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Aviso do Banco de Portugal 2/2001, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Incentiva, dada a aproximação da data de 1 de Janeiro de 2002 de início da circulação física do euro, a utilização de cheques expressos em euros, regulamentando, nomeadamente, alguns aspectos do uso do cheque

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2001

Com início da circulação física do euro em 1 de Janeiro de 2002 e a consequente substituição das notas e moedas nacionais, termina o período de transição definido no Regulamento (CE) n.º 974/98, do Conselho da União Europeia, de 3 de Maio. Deste modo, os instrumentos de pagamento actualmente emitidos em escudos passam, a partir daquela data, a ser exclusivamente expressos em euros.

O sistema bancário, antecipando as alterações que se aproximam, deverá incentivar a utilização de cheques expressos em euros já a partir do 2.º trimestre deste ano, designadamente:

a) Intensificando o fornecimento dos módulos de cheques em euros;

b) Facultando informação sobre o seu preenchimento adequado;

c) Emitindo cheques bancários naquela moeda, salvo solicitação expressa do cliente em contrário.

Importa salientar que é já permitida a emissão de cheques em euros sobre contas denominadas em escudos e que a conversão de valores resultante da referida emissão não implica qualquer custo, quer para o sacador quer para o beneficiário, sendo desejável que o cheque em euros tenha uma utilização generalizada a partir de 1 de Setembro de 2001.

Ainda no âmbito das medidas destinadas a potenciar a habituação do público à nova moeda e com o objectivo de evitar constrangimentos e perturbações no funcionamento dos sistemas de pagamentos, o Banco de Portugal considera imprescindível e urgente regular alguns outros aspectos do uso do cheque.

O cheque é, com efeito, um dos instrumentos de pagamento mais utilizado no nosso país e aquele que poderá prestar-se a rasuras, emendas ou divergências na indicação da moeda em que é emitido, tendo em atenção que os módulos respectivos são fornecidos com a denominação monetária pré-impressa.

Além disso, os cheques emitidos em escudos, já entregues aos beneficiários respectivos e nos quais conste uma data de emissão posterior a 31 de Dezembro de 2001, não poderão ser admitidos no sistema de compensação interbancária, dado que o elevado número de cheques transaccionados e a necessidade de cumprimento de prazos muito reduzidos exige uma completa normalização.

É, pois, recomendável que os beneficiários de cheques expressos em escudos e com data posterior a 31 de Dezembro de 2001 procurem desde já obviar aos riscos que poderão vir a defrontar e procedam à substituição dos mesmos cheques por cheques expressos em euros.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, o Banco de Portugal determina o seguinte:

Artigo 1.º

Cheques emitidos por clientes de instituições de crédito

1 - Os cheques devem ser preenchidos na moeda pré-impressa nos respectivos módulos.

2 - Os cheques não podem conter emendas ou rasuras nem divergências entre a denominação monetária pré-impressa e a mencionada por extenso.

3 - Qualquer instituição de crédito pode recusar o pagamento, depósito ou apresentação a pagamento, bem como proceder à devolução de cheques em relação aos quais não tenha sido observado o preceituado nos números anteriores, e em caso algum os mesmos cheques serão admitidos no sistema de compensação interbancária.

Artigo 2.º

Cheques emitidos em escudos

1 - Os cheques expressos em escudos e com data de emissão igual ou anterior a 31 de Dezembro de 2001 podem ser admitidos no sistema de compensação interbancária apenas até 28 de Fevereiro de 2002.

2 - Os cheques expressos em escudos e com data de emissão posterior a 31 de Dezembro de 2001 não são admitidos no sistema de compensação interbancária.

3 - As instituições de crédito podem apor nos módulos de cheque em escudos a fórmula «Impresso utilizável até 31 de Dezembro de 2001», ou equivalente.

4 - Qualquer instituição de crédito pode recusar o pagamento, depósito ou apresentação a pagamento, bem como proceder à devolução de cheques em relação aos quais não tenha sido respeitado o prazo de utilização aposto nos termos do número anterior.

5 - As instituições de crédito devem informar os seus clientes, através de menção nos extractos de conta ou por outro meio idóneo, dos riscos de emitirem ou aceitarem os cheques referidos no n.º 2.

7 de Fevereiro de 2001. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1870160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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