Decreto-Lei 248/97
de 19 de Setembro
O envelhecimento é um fenómeno multifactorial e multidimensional que envolve aspectos de vária ordem, nomeadamente demográficos, económicos, sociais e familiares, e determina uma abordagem integrada e articulada ao nível de uma política global.
Portugal apresenta uma nítida evolução no sentido do envelhecimento da sua população, com particular evidência nos últimos anos, tendo-se registado um sensível acréscimo do número de pessoas com 65 e mais anos. As projecções demográficas indicavam, em finais de 1995, uma taxa de 14,7% deste grupo etário do conjunto da população e de 19,3% de pessoas de 80 e mais anos no total daquele grupo etário.
De assinalar que é neste grupo etário mais idoso que se torna mais frequente o aparecimento de situações de dependência que, não encontrando suporte na solidariedade familiar ou social, determinam a necessidade de um apoio formal plurisectorial e multidisciplinar.
Constata-se que os idosos portugueses, apesar das melhorias ocorridas nos últimos anos ao nível da protecção social, se debatem ainda com uma qualidade de vida deficiente, que não lhes permite a satisfação integral das necessidades básicas.
Assim, na linha da prioridade conferida às questões da solidariedade e segurança social, o Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, que estabelece a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, extinguiu a Comissão Nacional para a Política da Terceira Idade e, reconhecendo a necessidade de reforçar os laços de articulação com a sociedade civil, instituiu os órgãos específicos de consulta, que, para os vários planos de actuação do Ministério, mantêm uma ligação permanente aos grupos sociais que se constituem como destinatários da sua actuação.
O Conselho Nacional para a Política da Terceira Idade é um desses órgãos de consulta, no âmbito da definição e execução das políticas do envelhecimento e das pessoas idosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Nacional para a Política da Terceira Idade, abreviadamente designado por CNAPTI, criado na dependência directa do Ministro da Solidariedade e Segurança Social pelo Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, é um órgão específico de consulta no âmbito da definição e acompanhamento das políticas do envelhecimento e das pessoas idosas, sendo constituído e regendo-se nos termos do presente diploma e das disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do CNAPTI:
a) Contribuir para a definição de uma política nacional de apoio à população idosa, formulando as recomendações que tenha por convenientes;
b) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legais ou quaisquer outras questões respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política do envelhecimento submetidas à sua consideração.
Artigo 3.º
Composição
1 - O CNAPTI é composto pelo presidente e por representantes dos seguintes departamentos governamentais:
a) Três do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;
b) Um do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Um do Ministério das Finanças;
d) Um do Ministério de Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
e) Um do Ministério da Justiça;
f) Um do Ministério da Educação;
g) Dois do Ministério da Saúde;
h) Um do Ministério para a Qualificação e o Emprego;
i) Um do Ministério da Cultura;
j) Um do Alto-Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família.
2 - Cada representante deve ter um substituto.
3 - A nomeação dos representantes e seus substitutos é da competência dos membros do Governo de que dependem.
4 - O CNAPTI integra ainda representantes das seguintes entidades:
a) Um da Região Autónoma dos Açores;
b) Um da Região Autónoma da Madeira;
c) Um da Confederação Nacional das Associações de Família;
d) Um da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
e) Um da União das Misericórdias Portuguesas;
f) Um da União das Mutualidades Portuguesas;
g) Um da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
h) Um da Associação Nacional de Freguesias;
i) Dois de cada uma das seguintes entidades: MODERP - Movimento Democrático de Reformados e Pensionistas, MURPI - Movimento Unitário de Reformados, Pensionistas e Idosos e Inter-Reformados.
5 - Podem ainda integrar o CNAPTI individualidades de reconhecido mérito e competência, até um máximo de três, nomeadas por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 4.º
Órgãos
O CNAPTI é composto pelos seguintes órgãos:
a) Presidente;
b) Plenário de todos os membros do Conselho.
Artigo 5.º
Presidente
1 - O presidente é nomeado pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, competindo-lhe:
a) Dirigir o CNAPTI e representá-lo publicamente;
b) Elaborar a agenda das reuniões;
c) Convocar e dirigir as reuniões do plenário;
d) Assegurar o encaminhamento das deliberações das reuniões;
e) Elaborar o plano anual, de acordo com as suas competências, a submeter à apreciação e aprovação do plenário.
2 - O presidente designa, de entre os membros do CNAPTI, o substituto nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Plenário
1 - O plenário é constituído pelos representantes referidos no artigo 3.º
2 - O plenário reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos membros.
3 - O plenário delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Podem ser constituídas comissões especializadas para análise e estudo de matérias específicas a submeter à deliberação do plenário.
5 - Das reuniões são lavradas actas.
Artigo 7.º
Relatórios de actividade
O Conselho deve elaborar e divulgar um relatório anual de actividades.
Artigo 8.º
Duração do mandato
1 - Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.
2 - Cada membro do Conselho pode ser substituído, a todo o tempo, pelo departamento ou entidade que representa, dependendo a eficácia da substituição de comunicação ao presidente.
Artigo 9.º
Participação em reuniões
Pela participação em reuniões do plenário e das comissões especializadas, previstas no n.º 4 do artigo 6.º, os membros do Conselho que não sejam funcionários ou agentes da Administração Pública têm direito ao abono de senhas de presença, no montante fixado para os membros dos conselhos regionais de segurança social.
Artigo 10.º
Apoio administrativo
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e Segurança Social assegurar o apoio administrativo indispensável ao bom funcionamento do Conselho.
Artigo 11.º
Entrada em funcionamento
O Conselho deve estar constituído no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto-lei e entrar em funcionamento nos 30 dias subsequentes.
Artigo 12.º
Regulamento interno
As normas de funcionamento interno constam de regulamento a elaborar pelo Conselho no prazo de 90 dias a contar desde a data da entrada em funcionamento e a aprovar pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim Alfredo Jorge Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.