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Decreto-lei 184/2007, de 10 de Maio

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Sumário

Regula a actividade de recirculação de moeda metálica de euros desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, acolhendo na ordem jurídica nacional a Recomendação da Comissão Europeia de 27 de Maio de 2005, relativa à autenticação das moedas em euros e do tratamento das moedas em euros impróprias para circulação.

Texto do documento

Decreto-Lei 184/2007

de 10 de Maio

Na sequência da adopção de medidas internas destinadas a prevenir e reprimir a contrafacção de moeda, designadamente a Lei 97/2001, de 25 de Agosto, que introduziu alterações ao Código Penal, o Decreto-Lei 50/2004, de 10 de Março, que introduziu alterações à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, e a Recomendação da Comissão Europeia de 27 de Maio de 2005, relativa à autenticação das moedas em euros e do tratamento das moedas em euros impróprias para circulação, importa completar a harmonização do ordenamento jurídico nacional com o quadro jurídico comunitário relevante nesta matéria, estabelecendo expressamente que todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, designadamente as instituições de crédito e as empresas de transporte de valores, estão obrigadas a reter as moedas contrafeitas ou suspeitas de o serem que lhes sejam apresentadas no âmbito da respectiva actividade.

Mais, o presente decreto-lei visa ainda regulamentar as operações de aferição da autenticidade e escolha de moedas, realizadas fora do Banco de Portugal, tendo em vista garantir que as moedas de euro em circulação são autênticas e reúnem condições bastantes para circulação, operações doravante designadas como operações de recirculação.

Assim, estabelece-se que a realização de operações de recirculação só pode ser desempenhada por instituições de crédito e outras entidades que operem profissionalmente com numerário e depende da celebração de contrato com o Banco de Portugal.

Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se que operam profissionalmente com numerário, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1338/2001, do Conselho, de 28 de Junho, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, as entidades que intervêm, a título profissional, no manuseamento e, ainda que mediatamente, na entrega ao público de numerário, como é o caso das empresas de transporte de valores.

Segundo o regime que agora se adopta, as operações de recirculação podem ser executadas, quer através de máquinas adequadas para o efeito, quer manualmente, por profissionais com formação específica.

O uso de tais máquinas depende da realização prévia de testes que confirmem a aptidão do equipamento para a realização das funções a que se destina, muito em especial a identificação e separação fiável de moedas autênticas e de moedas contrafeitas. O equipamento em utilização será depois testado periodicamente, cabendo ao Banco de Portugal suspender o respectivo funcionamento em caso de resultado insatisfatório dos testes periódicos.

O presente decreto-lei atribui ainda um conjunto de competências ao Banco de Portugal, no âmbito das operações de recirculação e a acrescer às que já detém relativamente à recirculação das notas de euro, designadamente a colaboração na formação dos profissionais envolvidos nas operações de recirculação e a realização de testes iniciais e periódicos aos equipamentos usados nestas operações.

A solução de fazer concentrar no Banco de Portugal as competências relativas às operações de recirculação de notas e moedas tem como justificação, por um lado, a sua natural vocação para acompanhar as condições em que o meio circulante evolui e de nele intervir e, por outro, criar condições de eficiência cometendo à mesma entidade a realização das acções de acompanhamento dos operadores, bem como o tratamento e reporte da informação relativa às operações de recirculação, como um todo.

Há aspectos da Recomendação da Comissão Europeia de 27 de Maio de 2005 que se considerou não carecerem de ser reflectidos no presente decreto-lei, designadamente por se ter entendido que se justifica mais que sejam contemplados em instrumentos de natureza regulamentar ou no âmbito de contrato a celebrar com o Banco, atendendo à séria susceptibilidade de os mesmos serem objecto de alterações tendentes a adaptar a actividade da recirculação de moedas de euro às condições que a circulação, em cada momento, evidenciar.

Foram ouvidos o Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei regula a actividade de recirculação de moeda metálica de euros desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, acolhendo na ordem jurídica interna a Recomendação da Comissão Europeia de 27 de Maio de 2005, relativa à autenticação das moedas em euros e do tratamento das moedas em euros impróprias para circulação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aferição de autenticidade das moedas de euros» o processo de verificação da genuinidade das moedas de euros através de uma triagem electromecânica automática ou manualmente, no decurso do qual são rejeitadas as moedas contrafeitas, bem como as moedas de euros genuínas impróprias para circulação, as moedas estrangeiras semelhantes ao euro e outros objectos tais como medalhas e fichas metálicas análogas às moedas de euros;

b) «Máquinas de triagem de moedas» os equipamentos cuja aptidão para realizar a triagem das moedas e verificar a autenticidade e as características das moedas de euro tenha sido reconhecida pelo Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE), por qualquer centro nacional de análise de moeda (CNAM) ou por banco central do Eurosistema;

c) «Moedas de euros impróprias para circulação» as moedas de euros genuínas em circulação que apresentem defeitos ou cujas características técnicas e de identificação (dimensões, peso, cor, corrosão, bordo das moedas) tenham sido, nomeadamente, alteradas por um período de circulação relativamente longo ou por acidente, bem como moedas deliberadamente alteradas, para além das moedas falsas;

d) «Recirculação de moedas de euros» o conjunto de operações relativas à aferição da autenticidade e escolha de moedas, realizadas fora do Banco de Portugal, tendo em vista garantir que as moedas de euros recolocadas em circulação são autênticas e reúnem condições bastantes para permanecer em circulação.

Artigo 3.º

Âmbito subjectivo

1 - O presente decreto-lei aplica-se às instituições de crédito e demais entidades que operem profissionalmente com numerário, designadamente as empresas de transporte de valores.

2 - Entende-se que operam profissionalmente com numerário as entidades que intervenham a título profissional no manuseamento e entrega ao público de moedas.

Artigo 4.º

Retenção de moedas em circulação

Todas as entidades que operam profissionalmente com numerário estão obrigadas a reter e a apresentar imediatamente à Polícia Judiciária as moedas expressas em euros e em moeda estrangeira que venham à sua posse no âmbito da respectiva actividade e cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, nos termos que venham a ser definidos por instrução do Banco de Portugal.

Artigo 5.º

Contratualização das operações de recirculação

1 - A recirculação de moedas de euro pelas instituições de crédito e demais entidades que operam profissionalmente com numerário depende de celebração de contrato com o Banco de Portugal.

2 - As entidades referidas no número anterior podem subcontratar, entre si, a recirculação de moedas de euro com outras entidades habilitadas nos termos deste decreto-lei a realizar essa actividade, ficando obrigadas a comunicar tal facto ao Banco de Portugal.

3 - O contrato referido no n.º 1 estabelece as condições a que as operações de recirculação estão sujeitas e contém em anexo, designadamente, os elementos de informação necessários à observância dos critérios de aferição da autenticidade e de verificação das características das moedas de euro.

Artigo 6.º

Verificação da autenticidade e das características das moedas

1 - Só podem ser recolocadas à disposição do público moedas de euros cuja autenticidade e características tenham sido verificadas por máquinas de triagem de moedas consideradas aptas para o efeito, mediante testes efectuados nos termos e condições constantes dos artigos seguintes e do contrato a que se refere o artigo anterior, ou manualmente, por profissionais qualificados.

2 - O Banco de Portugal pode, por aviso, fixar quantidades mínimas de moedas de euros sujeitas a verificação de autenticidade e características, nos termos do número anterior, e, ainda, determinar a exclusão de denominações de moedas de euros dos procedimentos ora instituídos.

3 - As máquinas de triagem de moedas devem ser capazes de, com fiabilidade:

a) Proceder à triagem de todos os valores faciais das moedas de euros;

b) Detectar e rejeitar os objectos semelhantes a moedas de euros que não sejam conformes às especificações destas moedas, nomeadamente medalhas e moedas contrafeitas.

Artigo 7.º

Testes a máquinas de triagem de moedas

1 - O Banco de Portugal testa as máquinas de triagem de moedas usadas na recirculação de moedas de euros, com vista a verificar se efectuam as operações de triagem e de aferição da autenticidade e das características das moedas de euros de acordo com os critérios adoptados.

2 - Para efeitos da realização dos testes de detecção - verificação da autenticidade e características das moedas de euros -, é garantida pelo CNAM, em cooperação com o CTCE, a constituição e actualização de amostras representativas de moedas contrafeitas para todos os valores faciais relevantes, devendo igualmente abranger os materiais utilizados para produzir objectos semelhantes às moedas, bem como outras moedas que não de euros.

3 - As entidades que instalem máquinas tendo em vista a recirculação de moedas de euros devem, previamente à sua entrada em funcionamento, comunicar tal facto ao Banco de Portugal.

4 - As máquinas de triagem de moedas devem ser adaptáveis a novos requisitos de verificação da autenticidade e das características das moedas de euros e devem garantir a detecção de novas tipologias de falsificações e a aplicação de novos critérios de verificação.

Artigo 8.º

Verificação manual da autenticidade e das características das moedas de euros

1 - A autenticidade e as características das moedas de euros podem ser verificadas manualmente, por profissionais qualificados para o efeito.

2 - As entidades que procedem à recirculação de moedas de euros devem promover a formação dos seus colaboradores que directamente manuseiem numerário, por forma que estes fiquem habilitados a efectuar testes às moedas de euros que recebam do público, identificando assim as moedas falsas ou contrafeitas ou suspeitas de o serem.

3 - O Banco de Portugal, o CNAM e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., colaboram nas acções de formação destinadas aos profissionais que manuseiem directamente numerário.

Artigo 9.º

Devolução de moedas ao Banco de Portugal

1 - As moedas de euros impróprias para circulação não podem ser disponibilizadas ao público e devem ser entregues em depósito ao Banco de Portugal, de acordo com as regras relativas a quantidades e embalagem a definir por instrução do Banco de Portugal.

2 - O Banco de Portugal credita as contas que as instituições de crédito nele detenham pelo valor das moedas de euros genuínas que não reúnam condições para permanecer em circulação, nomeadamente em virtude da existência de defeitos ou da verificação de alteração não deliberada das suas características técnicas e de identificação.

3 - Os montantes creditados pelo Banco de Portugal, nos termos do número anterior, são suportados pelo Estado, através de débito na conta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, junto do Banco de Portugal.

4 - O Banco de Portugal pode cobrar às entidades recirculadoras uma taxa de tratamento para o reembolso ou a substituição de moedas impróprias para circulação, correspondente a 5% do valor nominal das moedas entregues.

5 - À taxa de tratamento referida no número anterior pode acrescer uma taxa suplementar de 15% do valor nominal de cada embalagem entregue, caso a mesma contenha moedas contrafeitas ou apresente anomalias na sua constituição, tais como moedas objecto de uma triagem incorrecta, moedas que não em euros ou outras anomalias que determinem exames pormenorizados.

6 - As moedas de euros impróprias para circulação são entregues à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., em conformidade com as regras relativas a quantidades e embalagem que venham a ser definidas por acordo a estabelecer entre aquela, a entidade emissora e o Banco de Portugal.

Artigo 10.º

Informação sobre moedas de euros

O Banco de Portugal, em colaboração com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.

A., e a entidade emissora, informa as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei sobre a emissão e colocação em circulação de moedas de euros com características novas ou modificadas, em conformidade com as orientações que venham a ser definidas e com a antecedência necessária a permitir a preparação para a verificação das novas moedas de euros.

Artigo 11.º

Acompanhamento pelo Banco de Portugal

1 - As entidades sujeitas ao presente decreto-lei devem fornecer ao Banco de Portugal, com a periodicidade por este estabelecida, informação relativa à respectiva actividade de recirculação.

2 - O Banco de Portugal realiza inspecções periódicas às máquinas de triagem de moedas, podendo, em caso de desconformidade do seu funcionamento com as regras e critérios aplicáveis, ordenar a imediata suspensão do seu funcionamento, o qual só pode ser retomado após a realização de testes que atestem a conformidade do seu funcionamento com os critérios aplicáveis.

3 - As entidades sujeitas ao presente decreto-lei devem assegurar as condições adequadas ao exercício, pelo Banco de Portugal, das competências que lhe sejam conferidas pelo presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso aos locais onde se encontrem instaladas as máquinas de triagem de moedas ou onde decorram as operações relacionadas com o processo de recirculação das moedas.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, ou de (euro) 3000 a (euro) 35000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva, a não retenção e apresentação tempestiva à Polícia Judiciária das moedas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida.

2 - Constituem contra-ordenações, sendo puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, ou de (euro) 3500 a (euro) 44500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva:

a) A realização de operações de recirculação sem prévia celebração de contrato com o Banco de Portugal;

b) A recolocação à disposição do público de moedas de euro cuja autenticidade e características não tenham sido verificadas através de máquinas de triagem de moedas, testadas por entidade competente, nos termos do artigo 7.º, ou por profissionais qualificados para o efeito;

c) A utilização na actividade de recirculação de máquinas que não tenham sido previamente testadas por entidade competente, nos termos do artigo 7.º, ou que, tendo-o sido, tenham realizado os testes com resultado negativo;

d) A omissão, bem como a prestação incompleta, das informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 11.º 3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicadas reduzidos para metade.

4 - Compete ao Banco de Portugal a averiguação e a instrução dos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente decreto-lei, assim como a aplicação das correspondentes sanções, de acordo com o regime geral das contra-ordenações.

5 - O produto das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do presente decreto-lei reverte integralmente para o Estado.

Artigo 13.º

Período de transição

Até 31 de Dezembro de 2010, tendo em vista a possibilidade de adaptação das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º ao regime de recirculação de moedas de euros previsto no presente decreto-lei, não são instaurados procedimentos relativamente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/10/plain-211575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 97/2001 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, no que respeita a contrafacção de moeda, passagem de moeda falsa e aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-10 - Decreto-Lei 50/2004 - Ministério das Finanças

    Altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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