31 de Janeiro
Altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal, tendo em vista
a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A partir da data de publicação do presente diploma, os artigos 1.º, 3.º, 16.º, 43.º, 44.º, 47.º, 51.º, 57.º, 58.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º, 71.º e 72.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 231/95, de 12 de Setembro, e pela Lei 3/96, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Artigo 3.º
O Banco de Portugal, como banco central da República Portuguesa, tem como atribuição principal manter a estabilidade de preços, tendo em conta a política económica global do Governo.
Artigo 16.º
1 - As disponibilidades sobre o exterior são constituídas por:a) Ouro em barra ou amoedado;
b) Ecus oficiais, nos termos do acordo celebrado com o Fundo Europeu de Cooperação Monetária;
c) Direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;
d) Créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a um ano e representados por saldos de contas abertas em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;
e) Cheques e ordens de pagamento, emitidos por entidades de reconhecido crédito, sobre bancos domiciliados no estrangeiro;
f) Letras e livranças pagáveis à vista ou a prazo não superior a 180 dias, respectivamente aceites ou subscritas por bancos domiciliados no estrangeiro;
g) Créditos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos;
h) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por Estados estrangeiros, instituições supranacionais ou outras entidades de reconhecido crédito;
i) Títulos representativos da participação, efectuada nos termos do artigo 34.º, no capital de instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais.
2 - Os valores indicados nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior deverão ser pagáveis em moeda de convertibilidade externa assegurada, direitos de saque especiais ou outra unidade de conta internacional.
3 - As responsabilidades para com o exterior são constituídas por:
a) Depósitos exigíveis à vista ou a prazo, representados por saldos de contas abertas por bancos ou instituições financeiras domiciliados no estrangeiro e por instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;
b) Empréstimos obtidos em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições financeiras estrangeiras ou internacionais;
c) Débitos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos.
4 - O Banco poderá incluir nas disponibilidades sobre o exterior e nas responsabilidades para com o exterior outras espécies de valores activos e passivos considerados adequados, nomeadamente os que resultam da participação de Portugal no Fundo Monetário Internacional e no Sistema Monetário Europeu.
5 - Os valores referidos nos n.º 1 e 3 são contabilizados de acordo com as normas definidas pelo conselho de administração, tendo em conta os critérios e princípios seguidos por instituições congéneres e organismos internacionais com atribuições monetárias e financeiras.
Artigo 43.º
1 - O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.2 - Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões executivas que, no parecer fundamentado do governador, possam afectar a sua autonomia de decisão enquanto membro dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu ou o cumprimento das obrigações do Banco enquanto parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 44.º
1 - O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-governadores e por três a cinco administradores.2 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.
3 - Considera-se termo do período de cinco anos a data da aprovação das contas do último exercício iniciado durante esse período.
4 - O governador e os demais membros do conselho de administração só podem ser exonerados das suas funções caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
5 - Contra a decisão que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Artigo 47.º
1 - O conselho de administração reúne:a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário proposta pelo governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;
b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.
2 - Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.
4 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 51.º
Os membros do conselho de administração:
a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos constituída pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que presidirá, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo;b) Gozam das regalias de natureza social atribuídas aos trabalhadores do Banco, nomeadamente, e atentas as condições específicas das suas funções, os benefícios de reforma ou aposentação e sobrevivência, nos termos fixados pela comissão de vencimentos;
c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos a fixar pela comissão de vencimentos.
Artigo 57.º
1 - O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:a) Os vice-governadores;
b) Os antigos governadores;
c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;
d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;
e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;
f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;
g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.
2 - Os vogais mencionados na alínea c) são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por períodos renováveis de três anos.
3 - Os membros do conselho consultivo que não sejam membros de outros órgãos do Banco podem ser remunerados, sob proposta do governador, aprovada pelo Ministro das Finanças.
4 - Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerir ao Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso sem direito a voto.
Artigo 58.º
Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:a) O relatório anual da actividade do Banco, antes da sua apresentação;
b) A actuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;
c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.
Artigo 64.º
1 - Até 31 de Março e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.2 - Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.
3 - A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação.
4 - Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.
5 - O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.
6 - O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais.
7 - O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe.
Artigo 66.º
1 - Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.2 - O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.
3 - Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário.
Artigo 67.º
1 - O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.2 - Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.
Artigo 69.º
1 - O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.º 2 do artigo 39.º, dos n.º 1 e 2 do artigo 42.º ou do n.º 2 do artigo 45.º 2 - Os avisos do Banco são assinados pelo governador e publicados na parte B da 1.ª série do Diário da República.
Artigo 71.º
1 - Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções.2 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não poderão os membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de administração.
O Banco rege-se pelas disposições da presente lei orgânica e dos regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução, bem como pelas normas aplicáveis da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.» 2 - A partir da data referida no número anterior, são aditados à mesma Lei Orgânica do Banco de Portugal os artigos 71.º-A e 71.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 71.º-A
Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.
Artigo 71.º-B
1 - O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de auditoria.2 - O Decreto-Lei 23/93, de 27 de Janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no número anterior.» 3 - O Banco de Portugal continuará a personalidade jurídica do Banco de Portugal, E. P., instituída pelo Decreto-Lei 452/74, de 13 de Setembro, mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respectiva esfera jurídica.
4 - O presente diploma será título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e mediante simples comunicação do governador do Banco de Portugal, os actos necessários à regularização da situação.
Artigo 2.º
A partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 231/95, de 12 de Setembro, pela Lei 3/96, de 5 de Fevereiro, e pelos n.º 1 e 2 do artigo 1.º e, caso entre em vigor, pelo artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Se Portugal não adoptar o euro como moeda no dia em que tiver início a 3.ª fase da realização da União Económica e Monetária, a partir desse dia os artigos 3.º, 19.º, 39.º e 65.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 231/95, de 12 de Setembro, pela Lei 3/96, de 5 de Fevereiro, e pelos n.º 1 e 2 do artigo 1.º do presente diploma, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1- O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais.2 - O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, nos termos do disposto no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Artigo 19.º
1 - Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.2 - O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados com as suas atribuições.
Artigo 39.º
1 - Compete ao governador:a) Exercer as funções de membro do conselho geral do Banco Central Europeu, nos termos do disposto no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;
b) Representar o Banco;
c) Actuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;
d) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e convocar as respectivas reuniões;
e) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;
f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;
g) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.
2 - O governador, em acta do conselho de administração, pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, delegar nos vice-governadores ou em administradores parte da sua competência, bem como designar de entre eles quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.
Artigo 65.º
O Banco publica semanalmente no Diário da República uma sinopse resumida do seu activo e passivo, com designação das rubricas que representam as reservas e outras coberturas de emissão, as notas em circulação e as demais responsabilidades à vista.»Aprovada em 27 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Janeiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO REFERIDO NO ARTIGO 2.º
Lei Orgânica do Banco de Portugal
CAPÍTULO I
Natureza, sede e atribuições
Artigo 1.º
O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.Artigo 2.º O Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras localidades, bem como delegações no estrangeiro.
1- O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante abreviadamente designado por SEBC.
2 - O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados por Estatutos do SEBC/BCE, actuando em conformidade com as orientações e instruções que o Banco Central Europeu, adiante abreviadamente designado por BCE, lhe dirija ao abrigo dos mesmos Estatutos.
CAPÍTULO II
Capital, reservas e provisões
Artigo 4.º
1 - O Banco dispõe de um capital de montante equivalente, em euros, a 200000000$, que pode ser aumentado, designadamente por incorporação de reservas deliberada pelo conselho de administração.2 - A deliberação do aumento de capital deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças.
Artigo 5.º
1 - O Banco tem uma reserva sem limite máximo, constituída por transferência de 10% do resultado de cada exercício, apurado nos termos do artigo 53.º 2 - Além da reserva referida no número anterior, pode o conselho de administração criar outras reservas e provisões, designadamente para cobrir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.
CAPÍTULO III
Emissão monetária
Artigo 6.º
1 - Nos termos do artigo 105.º-A, n.º 1, do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com curso legal e poder liberatório.2 - O Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.
3 - As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco.
Artigo 7.º
1 - O Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafacção ou de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita.2 - O auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do respectivo procedimento.
3 - O Banco pode recorrer directamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste artigo.
Artigo 8.º
Não é admitido o processo judicial de reforma de notas expressas em escudos.
Artigo 9.º
1 - É proibida a imitação ou reprodução de notas expressas em escudos, total ou parcial e por qualquer processo técnico, bem como a distribuição dessas reproduções ou imitações.2 - É igualmente proibida a simples feitura de chapas, matrizes ou outros meios técnicos que permitam a reprodução ou imitação contempladas no número anterior.
Artigo 10.º
1 - As infracções ao disposto nos n.º 1 e 2 do artigo anterior, quando não integrem crimes de contrafacção, falsificação ou alteração do valor facial da moeda, constituem contra-ordenação punível com coima de 20000$ a 500000$ ou de 50000$ a 6000000$, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3 - Compete ao Banco o processamento das contra-ordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação das correspondentes sanções, revertendo o produto das coimas integralmente a favor do Estado.
4 - É subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 11.º
Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no artigo anterior, ou independentemente da aplicação de uma coima, nos termos do regime referido no n.º 4 do mesmo artigo, o Banco pode apreender e destruir as reproduções, imitações, chapas, matrizes e outros meios técnicos mencionados no artigo 9.ºCAPÍTULO IV
Funções de banco central
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no SEBC:a) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;
b) Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando, com essa finalidade, designadamente a função de refinanciador de última instância;
d) Aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 13.º
1 - Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o BCE.2 - O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados com as suas atribuições.
Artigo 14.º
Compete ao Banco regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, designadamente no âmbito da sua participação no SEBC.
SECÇÃO II
Política monetária e cambial
Artigo 15.
No âmbito da sua participação no SEBC, compete ao Banco a orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial.
Artigo 16.º
1 - Para orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, cabe ao Banco, de acordo com as normas adaptadas pelo BCE:a) Adoptar providências genéricas ou intervir, sempre que necessário, para garantir os objectivos da política monetária e cambial, em particular no que se refere ao comportamento das taxas de juro e de câmbio;
b) Receber as reservas de caixa das instituições a elas sujeitas e colaborar na execução de outros métodos operacionais de controlo monetário a que o BCE decida recorrer;
c) Estabelecer os condicionalismos a que devem estar sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades sobre o exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios.
2 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adoptar as medidas que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de actuações contrárias ao que for determinado nos termos do número anterior e, bem assim, à correcção dos efeitos produzidos por tais actuações.
SECÇÃO III
Exercício da supervisão
Artigo 17.º
Compete ao Banco exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.
SECÇÃO IV
Relações entre o Estado e o Banco
Artigo 18.º
1 - É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer outra forma de crédito ao Estado e serviços ou organismos dele dependentes, a outras pessoas colectivas de direito público e a empresas públicas ou quaisquer entidades sobre as quais o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais possam exercer, directa ou indirectamente, influência dominante.2 - Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades referidas no número anterior, bem como a compra directa de títulos de dívida emitidos pelo Estado ou pelas mesmas entidades.
Artigo 19.º
O disposto no artigo anterior não se aplica:a) A quaisquer instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda que de capital público, as quais beneficiarão de tratamento idêntico ao da generalidade das mesmas instituições e sociedades;
b) Ao financiamento das obrigações contraídas pelo Estado perante o Fundo Monetário Internacional;
c) À detenção, por parte do Banco, de moeda metálica emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na parte em que o seu montante não exceda 10 % da moeda metálica em circulação.
SECÇÃO V
Relações monetárias internacionais
Artigo 20.º
O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.
Artigo 21.º
Como autoridade cambial, compete, em especial, ao Banco:a) Autorizar e fiscalizar os pagamentos externos que, nos termos do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, disso careçam;
b) Definir os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas.
Artigo 22.º
1 - O Banco pode celebrar, em nome próprio ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com estabelecimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.2 - Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior, o Banco pode redescontar títulos da sua carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior outras operações adequadas.
Artigo 23.º
Com o acordo do BCE, o Banco pode participar no capital de instituições monetárias internacionais e fazer parte dos respectivos órgãos sociais.
SECÇÃO VI
Operações do Banco
Artigo 24.º
1 - A fim de alcançar os objectivos e de desempenhar as atribuições do SEBC, o Banco pode efectuar as operações que se justifiquem na sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes:a) Redescontar e descontar letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de natureza análoga;
b) Comprar e vender títulos da dívida pública em mercado secundário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
c) Conceder empréstimos ou abrir crédito em conta corrente às instituições de crédito e sociedades financeiras, nas modalidades que considerar aconselháveis e sendo estas operações devidamente caucionadas;
d) Aceitar, do Estado, depósitos à vista;
e) Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições financeiras;
f) Aceitar depósitos de títulos, do Estado, pertencentes às instituições referidas na alínea anterior;
g) Efectuar todas as operações sobre ouro e divisas;
h) Emitir títulos ou realizar operações de reporte de títulos, com o objectivo de intervir no mercado monetário;
i) Efectuar outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nesta lei orgânica.
2 - O Banco pode, nas modalidades que considerar aconselháveis, abonar juros por depósitos à vista ou a prazo, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Operações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior;
b) Depósito obrigatório de reservas de caixa das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições sujeitas à sua supervisão;
c) Operações com instituições estrangeiras ou internacionais, no âmbito da cooperação internacional de carácter monetário, financeiro e cambial;
d) Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco;
e) Expressa estipulação em acordos multilaterais de compensação e pagamentos.
Artigo 25.º
É, nomeadamente, vedado ao Banco:
a) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial, representativos de operações realizadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;b) Conceder crédito a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido na presente lei orgânica;
c) Promover a criação de instituições de crédito, de sociedades financeiras ou de quaisquer outras sociedades, bem como participar no respectivo capital, salvo quando previsto na presente lei orgânica ou em lei especial ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;
d) Ser proprietário de imóveis além dos necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução de fins de natureza social, salvo por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder, nestes casos, à respectiva alienação logo que possível.
CAPÍTULO V
Órgãos do Banco
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 26.º
São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria e o conselho consultivo.
Artigo 27.º
O governador e os demais membros do conselho de administração são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
SECÇÃO II
Governador
Artigo 28.º
1 - Compete ao governador:a) Exercer as funções de membro do conselho e do conselho geral do BCE, nos termos do disposto no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do SEBC/BCE;
b) Representar o Banco;
c) Actuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;
d) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e convocar as respectivas reuniões;
e) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;
f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;
g) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.
2 - O governador, em acta do conselho de administração, pode, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, delegar nos vice-governadores ou em administradores parte da sua competência, bem como designar de entre eles quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.
Artigo 29.º
Aos vice-governadores cabe, em geral, coadjuvar o governador e, nomeadamente, exercer as funções que por este lhes forem delegadas, sem prejuízo das demais competências que lhes estejam legalmente cometidas.
Artigo 30.º
1 - Se estiverem em risco interesses sérios do País ou do Banco e não for possível reunir o conselho de administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado, o governador tem competência própria para a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e que caibam na competência daquele conselho.2 - Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a assinatura do governador, com invocação do previsto no número anterior, constitui presunção da impossibilidade de reunião do conselho de administração.
Artigo 31.º
1 - O governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo modo e ordem seguintes:a) Pelo vice-governador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho;
b) Pelo administrador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
2 - A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo.
3 - Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a assinatura de um vice-governador ou de administrador, com invocação do previsto nos números anteriores, constitui presunção da pressuposta falta, impedimento ou vacatura.
Artigo 32.º
1 - O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.2 - Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões executivas que, no parecer fundamentado do mesmo governador, possam afectar a sua autonomia de decisão enquanto membro do conselho e do conselho geral do BCE ou o cumprimento das obrigações do Banco enquanto parte integrante do SEBC.
SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 33.º
1 - O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-governadores e por três a cinco administradores.2 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.
3 - Considera-se termo do período de cinco anos a data da aprovação das contas do último exercício iniciado durante esse período.
4 - O governador e os demais membros do conselho de administração só podem ser exonerados das suas funções caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/ BCE.
5 - Contra a decisão que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.
Artigo 34.º
1 - Compete ao conselho de administração a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e que não sejam abrangidos pela competência exclusiva de outros órgãos.2 - O conselho de administração pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do Banco e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.
Artigo 35.º
1 - O conselho de administração, sob proposta do governador, atribui aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços do Banco.2 - A atribuição de um pelouro envolve delegação de poderes, com limites e em condições fixados no acto de atribuição.
3 - A distribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do conselho de administração incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Banco e de propor providências relativas a qualquer deles.
Artigo 36.º
1 - O conselho de administração reúne:a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário proposta pelo governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;
b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.
2 - Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.
4 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 37.º
1 - O conselho de administração pode criar as comissões executivas, permanentes ou eventuais, consideradas necessárias para a descentralização e bom andamento dos serviços.2 - O conselho de administração pode delegar nas comissões executivas parte dos poderes que lhe são conferidos.
Artigo 38.º
1 - Nas actas do conselho de administração e das comissões executivas mencionam-se, sumariamente mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.2 - As actas são assinadas por todos os membros do conselho de administração ou das comissões executivas que participaram na reunião e subscritas por quem a secretariou.
3 - Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar «vencido» quanto às deliberações de que discordem.
Artigo 39.º
Dos actos administrativos do governador, vice-governadores, conselho de administração, comissões executivas, administradores ou trabalhadores do Banco, no uso de poderes delegados, cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.
Artigo 40.º
Os membros do conselho de administração:a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos constituída pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que presidirá, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo;
b) Gozam das regalias de natureza social atribuídas aos trabalhadores do Banco, nomeadamente, e atentas as condições específicas das suas funções, os benefícios de reforma ou aposentação e sobrevivência, nos termos fixados pela comissão de vencimentos;
c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos a fixar pela comissão de vencimentos.
SECÇÃO IV
Conselho de auditoria
Artigo 41.º
1 - O conselho de auditoria é constituído por quatro membros, sendo três designados pelo Ministro das Finanças e um pelos trabalhadores do Banco.2 - Dos membros designados pelo Ministro das Finanças um será o presidente, com voto de qualidade, outro será um revisor oficial de contas e o terceiro será uma personalidade de reconhecida competência em matéria económica.
Artigo 42.º
1 - Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.2 - As funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que se não mostrem incompatíveis.
Artigo 43.º
1 - Compete ao conselho de auditoria:a) Acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;
c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;
d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, com sujeição às inerentes regras de segurança;
e) Chamar a atenção do governador ou do conselho de administração para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aqueles órgãos.
2 - O conselho de auditoria pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco de sua escolha.
Artigo 44.º
1 - O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.2 - Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
3 - As deliberações do conselho de auditoria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
4 - Aplica-se às actas do conselho de auditoria o regime do artigo 38.º 5 - Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das Finanças.
Artigo 45.º
Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de administração, sendo obrigatória, nas reuniões ordinárias, a presença de um deles, por escala.
Artigo 46.º
Sem prejuízo da competência do conselho de auditoria, as contas do Banco são também fiscalizadas por auditores externos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do SEBC/BCE.
SECÇÃO V
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:a) Os vice-governadores;
b) Os antigos governadores;
c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;
d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;
e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;
f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;
g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.
2 - Os vogais mencionados na alínea c) são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por períodos renováveis de três anos.
3 - Os membros do conselho consultivo que não sejam membros de outros órgãos do Banco podem ser remunerados, sob proposta do governador, aprovada pelo Ministro das Finanças.
4 - Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerir ao Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso sem direito a voto.
Artigo 48.º
Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:a) O relatório anual da actividade do Banco, antes da sua apresentação;
b) A actuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;
c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.
Artigo 49.º
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo governador.
CAPÍTULO VI
Organização dos serviços
Artigo 50.º
O conselho de administração decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora os regulamentos internos necessários.
Artigo 51.º
Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob a direcção, fiscalização e superintendência do conselho de administração, o desempenho, nas respectivas áreas, das funções que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VII
Orçamento e contas
Artigo 52.º
1 - Será elaborado anualmente um orçamento de exploração.2 - O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior.
Artigo 53.º
1 - O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:a) Custos operacionais e administrativos anuais;
b) Dotações anuais para a constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de créditos de cobrança duvidosa e de riscos de depreciação de outros valores activos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, nos termos definidos pelo conselho de administração;
c) Eventuais dotações especiais para o Fundo de Pensões;
d) Perdas e custos extraordinários.
2 - O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:
a) 10 % para a reserva legal;
b) 10 % para outras reservas que o conselho de administração delibere;
c) O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração.
Artigo 54.º
1 - Até 31 de Março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.2 - Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.
3 - A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação.
4 - Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.
5 - O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.
6 - O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.
7 - O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe.
Artigo 55.º
O Banco publica semanalmente no Diário da República uma sinopse resumida do seu activo e passivo.
CAPÍTULO VIII
Trabalhadores
Artigo 56.º
1 - Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.2 - O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.
3 - Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário.
1 - O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.
2 - Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.
Artigo 58.º
1 - No âmbito das acções de natureza social do Banco, existe um fundo social com consignação de verbas que o conselho de administração delibere atribuir-lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respectivas finalidades.2 - O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo conselho de administração e é gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, e que incluirá representantes da comissão de trabalhadores do Banco.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais e transitórias
Artigo 59.º
1 - O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, dos n.º 1 e 2 do artigo 31.º ou do n.º 2 do artigo 34.º 2 - Os avisos do Banco são assinados pelo governador e publicados na parte B da 1.ª série do Diário da República.
Artigo 60.º
Os membros do conselho de administração, do conselho de auditoria, do conselho consultivo e, bem assim, todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.
Artigo 61.º
1 - Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções.2 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não poderão os membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de administração.
Artigo 62.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.
Artigo 63.º
1 - O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de auditoria.2 - O Decreto-Lei 27/93, de 27 de Janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no número anterior.
Artigo 64.º
O Banco rege-se pelas disposições da presente lei orgânica e dos regulamentos que venham a ser adaptados em sua execução, bem como pelas normas aplicáveis da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
Artigo 65.º
Mantêm-se em vigor, até data a fixar em diploma especial, os artigos 6.º a 9.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redacção do Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão