Portaria 32/92
de 20 de Janeiro
Tendo em atenção a necessidade de proceder a algumas alterações ao disposto na Portaria 119/86, de 1 de Abril, nomeadamente no que se refere à cobrança das quantias devidas por análises e ensaios com pesticidas e ao valor atribuído a cada ponto, o qual deverá entrar em vigor no início do próximo ano:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44480, de 26 de Julho de 1962, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 119/86, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
É aprovada a tabela de preços da análise e ensaios relativos a pesticidas a pagar ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, serviço operativo do Instituto Nacional de Investigação Agrária, anexa à presente portaria.
2.º O valor atribuído a cada ponto passa a ser de 2$15 a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 23 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.