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Decreto-lei 44480, de 26 de Julho

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Sumário

Define as atribuições e estabelece as linhas gerais da organização do Laboratório de Fitofarmacologia, instalado pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas em execução do II Plano de Fomento.

Texto do documento

Decreto-Lei 44480

Os serviços encarregados das questões de sanidade vegetal, tanto no campo da investigação como da assistência técnica e do fomento, sentem, no decorrer da sua acção, a necessidade de resolver uma série de problemas que se lhes apresentam sobre as propriedades, forma de aplicação, eficácia, toxicidade, quer em relação às plantas, quer aos seres vivos em geral, e demais características de determinados insecticidas, fungicidas, acaricidas, herbicidas, etc., e para os quais, à falta de um serviço da especialidade que se dedique ao seu estudo, têm de improvisar soluções.

Reconhecida essa falta e a urgência em a remediar, concedeu-se através do II Plano de Fomento a necessária dotação para o empreendimento «Fitofarmácia e fitoterapêutica», em cujo programa se contém a instalação de serviço próprio - o Laboratório de Fitofarmacologia - para estudo e contrôle daqueles produtos, nos variados aspectos que interessam à defesa sanitária das culturas e dos produtos armazenados.

Neste diploma definem-se as atribuições do organismo e estabelecem-se as linhas gerais da sua organização.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Laboratório de Fitofarmacologia, instalado pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas em execução do II Plano de Fomento, é um organismo de estudo e de cooperação técnica dependente da orientação científica da Estação Agronómica Nacional, destinado a resolver e esclarecer problemas relacionados com a produção, comércio e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.

§ único. As atribuições do Laboratório no que respeita à homologação dos referidos produtos, bem como as necessárias relações com a Direcção-Geral de Saúde, Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, Direcção-Geral dos Serviços Florestais, Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e com a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, serão fixadas em decreto regulamentar publicado pelos Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência.

Art. 2.º Consideram-se produtos fitofarmacêuticos, para os efeitos deste diploma, os produtos químicos e biológicos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos e correctivos.

Art. 3.º Ao Laboratório compete designadamente:

1.º Reunir os elementos de informação existentes sobre as características físicas, químicas e biológicas dos produtos fitofarmacêuticos submetidos à homologação e promover a realização de estudos sobre as mesmas características, quando se considerem insuficientes, para devida apreciação dos produtos, as informações já existentes.

2.º Proceder a estudos de natureza físico-química e bioquímica dos produtos fitofarmacêuticos.

3.º Colaborar com os serviços responsáveis do Ministério da Saúde e Assistência na realização de inquéritos e investigações sobre a toxicidade dos mesmos produtos em relação ao homem e animais domésticos.

4.º Efectuar inquéritos e investigações sobre a toxicidade dos mesmos produtos em relação à vida animal e vegetal.

5.º Estudar, através de ensaios biológicos, laboratoriais e de campo, em relação aos mais importantes problemas de sanidade vegetal, a eficácia e fitotoxicidade dos diferentes produtos fitofarmacêuticos.

6.º Proceder a estudos para esclarecimento das características e das qualidades dos diferentes tipos de material utilizado nos tratamentos fitossanitários e na monda química.

7.º Dar parecer sobre as características físicas, químicas e biológicas dos produtos fitofarmacêuticos fabricados e formulados no País e estabelecer os protocolos da sua aplicação.

Art. 4.º O Laboratório de Fitofarmacologia procederá a estudos da sua competência:

a) Por iniciativa própria;

b) Por determinação superior ou a pedido de organismos oficiais;

c) Para obter informações sobre produtos submetidos à homologação;

d) A pedido de industriais e de comerciantes da especialidade ou de lavradores.

§ 1.º Os estudos referidos em d) serão normalmente realizados quando não prejudiquem a execução dos trabalhos planeados de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c).

§ 2.º Os estudos realizados de harmonia com o estabelecido nas alíneas c) e d) serão pagos segundo tabela aprovada por portaria do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

Art. 5.º Os serviços do Laboratório serão distribuídos por secções e subsecções, de acordo com o que for estabelecido no regulamento.

Art. 6.º O Laboratório de Fitofarmacologia será ouvido pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas o Industriais sempre que se trate da importação de produtos contemplados na posição 38.11 da pauta de importação.

Art. 7.º A Direcção-Geral das Alfândegas solicitará ao Laboratório de Fitofarmacologia a verificação das respectivas características físicas, químicas e biológicas sempre que se apresentem a despacho produtos fitofarmacêuticos que gozem de isenção de direitos.

Art. 8.º As importâncias arrecadadas nos termos do § 2.º do artigo 4.º darão entrada nos cofres do Tesouro em «Consignação de receitas», a fim de servirem de contrapartida a despesas a realizar pelo Ministério da Economia, Secretaria de Estado da Agricultura, em execução do presente diploma.

Art. 9.º O regulamento do Laboratório será publicado em portaria conjunta do Ministro da Saúde e Assistência o do Secretário de Estado da Agricultura.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/26/plain-187940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187940.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-19 - Decreto-Lei 47802 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime de comercialização dos produtos fitofarmacêuticos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos químicos e dos correctivos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-01 - Portaria 119/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a tabela de preços de análises e ensaios relativos a pesticidas a pagar ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural (INIAER).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-17 - Portaria 285/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina o cálculo dos preços a pagar pelas análises e ensaios relativos a pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-20 - Portaria 32/92 - Ministério da Agricultura

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 119/86, DE 1 DE ABRIL, QUE APROVOU A TABELA DE PREÇOS DE ANÁLISES E ENSAIOS RELATIVOS A PESTICIDAS A PAGAR AO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO AGRÁRIA E DE EXTENSÃO RURAL (INIAER).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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