de 29 de Julho
Considerando que se têm utilizado indiscriminadamente corantes nos fungicidas, apenas com a justificação de que as plantas tratadas devem apresentar uma coloração com a tonalidade de cobre (azul), concordante com a adquirida, quando da aplicação da calda bordalesa;Considerando que a vantagem de utilização de corantes é insignificante em comparação com os milhares de contos pagos pelos viticultores, sem que dessa prática colham qualquer benefício evidente, traduzido em maior eficácia dos produtos;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A partir de 1 de Agosto de 1978 não é permitida a incorporação de corantes nas formulações dos fungicidas fitofarmacêuticos.
2. Exceptuam-se os casos a definir, de acordo com o Decreto-Lei 48998, de 8 de Maio de 1969, pela Comissão de Toxicologia dos Pesticidas, em que o corante funcionará como indicador de que o produto tratado é impróprio para consumo humano e animal.
Art. 2.º A partir da data referida no n.º 1 do artigo 1.º é também proibida a comercialização, a todos os níveis de distribuição e venda, de corantes e matérias-primas coradas destinadas a serem incorporados nas formulações dos fungicidas fitofarmacêuticos e de formulações de fungicidas fitofarmacêuticos com corantes incorporados.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto - Carlos Alberto da Mota Pinto - Armando Bacelar.
Promulgado em 19 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.