Resolução do Conselho de Ministros 151/2024, de 30 de Outubro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30
- Data: 2024-10-30
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Sumário
Texto do documento
A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em anexo à Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual e da qual faz parte integrante, estabelece, nos n.os 1 a 3 do seu artigo 27.º, que os membros do respetivo conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, experiência profissional, capacidade de gestão, conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções, sendo designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, após audição e parecer da comissão competente da Assembleia da República.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º da referida Lei Orgânica, os membros do conselho de administração do Banco de Portugal exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período.
Dada a composição do conselho de administração do Banco de Portugal legalmente estabelecida no n.º 1 do artigo 33.º da respetiva lei orgânica, e considerando a existência de vaga para o efeito, cumpre proceder à designação de novo membro para o cargo de administrador daquele Banco.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, a personalidade indigitada para o referido cargo foi ouvida na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública da Assembleia da República, no dia 25 de setembro de 2024, a qual elaborou o respetivo parecer fundamentado.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em anexo à Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual e da qual faz parte integrante, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Designar, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, para o cargo de administrador do Banco de Portugal o mestre Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, cuja idoneidade, sentido de interesse público, experiência profissional, capacidade de gestão, conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções são evidenciados na respetiva nota curricular e nas conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública da Assembleia da República, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de novembro de 2024.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de outubro de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Nota curricular
Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.
Nasceu em Coimbra, em 13 de dezembro de 1962.
Licenciado em Economia pela Universidade Nova de Lisboa (1986), onde completou o mestrado em Economia (1991).
No ano letivo de 2013/2014 realizou o Programa de Alta Direção de Empresas, da AESE Business School.
Iniciou a sua atividade profissional como docente da Faculdade de Economia da Universidade Nova (1986).
Foi consultor do Gabinete de Estudos do Ministério das Finanças, de 1991 a 1993.
Em 1994 foi consultor da Comissão de Desenvolvimento da Reforma Fiscal.
No final de 1994 ingressou no Núcleo de Finanças Públicas do Departamento de Estatística e Estudos Económicos do Banco de Portugal, tendo sido coordenador do Núcleo de Conjuntura entre 2003 e 2005.
Entre abril de 2002 e outubro de 2003 foi adjunto do Secretário de Estado do Orçamento.
Em agosto de 2005 foi nomeado diretor-geral do Orçamento, cargo que exerceu até ao final de abril de 2010, tendo regressado ao Banco de Portugal nessa data.
Em julho de 2010 assumiu as funções de diretor-adjunto do Departamento de Estatística do Banco de Portugal. Entretanto, foi nomeado coordenador do Grupo de Trabalho relativo à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, que decorreu em maio e junho de 2010.
Em junho de 2011 assumiu as funções de Secretário de Estado do Orçamento, cargo que exerceu até julho de 2013. Nesta data, regressou ao Banco de Portugal e, posteriormente, reassumiu as funções de diretor-adjunto do Departamento de Estatística, cargo que exerce neste momento. Atualmente é, também, professor convidado da Católica Lisbon School of Business & Economics.
Participou em várias publicações nacionais e internacionais.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
"Parte V - Conclusões
A Assembleia da República, através da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, procedeu à audição do Mestre Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, indigitado para o cargo de administrador do Banco de Portugal, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Lei 5/98, de 31 de janeiro (na sua redação atual).
Das respostas dadas às questões formuladas e da análise e escrutínio da sua nota biográfica, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública reconhece a competência e experiência técnica do mestre Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento para o exercício do cargo de administrador do Banco de Portugal.
Da audição foi produzido o presente relatório, do qual, para os devidos efeitos, será dado conhecimento ao Senhor Presidente da Assembleia da República e ao Governo".
118284044
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5948638.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
1998-01-31 -
Lei
5/98 -
Assembleia da República
Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.
Aviso
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