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Despacho Normativo 137/81, de 7 de Maio

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Sumário

Inclui no conceito de produtos fitofarmacêuticos os reguladores de crescimento utilizados em práticas de produção vegetal.

Texto do documento

Despacho Normativo 137/81

Os reguladores de crescimento - produtos que, actuando sobre a distensão, divisão e diferenciação celular, promovem, inibem ou modificam nas plantas o crescimento e outros processos fisiológicos - não estavam incluídos no conceito de produtos fitofarmacêuticos quando da publicação do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, que regulamenta a comercialização destes produtos, não tendo ficado, portanto, sujeitos ao regime fixado por aquele diploma, sendo o seu comércio livre.

No entanto, desde 1967 até hoje, verificou-se um incremento na utilização dos reguladores de crescimento em sectores específicos da agricultura, a nível internacional e nacional, levantando a sua comercialização problemas cuja natureza conduz a incluí-los no conceito de produtos fitofarmacêuticos, à semelhança do que acontece em diversos países; tal facto obteve mesmo consagração em directivas em vigor na Comunidade Económica Europeia, onde expressamente se definem produtos fitofarmacêuticos como as substâncias activas e os produtos contendo uma ou mais substâncias activas que se destinam, entre outros fins, a exercer uma acção sobre os processos vitais das plantas, desde que não se trate de substâncias nutritivas.

Atendendo ao próximo ingresso de Portugal na Comunidade Económica Europeia e à necessidade de adaptar a nossa legislação nesta matéria, torna-se necessário esclarecer o âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei 47802.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, determina-se o seguinte:

1 - No conceito de produtos fitofarmacêuticos referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, consideram-se incluídas as substâncias activas e os produtos contendo uma ou mais substâncias activas vulgarmente designados por reguladores de crescimento.

2 - A data referida no § 1.º do artigo 20.º do mesmo Decreto-Lei 47802 deve ser entendida como referida à publicação do presente despacho normativo, e as autorizações temporárias de venda devem ser requeridas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

Secretarias de Estado da Produção e do Comércio, 22 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado da Produção, João Ribeiro Goulão. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/07/plain-202563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-19 - Decreto-Lei 47802 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime de comercialização dos produtos fitofarmacêuticos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos químicos e dos correctivos agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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