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Portaria 3/70, de 5 de Janeiro

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Sumário

Proíbe, a partir do dia 31 de Março de 1970, a comercialização e a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham D. D. T. para aplicar na batata, feijão, cereal e outros produtos armazenados, utilizados no consumo humano ou animal.

Texto do documento

Portaria 3/70

O D. D. T. é um insecticida muito persistente que, uma vez ingerido, se instala nos tecidos adiposos e em certas regiões do homem e de animais domésticos, sendo excretado muito

lentamente.

É prática corrente, no nosso país, a sua utilização no combate aos insectos que atacam a batata, o feijão e outros produtos alimentares fàcilmente armazenados.

Ora, na altura em que são retirados do armazém para serem lançados no mercado, estes produtos contêm ainda resíduos de D. D. T. em quantidade apreciável, que os tornam

nocivos para a saúde pública.

No mercado nacional existem, contudo, pesticidas inofensivos, por mais ràpidamente se degradarem, que podem substituir com vantagem o D. D. T. no combate às pragas dos

produtos alimentares armazenados.

Nestes termos, ouvida a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48998, de 8 de Maio de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Economia e da Saúde e Assistência, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967:

Artigo único. São proibidas a partir de 31 de Março de 1970 a comercialização e a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham D. D. T. para aplicar na batata, feijão, cereal e outros produtos armazenados, utilizados no consumo humano ou animal.

Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência, 5 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de

Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/05/plain-246092.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-19 - Decreto-Lei 47802 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime de comercialização dos produtos fitofarmacêuticos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos químicos e dos correctivos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-08 - Decreto-Lei 48998 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria na Secretaria de Estado da Agricultura a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas e define a sua incumbência e composição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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