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Resolução do Conselho de Ministros 146-A/2025, de 3 de Outubro

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Sumário

Designa o governador do Banco de Portugal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 146-A/2025

O Banco de Portugal é uma pessoa coletiva pública dotada de um estatuto de independência indispensável para a prossecução das suas atribuições, em especial em matéria de estabilidade do sistema financeiro nacional, política monetária e participação no quadro do sistema europeu de prevenção e mitigação de riscos para a estabilidade financeira.

A par da sua independência, a isenção, o rigor e a transparência no âmbito da gestão e funcionamento constituem um fator nuclear para a afirmação e a manutenção da autoridade e credibilidade que a missão do Banco de Portugal exige, quer no plano interno quer no plano europeu e internacional, prestigiando o País.

Não menos importante é o papel de aconselhamento técnico aos governos nos domínios económico e financeiro, estatutariamente atribuído àquele banco.

A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em anexo à Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, estabelece, nos n.os 1 a 3 do seu artigo 27.º, que o governador e os demais membros do respetivo conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, experiência profissional, capacidade de gestão, conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções, sendo designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, após audição e parecer da comissão competente da Assembleia da República.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º da referida lei orgânica, os membros do conselho de administração do Banco de Portugal exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período.

Dada a composição do conselho de administração do Banco de Portugal legalmente estabelecida, no n.º 1 do artigo 33.º da respetiva lei orgânica, e considerando que o mandato do governador designado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-B/2020, de 17 de julho, cessou pelo decurso do respetivo prazo, torna-se necessário proceder à designação de novo titular daquele cargo.

A personalidade entretanto indigitada para o cargo em apreço evidencia o perfil de competências e experiência profissional compatíveis com o exercício de uma liderança do Banco de Portugal que assegure a independência e transparência na sua atuação e, bem assim, a credibilidade e a sua afirmação como autoridade pública em matéria das suas atribuições.

Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, a personalidade indigitada para o referido cargo foi ouvida na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública da Assembleia da República, no dia 17 de setembro de 2025, a qual aprovou, em 25 de setembro de 2025, o respetivo parecer fundamentado, reconhecendo a competência e experiência técnica para o exercício daquele cargo.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em anexo à Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Designar, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, para o cargo de governador do Banco de Portugal o Doutor Álvaro Miguel Rodrigues dos Santos Pereira, cuja idoneidade, sentido de interesse público, experiência profissional, capacidade de gestão, conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções são evidenciados na respetiva nota curricular e nas conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública da Assembleia da República, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 6 de outubro de 2025.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de outubro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Nota curricular Álvaro Miguel Rodrigues dos Santos Pereira.

Possui doutoramento em Economia, pela Simon Fraser University (Canadá), 2003, mestrado em Economia, pela University of Exeter (Reino Unido), 1996, e licenciatura em Economia, pela Universidade de Coimbra (Portugal), 1995.

Desde junho 2024 é economistachefe da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e representante desta Organização para o stream de Finanças no G20/G7.

De janeiro de 2018 a maio de 2024 exerceu sucessivamente outros cargos na OCDE, nomeadamente economistachefe, chefe de departamento, diretor de Estudos Nacionais e diretor de Investigação de Políticas Económicas, no Departamento de Economia da OCDE.

De junho de 2011 a julho de 2013 foi Ministro da Economia e do Emprego, do XIX Governo Constitucional.

De setembro de 2008 a maio de 2011 e de julho de 2013 a fevereiro de 2014 foi professor associado na School for International Studies, da Simon Fraser University.

De maio de 2010 a junho de 2011 foi diretor do mestrado em Estudos Internacionais, na Simon Fraser University.

De 2007 a 2010 foi professor auxiliar na Simon Fraser University.

De 2005 a 2007 foi professor auxiliar, Departamento de Economia, na University of York, Reino Unido.

De 2002 a 2004 foi investigador associado, Institute for European Studies, na University of British Columbia, Canadá.

De 2000 a 2004 foi professor convidado, Departamento de Economia, na University of British Columbia.

De 1998 a 2000 foi assistente na Simon Fraser Universit.

Participou em conferências e seminários, em Portugal e no estrangeiro, e lecionou ainda em várias outras universidades matérias de economia, em cursos de pósgraduação e licenciatura.

Foi consultor externo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (Portugal).

Publicou vários livros e artigos científicos, destacando-se os livros Reformar Sem Medo:

Um Independente no Governo de Portugal (2014), Gradiva;

Portugal na Hora da Verdade (2011), Gradiva;

O Medo do Insucesso Nacional (2009), Esfera dos Livros, e Os Mitos da Economia Portuguesa (2007), Edições Guerra e Paz.

Possui as seguintes condecorações, prémios e bolsas:

GrãCruz da Ordem do Infante Dom Henrique, Prémio de Excelência no Ensino, da Simon Fraser University, Prémio Oliveira Marques, Bolsa Small SSHRC (Canadá), Bolsa da Fundação para a Ciência e Tecnologia e Bolsa PRAXIS XXI.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

«

Parte V-Conclusões A Assembleia da República, através da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, procedeu à audição do Doutor Álvaro Miguel Rodrigues dos Santos Pereira, indigitado para o cargo de Governador do Banco de Portugal, nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do artigo 27.º da Lei 5/98, de 31 de janeiro (na sua redação atual).

Das respostas dadas às questões formuladas e da análise e escrutínio da sua nota biográfica, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública reconhece a competência e experiência técnica do Doutor Álvaro Miguel Rodrigues dos Santos Pereira para o cargo de Governador do Banco de Portugal.

Da audição foi produzido o presente relatório, do qual, para os devidos efeitos, será dado conhecimento ao Senhor Presidente da Assembleia da República e ao Governo, através da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares.

»

119610979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6300744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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