Porém, a complexidade desses problemas não torna fácil a tarefa sem que exista uma estrutura técnico-científica que permita definir critérios racionais conducentes à rigorosa verificação dos diversos produtos usados como pesticidas.
Embora pelo presente diploma não se proceda à revisão dos regulamentos relativos à indústria de fabrico e formulação de pesticidas, a considerar posteriormente, desde já se admite que essa indústria tenha de ser submetida a regras e fiscalização conjunta das entidades competentes; e, por outro lado, haverá que promover a criação das condições indispensáveis para o completo apetrechamento dos serviços técnicos responsáveis.
2. No que se refere aos pesticidas de interesse agrícola para defesa das culturas e respectivos produtos, é possível desde já uma intervenção mais segura do Estado, visto que o Laboratório de Fitofarmacologia, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, dá garantias bastantes para que se possa instituir a obrigatoriedade da homologação desses pesticidas.
O regime de liberdade em que nos últimos anos se tem desenvolvido o comércio dos produtos fitofarmacêuticos e os conceitos errados que norteiam a actividade de muitas das empresas da especialidade, mais absorvidas com a ideia dos lucros rápidos que desejam obter do que com a resolução dos problemas técnicos que as deviam preocupar em ordem de prioridade, tornam indispensáveis uma acção dos serviços persistente e esclarecedora, que simultâneamente as submete a regras eficazes de disciplina.
Verifica-se ser ainda necessário promover o seu conveniente apetrechamento, de modo que elas possam realizar a experimentação dos produtos com que lidam, em obediência a normas e planos de trabalho tècnicamente aceitáveis.
3. As disposições deste diploma referem-se apenas aos produtos fitofarmacêuticos e desde já se considera a necessidade de se proceder à sua revisão periódica, não só para aproveitar os ensinamentos recolhidos da experiência efectuada nas condições particulares do nosso meio, como pela circunstância de a Food and Agriculture Organization ter em projecto a uniformização das disposições legislativas que regem a utilização dos pesticidas pela agricultura.
Julga-se ainda conveniente considerar um período de transição em que as autorizações de venda sejam concedidas a título precário e durante o qual o Laboratório de Fitofarmacologia completará, ou realizará, os estudos indispensáveis para que seja possível a passagem a situação mais estável.
Em virtude da influência de determinados factores, nomeadamente o clima, o solo e outros ligados designadamente às plantas, às pragas, às doenças ou às infestantes, a autorização de venda, alicerçada na prévia homologação dos produtos fitofarmacêuticos, não poderá significar, para todos os casos, uma garantia oficial absoluta da qualidade do produto. A garantia sobre a actividade biológica e da ausência de perigos de fitotoxicidade será reforçada com a extensão dos ensaios realizados e a acumulação de experiência ano após ano.
A autorização de venda terá, mesmo assim, uma garantia oficial limitada, que apenas se referirá à qualidade dos produtos fitofarmacêuticos no que respeita ao seu teor em substância activa, às suas características físico-químicas e toxicológicas e à sua actividade biológica nas condições em que decorreram os ensaios respectivos.
No âmbito do artigo 1.º, § único, do Decreto-Lei 44480, de 26 de Julho de 1962;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para os efeitos deste diploma consideram-se produtos fitofarmacêuticos os produtos químicos e biológicos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos químicos e dos correctivos agrícolas.
Art. 2.º Qualquer produto fitofarmacêutico só pode ser comercializado no mercado metropolitano quando a empresa titular da respectiva marca comercial possua a competente autorização de venda ou autorização provisória de venda desse produto.
Art. 3.º A autorização de venda será concedida pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos desde que o produto tenha sido homologado pelo Laboratório de Fitofarmacologia.
§ único. As autorizações de venda dos produtos homologados são concedidas por um período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos de tempo, se a empresa titular da marca comercial assim o solicitar. Esta prorrogação só será concedida pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos mediante parecer favorável do Laboratório de Fitofarmacologia.
Art. 4.º Enquanto o Laboratório de Fitofarmacologia não dispuser de elementos que considere suficientes para conceder a homologação a um determinado produto fitofarmacêutico, mas não verifique inconvenientes na sua comercialização, embora sem aquela garantia, informará disso a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, para efeitos de concessão da autorização provisória de venda.
§ único. As autorizações provisórias de venda serão válidas por um período de um ano, podendo ser revalidadas por iguais períodos de tempo, mediante parecer favorável do Laboratório de Fitofarmacologia e se a empresa titular da marca comercial assim o solicitar.
Art. 5.º A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e invioladas.
§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo o sulfato de cobre e o enxofre em pó para polvilhação, enquanto por portaria não for determinado o contrário.
Art. 6.º As embalagens e os rótulos dos diversos produtos fitofarmacêuticos ficam sujeitos à aprovação do Laboratório de Fitofarmacologia, que a comunicará à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, também para efeitos de concessão da autorização de venda ou da autorização provisória de venda dos produtos.
§ único. O Laboratório de Fitofarmacologia ouvirá a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Direcção-Geral de Saúde ou a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, quando houver matéria que o justifique, sobre a natureza das embalagens ou a elaboração dos rótulos.
Art. 7.º Os textos de propaganda e de literatura técnica sobre os produtos fitofarmacêuticos não podem ser divulgados pelas empresas desde que contenham informações sem fundamento técnico e em desacordo com as regras sobre a homologação dos produtos fitofarmacêuticos estabelecidas pelo Laboratório de Fitofarmacologia.
§ 1.º É obrigatório o envio ao Laboratório de Fitofarmacologia de todos os textos de propaganda (incluindo anúncios nos jornais, rádio, cinema, e televisão, etc.) e de literatura técnica, antes da sua divulgação. A literatura técnica deve também ser entregue na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
§ 2.º O Laboratório de Fitofarmacologia ouvirá a Direcção-Geral de Saúde ou a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários quando houver matéria que o justifique sobre o conteúdo dos textos de propaganda ou da literatura técnica.
Art. 8.º A classificação toxicológica dos produtos fitofarmacêuticos nas classes referidas nos artigos 9.º e 10.º e as respectivas restrições de caracter toxicológico serão estabelecidas em portaria pelos Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência.
§ 1.º O Laboratório de Fitofarmacologia só poderá tomar as decisões a que se alude nos artigos 3.º e 4.º, em relação aos produtos incluídos nas portarias a que se refere o corpo deste artigo. Para os restantes produtos fitofarmacêuticos deverão ser ouvidas a Direcção-Geral de Saúde e a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, consoante as circunstâncias, que informarão o Laboratório das possibilidades do seu emprego sem perigo para a saúde pública ou animal.
§ 2.º A Comissão Permanente da Farmacopeia Portuguesa deverá não só ser ouvida quanto à natureza dos contravenenos a aplicar em casos de intoxicação causada pelos diferentes produtos fitofarmacêuticos, como também sobre quaisquer outros aspectos da sua competência, devendo ser tornada obrigatória a existência desses contravenenos nas farmácias.
Art. 9.º Na comercialização dos produtos fitofarmacêuticos das classes de toxicidade I e II deverão observar-se as seguintes regras:
a) Os locais de venda e depósito deverão ser instalados em compartimentos especialmente adaptados a esse fim e sujeitos a fiscalização, confiados exclusivamente a pessoa responsável;
b) A sua venda é vedada a menores de 16 anos;
c) Não pode ser efectuada nos estabelecimentos que comercializam produtos destinados à alimentação humana e animal;
d) Haverá um registo obrigatório, em livro exclusivamente a isso destinado, do nome do comprador, do número de embalagens adquiridas, das quantidades vendidas e das datas das vendas.
Art. 10.º Os produtos fitofarmacêuticos das classes de toxicidade III e IV, quando não exista na localidade estabelecimento especialmente destinado à venda de drogas, poderão ser vendidos por quaisquer entidades, desde que sejam armazenados em compartimentos sujeitos a fiscalização e não façam parte de estabelecimentos em que haja produtos destinados à alimentação humana e animal.
Art. 11.º A venda ao público de produtos fitofarmacêuticos só pode ser efectuada em estabelecimentos prèviamente licenciados nos termos da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e demais legislação sobre estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos. O licenciamento deverá ser requerido dentro do prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
§ 1.º São abrangidos pelas disposições de licenciamento nos termos deste diploma todos os estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos, incluindo os situados fora de cidades, vilas, zonas urbanizadas e de turismo.
§ 2.º As farmácias poderão fornecer ao público produtos fitofarmacêuticos, quando apresentados em embalagens próprias.
Art. 12.º Os produtos fitofarmacêuticos têm de apresentar valores que estejam de acordo com os limites que fundamentaram as respectivas autorizações de venda ou autorizações provisórias de venda, quer em relação à composição, ao teor em substância activa, às características físico-químicas, quer à actividade biológica.
Art. 13.º As empresas detentoras das marcas comerciais terão ao seu serviço um técnico responsável, aceite pelo Laboratório de Fitofarmacologia e habilitado com um curso superior adequado, a fim de assegurar a realização da eficiente experimentação biológica de campo dos diferentes produtos e a concretização das determinações contidas no presente diploma e nas regras sobre homologação dos produtos fitofarmacêuticos estabelecidas pelo Laboratório de Fitofarmacologia.
Art. 14.º As autoridades a que a lei e regulamentos conferem competência para esse efeito procederão à fiscalização das disposições contidas neste diploma e à colheita das amostras necessárias à verificação das propriedades dos produtos fitofarmacêuticos.
§ 1.º As análises das amostras para fins de fiscalização serão requisitadas ao Laboratório de Fitofarmacologia, ao Laboratório da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos ou ao Laboratório Central de Normalização e Fiscalização de Produtos, ou, quando estiverem em causa características de toxicidade e de poluição ou contaminação dos alimentos, aos Laboratórios do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge, ou, nos casos que interessam a patologia animal, ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.
§ 2.º As análises de recurso serão executadas num dos laboratórios a que se refere o § 1.º, de acordo com a natureza do recurso.
§ 3.º Na colheita de amostras e nos recursos deve observar-se, na parte aplicável, o que está estipulado nos artigos 19.º a 25.º do Decreto 20282, de 5 de Setembro de 1931.
Art. 15.º O Laboratório de Fitofarmacologia cancelará a homologação e participará à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos a necessidade de ser retirada a autorização de venda ou a autorização provisória de venda de qualquer produto sempre que este denuncie no seu emprego graves deficiências de qualidade ou particulares perigos toxicológicos.
§ único. Em casos em que a intervenção se torne necessária para defesa da saúde pública ou animal, a Direcção-Geral de Saúde ou a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, consoante as situações, poderão promover a suspensão provisória da venda de produtos fitofarmacêuticos, fazendo imediata comunicação ao Laboratório de Fitofarmacologia e à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, mencionando a razão da intervenção.
Art. 16. O Laboratório de Fitofarmacologia procederá à modificação das recomendações oficiais ou de outra matéria aprovada nos rótulos, que fundamentaram a autorização de venda ou a autorização provisória de venda, sempre que tal seja justificado pela ocorrência de fenómenos de resistência ou pela obtenção de novos dados experimentais.
Art. 17.º Os critérios adoptados pelo Laboratório de Fitofarmacologia para cumprimento das atribuições definidas pelos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º serão, sempre que possível, concretizados sob a forma de normas portuguesas.
Art. 18.º A nomenclatura relativa aos nomes vulgares e químicos dos produtos fitofarmacêuticos adoptada nos textos de propaganda e de literatura técnica sobre os produtos fitofarmacêuticos deverá respeitar obrigatòriamente as normas portuguesas, para cuja elaboração será ouvida a Comissão Permanente da Farmacopeia Portuguesa.
Art. 19.º Das decisões proferidas em execução do preceituado neste diploma podem as entidades interessadas interpor recurso para a competente Secretaria de Estado do Ministério da Economia, no prazo de 30 dias contados do conhecimento oficial do acto.
§ único. Sempre que tenha havido intervenção sanitária ou haja matéria que respeite à saúde pública ou animal, será ouvida no recurso a Direcção-Geral de Saúde ou a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, respectivamente.
Art. 20.º O Laboratório de Fitofarmacologia deverá proceder à aprovação dos rótulos e embalagens e ao fornecimento de elementos à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos para a concessão de autorizações temporárias de venda em relação aos produtos fitofarmacêuticos já existentes no mercado na data da entrada em vigor do presente diploma.
§ 1.º As empresas titulares das marcas comerciais devem requerer à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos as autorizações temporárias de venda referidas no corpo deste artigo, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
§ 2.º A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos poderá autorizar a prorrogação do prazo referido no § 1.º a requerimento dos interessados devidamente fundamentado.
§ 3.º Quando caducar a autorização temporária de venda, a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos comunicará aos respectivos titulares que, se quiserem manter a comercialização do produto, deverão providenciar no sentido de, dentro do prazo que lhes for fixado, obter a autorização de venda ou a autorização provisória de venda. Sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas na parte final do artigo 15.º, a Comissão Reguladora comunicar-lhes-á que devem eliminar o produto do mercado dentro de um prazo que lhes fixará.
Art. 21.º A tabela de preços a pagar pela homologação dos produtos fitofarmacêuticos será estabelecida em portaria da Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 22.º As importâncias arrecadadas nos termos do artigo anterior darão entrada nos cofres do Tesouro em «Consignação de receitas», a fim de servirem de contrapartida a despesas a realizar pelo Ministério da Economia em execução do presente diploma.
Art. 23.º A preparação e julgamento dos processos por infracção às disposições deste decreto-lei são regulados pelo Código de Processo Penal e legislação complementar, com observância, na parte aplicável, do preceituado nos artigos 35.º a 45.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, considerando-se delegada na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais a competência para proceder à instrução preparatória, sem prejuízo da respectiva direcção pelo Ministério Público, e competindo o seu julgamento ao tribunal comum.
Art. 24.º - 1. Constituem crime:
a) As infracções ao disposto nos artigos 2.º e 20.º, §§ 1.º e 3.º, puníveis com prisão não inferior a três meses e multa correspondente;
b) As infracções ao disposto nos artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º, puníveis com prisão de três dias a dois anos e multa correspondente.
2. Constituem contravenção, punível com multa de 500$00 a 5000$00, as infracções ao disposto nos artigos 7.º, § 1.º, 12.º e 18.º, assim como a utilização de embalagens e rótulos não aprovados pelo Laboratório de Fitofarmacologia.
3. A negligência é punível, quanto aos crimes previstos no n.º 1, com metade da pena correspondente ao crime doloso.
Art. 25.º Se as infracções referidas no artigo antecedente produzirem involuntàriamente a morte de qualquer pessoa, aplicar-se-á a pena do homicídio involuntário agravada.
Art. 26.º Pode em qualquer caso ser decretada na sentença condenatória a cassação ou a suspensão das autorizações de venda concedidas, ainda que provisórias, bem como o encerramento do estabelecimento.
Art. 27.º Serão declarados perdidos a favor do Estado os produtos que constituem objecto das infracções referidas no artigo 24.º Art. 28.º Os regulamentos para pesticidas domésticos e para os destinados à defesa da saúde pública ou da saúde animal, e ainda dos preservadores da madeira, são da competência dos Ministérios da Saúde e Assistência, da Economia e das Obras Públicas.
Art. 29.º Os produtos fitofarmacêuticos, quando sirvam simultâneamente como pesticidas para outros usos, nomeadamente para defesa da saúde pública ou da saúde animal, podem ser adquiridos livremente e sem quaisquer limitações pelos competentes serviços oficiais, quando destinados àquele fim.
Art. 30.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
§ único. Quando essas dúvidas digam respeito a matérias da competência cumulativa de outros Ministérios, tais despachos carecem de concordância do Ministro respectivo.
Art. 31.º O presente diploma entrará em vigor três meses após a data da sua publicação no Diário do Governo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.