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Despacho Normativo 219/77, de 11 de Novembro

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Sumário

Esclarece dúvidas quanto à classificação de produtos fitofarmacêuticos.

Texto do documento

Despacho Normativo 219/77

Tendo surgido dúvidas na aplicação do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, nomeadamente as resultantes da delimitação do conceito de «fitofarmacêuticos» definido no artigo 1.º, ao abrigo do § único do artigo 30.º daquele diploma, determina-se o seguinte:

Não se consideram produtos fitofarmacêuticos os que se não destinem à defesa da produção vegetal e que tenham aplicação meramente doméstica, como, por exemplo, os formicidas e insecticidadas domésticos.

Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais, 13 de Outubro de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/11/plain-215602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-19 - Decreto-Lei 47802 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime de comercialização dos produtos fitofarmacêuticos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos químicos e dos correctivos agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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