Desta forma, julga-se conveniente promover a criação de um órgão consultivo de carácter permanente com o objectivo de definir e actualizar, nas devidas oportunidades, os aspectos fundamentais relacionados com a natureza toxicológica dos produtos, nomeadamente os que dizem respeito à sua classificação e às restrições que sejam de
adoptar.
Ficará assim assegurada a realização das tarefas atribuídas ao Ministério da Economia e da Saúde e Assistência referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, das quais depende o adequado funcionamento da homologação dos produtosfitofarmacêuticos.
Com este objectivo cria-se a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas e fixa-se a suaconstituição e respectiva competência.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É criada, na Secretaria de Estado da Agricultura, a Comissão de Toxicologia
dos Pesticidas, á qual incumbe:
a) Propor, para efeito do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, a classificação dos pesticidas do ponto de vista toxicológico e as restrições queseja necessário impor no seu emprego;
b) Pronunciar-se sobre assuntos de ordem sanitária relacionados com o emprego dospesticidas.
Art. 2.º A Comissão de Toxicologia dos Pesticidas é composta por dois vogais representantes de cada uma das Direcções-Gerais de Saúde, dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas e dos Serviços Pecuários, nomeados por portaria assinada pelo Ministro da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado da Agricultura.Art. 3.º - 1. A presidência da Comissão compete, em regime de rotação anual, a cada uma das Direcções-Gerais, que designará qual dos seus representantes deverá assumi-la.
2. O presidente será substituído na sua falta ou impedimento pelo outro representante da
Direcção-Geral.
Art. 4.º Podem ser convocadas para tomar parte nas sessões pessoas qualificadas que, em razão das funções ou cargos que exerçam ou do interesse que dediquem ao estudo e resolução dos problemas ligados com pesticidas, possam prestar à Comissão uma colaboração útil para a resolução dos problemas a apreciar.Art. 5.º A Comissão pode promover a constituição de grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para o estudo de problemas sobre os quais tenha de se pronunciar, bem como solicitar a elaboração desses estudos a pessoas com especial competência na
matéria.
Art. 6.º - 1. Os relatórios e os pareceres elaborados pelos grupos de trabalho ou pelas pessoas especialmente convidadas ao abrigo do disposto no artigo antecedente serãosempre apreciados pela Comissão.
2. A Comissão poderá propor superiormente, por intermédio do Laboratório de Fitofarmacologia e com o seu acordo, o pagamento dos relatórios e pareceres a que serefere o número anterior.
Art. 7.º As reuniões da Comissão terão lugar em Lisboa, em instalação da Direcção-Geraldos Serviços Agrícolas.
Art. 8.º - 1. Os vogais têm direito, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença, cuja importância será fixada por despacho conjunto do Ministro da Saúde e Assistência e do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro dasFinanças.
2. O disposto neste artigo é aplicável às pessoas convocadas ao abrigo do artigo 4.º Art. 9.º - 1. A Comissão terá um secretário designado pelo director-geral dos Serviços Agrícolas de entre os funcionários do Laboratório de Fitofarmacologia, que terá direito a senhas de presença nas condições estabelecidas para os vogais no n.º 1 do artigo anterior.2. Ao secretário cabe a responsabilidade do expediente de todos os assuntos sujeitos à apreciação da Comissão, que correrá pela secretaria do Laboratório.
Art. 10.º Os encargos derivados da execução do disposto neste diploma serão satisfeitos por força do orçamento de receita do Laboratório de Fitofarmacologia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 30 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 8 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.