Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2007
Com a publicação do Decreto-Lei 18/2007, de 22 de Janeiro, que entrará em vigor em 15 de Março de 2007, foram revistos os efeitos no prazo de disponibilização de fundos ao beneficiário e data-valor dos movimentos a crédito efectuados em contas de depósitos à ordem através de numerário, cheques e outros valores e transferências intrabancárias e interbancárias.
O Banco de Portugal, atentas as responsabilidades que lhe estão cometidas, tem o dever de promover, fiscalizar e regular o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, sendo, neste domínio, importante a sua intervenção no sentido de uniformizar os procedimentos das instituições de crédito tendentes ao cumprimento das disposições legais enunciadas no decreto-lei em causa.
Com efeito, ainda que subordinadas a um conjunto de definições, as normas que entrarão em vigor em 15 de Março são susceptíveis de diferentes interpretações pelas instituições destinatárias e pelos seus clientes, designadamente no que respeita às operações bancárias que, pela sua natureza, não estão previstas no referido decreto-lei, e ao tratamento das entregas para depósito sem possibilidade de certificação imediata dos valores depositados.
Além disso, sempre que for possível às instituições de crédito oferecer aos seus clientes condições mais favoráveis do que as previstas no referido Decreto-Lei 18/2007, de 22 de Janeiro, devem estas instituições dispor da faculdade de adoptar prazos mais curtos, mantendo-se proibidas de debitar juros, ou qualquer despesa correspondente, pela antecipação da movimentação dos fundos colocados à disposição dos seus clientes.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Artigo 1.º
Operações bancárias não consideradas depósitos bancários
1 - Não são consideradas depósitos bancários as seguintes operações bancárias:
a) O lançamento na conta de depósitos à ordem de valores resultantes de operação de concessão de crédito ou equiparada, de juros e de estorno de valores debitados;
b) A entrega de valores ao balcão, em terminais automáticos que não disponham de possibilidade de conferência imediata, ou em cofres nocturnos ou diurnos, com renúncia, por parte de quem entrega esses valores, à conferência imediata pelo depositário;
c) A recolha de valores junto dos clientes e outras entregas nas quais não se verifique a sua conferência imediata pelo depositário.
2 - As entregas e a recolha de valores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior passam a ser consideradas depósitos bancários após conferência e certificação pela instituição de crédito depositária ou seu representante.
3 - As instituições de crédito têm o dever de conferir e certificar as entregas e a recolha de valores a que se refere o número anterior no mais curto lapso de tempo, não superior a vinte e quatro horas contadas a partir da entrega ou recolha, salvo situações excepcionais ou de força maior.
4 - As operações bancárias mencionadas neste artigo estão igualmente sujeitas ao cumprimento dos deveres de transparência e informação enunciados no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/95.
Artigo 2.º
Horário normal de funcionamento
Considera-se horário normal de funcionamento ao público, para efeitos de determinação do conceito de dia útil, o período do dia entre as 8 horas e 30 minutos e as 15 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos dias feriados.
Artigo 3.º
Cheques visados
1 - Os cheques visados devem ser objecto de tratamento especial, designadamente quanto aos aspectos susceptíveis de viciação, e as importâncias pelos quais foram emitidos devem ser cativas por período não inferior ao prazo legal de apresentação a pagamento.
2 - Aos cheques visados aplica-se o regime geral de revogação dos demais cheques, devendo ainda os emitentes desses cheques, nos casos em que os mesmos não venham a ser introduzidos no circuito bancário e sempre que possível, proceder à sua destruição ou anulação junto da instituição sacada, impedindo o seu aproveitamento por terceiros de má fé.
Artigo 4.º
Transferências entre contas sediadas na mesma instituição
Os valores devem ser creditados na conta do beneficiário no mesmo momento em que for debitada a conta do ordenante, sendo temporalmente coincidentes as operações contabilísticas a realizar em ambas as contas.
Artigo 5.º
Regime mais favorável
As instituições de crédito são livres de oferecer aos seus clientes condições mais favoráveis do que as enunciadas no Decreto-Lei 18/2007, de 22 de Janeiro, para a disponibilização de fundos depositados e datas-valor, mantendo-se a proibição de débito de juros, ou de qualquer despesa correspondente, pela movimentação dos fundos disponibilizados.
Artigo 6.º
Encaminhamento dos clientes dos balcões para os terminais automáticos
Os clientes que, pretendendo efectuar depósitos de numerário, de cheques e outros valores ou transferências bancárias, sejam encaminhados dos balcões de atendimento ao público para os terminais automáticos devem ser esclarecidos sobre as diferenças de tratamento a dar aos depósitos que pretendam efectuar, sobretudo nos prazos de disponibilização e datas-valor.
Artigo 7.º
O presente aviso entra em vigor em 15 de Março de 2007.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007. - O Governador, Vítor Constâncio.