de 27 de Setembro
Com a publicação da Portaria 17980, de 30 de Setembro de 1960, passou a ser exigida uma autorização para a venda de pesticidas, necessidade essa que foi reforçada, no tocante aos pesticidas de uso agrícola, pelo Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967.A competência para a emissão das referidas autorizações foi, à data, cometida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Em 1976 tal competência foi transferida para o então Ministério do Comércio Interno, tendo vindo a ser exercida no âmbito de organismos integrados no actual Ministério do Comércio e Turismo.
Com a publicação do Decreto-Lei 294/88, de 24 de Agosto, foram fixadas as entidades responsáveis pela aprovação das embalagens e rótulos de pesticidas.
Entende o Governo que, por razões de desburocratização e economia de esforços dos agentes económicos, os organismos que já procedem à aprovação de embalagens e rótulos deverão também passar a emitir as autorizações de venda.
Com efeito, não se justifica continuar a consagrar a intervenção da Direcção-Geral do Comércio Interno no processo de concessão de autorizações de vendas, pois essa intervenção se resume a uma mediação entre os agentes económicos e as entidades com competência para a emissão de pareceres técnicos e aprovação de embalagens e rótulos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A autorização de venda ou a autorização provisória de venda necessária à comercialização de pesticidas, prevista na Portaria 17980, de 30 de Setembro de 1960, e no Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, passa a ser concedida pelas seguintes entidades:
a) Centro Nacional de Protecção Agrícola, no caso dos produtos fitofarmacêuticos;
b) Direcção-Geral das Florestas, no caso dos produtos preservadores de madeira transformada, excepto quando as madeiras se destinem à construção civil, caso em que a autorização compete ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
c) Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, no caso de pesticidas de utilização no homem, de uso doméstico ou de uso industrial, com excepção dos referidos na alínea anterior.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os tipos de pesticidas e adjuvantes de uso extemporâneo, conforme estão definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 294/88, de 24 de Agosto.
Art. 3.º As competências que, nos termos do Decreto-Lei 303/77, de 29 de Julho, foram atribuídas à Secretaria de Estado do Comércio Interno e à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, hoje exercidas pela Direcção-Geral do Comércio Interno, passam a ser desempenhadas pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola.
Art. 4.º - 1 - As empresas responsáveis pelo lançamento de produtos fitofarmacêuticos no mercado nacional são obrigadas a enviar ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, até 31 de Janeiro de cada ano, os dados relativos às quantidades e aos valores das vendas realizadas no ano anterior.
2 - A não observância do disposto no número anterior pode implicar a não revalidação das respectivas autorizações de venda concedidas ao abrigo do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.