Os reguladores de crescimento - produtos que, actuando sobre a distensão, divisão e diferenciação celular, promovem, inibem ou modificam nas plantas o crescimento e outros processos fisiológicos - não estavam incluídos no conceito de produtos fitofarmacêuticos quando da publicação do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, que regulamenta a comercialização destes produtos, não tendo ficado, portanto, sujeitos ao regime fixado por aquele diploma, sendo o seu comércio livre.
No entanto, desde 1967 até hoje, verificou-se um incremento na utilização dos reguladores de crescimento em sectores específicos da agricultura, a nível internacional e nacional, levantando a sua comercialização problemas cuja natureza conduz a incluí-los no conceito de produtos fitofarmacêuticos, à semelhança do que acontece em diversos países; tal facto obteve mesmo consagração em directivas em vigor na Comunidade Económica Europeia, onde expressamente se definem produtos fitofarmacêuticos como as substâncias activas e os produtos contendo uma ou mais substâncias activas que se destinam, entre outros fins, a exercer uma acção sobre os processos vitais das plantas, desde que não se trate de substâncias nutritivas.
Atendendo ao próximo ingresso de Portugal na Comunidade Económica Europeia e à necessidade de adaptar a nossa legislação nesta matéria, torna-se necessário esclarecer o âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei 47802.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, determina-se o seguinte:
1 - No conceito de produtos fitofarmacêuticos referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, consideram-se incluídas as substâncias activas e os produtos contendo uma ou mais substâncias activas vulgarmente designados por reguladores de crescimento.
2 - A data referida no § 1.º do artigo 20.º do mesmo Decreto-Lei 47802 deve ser entendida como referida à publicação do presente despacho normativo, e as autorizações temporárias de venda devem ser requeridas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.
Secretarias de Estado da Produção e do Comércio, 22 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado da Produção, João Ribeiro Goulão. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.