas de registo das entidades aderentes ao CLAS, à CSF e à comissão social interfreguesias;

Actas das reuniões realizadas;
Regulamento interno;
Diagnóstico social;
Plano de desenvolvimento social;
Plano de actividades;
Relatórios intercalar e final.
Artigo 14.º
Acompanhamento e avaliação do programa
1 - A Comissão de Acompanhamento do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social acompanhará e avaliará o processo de implementação e consolidação da rede social.

2 - Compete ao IDS, através de estrutura técnica própria, proceder à avaliação e aprovação das candidaturas, ao pagamento dos apoios financeiros e ao acompanhamento e verificação da execução do presente Programa.

3 - As actividades dos CLAS, das CSF e das comissões sociais interfreguesias serão acompanhadas regularmente pelo IDS, devendo as entidades financiadas apresentar, anualmente, relatórios intercalar e final, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 15.º
Informação e publicidade
1 - O IDS obriga-se a adoptar os procedimentos adequados de informação e divulgação relativos ao Programa de Apoio de Implementação da Rede Social, nomeadamente mediante o desenvolvimento de iniciativas de carácter público junto dos concelhos priorizados.

2 - Na medida estrita em que o presente Programa seja co-financiado através de fundos comunitários, cabe ao IDS cumprir e zelar pelo cumprimento, por parte das entidades promotoras, das regras comunitárias em matéria de informação e publicidade.

Artigo 16.º
Fundos estruturais
1 - O IDS deve promover o co-financiamento comunitário do presente Programa, no âmbito dos fundos estruturais, durante a vigência do QCA III, em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente ao FSE.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IDS poderá, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, celebrar um contrato-programa com o gestor do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS).

Artigo 17.º
Financiamento do Programa
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o financiamento do presente Programa é garantido através da dotação anual, a inscrever, para o efeito, no orçamento do IDS.

Artigo 18.º
Disposições transitórias
Apenas serão apoiadas as despesas realizadas a partir de 1 Janeiro 2001.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir 1 de Janeiro de 2001.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 21 de Dezembro de 2001. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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