de 23 de Novembro
A experiência demonstrou a necessidade de introduzir algumas modificações ao regime do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, de forma a poder alcançar-se mais conveniente divulgação técnica dos produtos fitofarmacêuticos destinados à defesa da produção vegetal, aproveitando as vias tradicionais de distribuição, sem se perder, contudo, o ensejo de as aperfeiçoar e de melhor preparar as pessoas que nelas trabalham.Estabelecem-se, por isso, as condições de instalação, funcionamento e segurança a que deverão obedecer os depósitos quando neles se armazenem produtos, quer sejam ou não particularmente tóxicos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 9.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º Na comercialização dos produtos fitofarmacêuticos deverão ser observados os requisitos de higiene, sanidade e segurança seguintes:
a) Os locais de venda e de depósito de pesticidas deverão permitir um adequado isolamento dos referidos produtos relativamente a quaisquer outros existentes no mesmo estabelecimento comercial, suas dependências ou proximidades;
b) Os mesmos locais ficam sujeitos à observância das medidas cautelares julgadas indispensáveis a prevenir todos os perigos decorrentes de contaminação ou derrame dos referidos produtos.
Art. 10.º No caso dos produtos particularmente tóxicos, deverão ainda observar-se as seguintes regras:
a) Registo obrigatório de cada venda, com indicação do nome do destinatário, da marca do produto e das respectivas quantidades e datas de venda;
b) Proibição de venda a ou por indivíduos menores de 18 anos, dementes ou portadores de lesões cutâneas ou com defeitos físicos notórios que tornem perigoso o transporte ou manipulação de tais produtos.
Art. 13.º - 1. As firmas titulares de marcas comerciais de produtos fitofarmacêuticos terão obrigatòriamente ao efectivo serviço um técnico responsável, de sua livre escolha, com preparação adequada ao desempenho das correspondentes atribuições, de preferência habilitado com o curso de Agronomia, Silvicultura ou de regente agrícola.
2. Ao técnico responsável, entre outras atribuições, compete proceder à experimentação biológica de campo dos diferentes produtos e à concretização das determinações contidas no presente diploma.
3. Não é permitida a coexistência de inscrição do mesmo indivíduo para o desempenho do lugar de técnico responsável de mais do que uma firma titular de marcas comerciais de produtos fitofarmacêuticos, sendo o exercício das referidas atribuições incompatível com o de funções em serviços do Estado ou organismos corporativos, por qualquer modo relacionados com o fabrico, comércio ou a experimentação de pesticidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sonsa.
Promulgado em 11 de Novembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.