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Decreto-lei 306/90, de 27 de Setembro

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Sumário

Altera o regime de autorização de vendas de pesticidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 306/90

de 27 de Setembro

Com a publicação da Portaria 17980, de 30 de Setembro de 1960, passou a ser exigida uma autorização para a venda de pesticidas, necessidade essa que foi reforçada, no tocante aos pesticidas de uso agrícola, pelo Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967.

A competência para a emissão das referidas autorizações foi, à data, cometida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Em 1976 tal competência foi transferida para o então Ministério do Comércio Interno, tendo vindo a ser exercida no âmbito de organismos integrados no actual Ministério do Comércio e Turismo.

Com a publicação do Decreto-Lei 294/88, de 24 de Agosto, foram fixadas as entidades responsáveis pela aprovação das embalagens e rótulos de pesticidas.

Entende o Governo que, por razões de desburocratização e economia de esforços dos agentes económicos, os organismos que já procedem à aprovação de embalagens e rótulos deverão também passar a emitir as autorizações de venda.

Com efeito, não se justifica continuar a consagrar a intervenção da Direcção-Geral do Comércio Interno no processo de concessão de autorizações de vendas, pois essa intervenção se resume a uma mediação entre os agentes económicos e as entidades com competência para a emissão de pareceres técnicos e aprovação de embalagens e rótulos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A autorização de venda ou a autorização provisória de venda necessária à comercialização de pesticidas, prevista na Portaria 17980, de 30 de Setembro de 1960, e no Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, passa a ser concedida pelas seguintes entidades:

a) Centro Nacional de Protecção Agrícola, no caso dos produtos fitofarmacêuticos;

b) Direcção-Geral das Florestas, no caso dos produtos preservadores de madeira transformada, excepto quando as madeiras se destinem à construção civil, caso em que a autorização compete ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, no caso de pesticidas de utilização no homem, de uso doméstico ou de uso industrial, com excepção dos referidos na alínea anterior.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os tipos de pesticidas e adjuvantes de uso extemporâneo, conforme estão definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 294/88, de 24 de Agosto.

Art. 3.º As competências que, nos termos do Decreto-Lei 303/77, de 29 de Julho, foram atribuídas à Secretaria de Estado do Comércio Interno e à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, hoje exercidas pela Direcção-Geral do Comércio Interno, passam a ser desempenhadas pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola.

Art. 4.º - 1 - As empresas responsáveis pelo lançamento de produtos fitofarmacêuticos no mercado nacional são obrigadas a enviar ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, até 31 de Janeiro de cada ano, os dados relativos às quantidades e aos valores das vendas realizadas no ano anterior.

2 - A não observância do disposto no número anterior pode implicar a não revalidação das respectivas autorizações de venda concedidas ao abrigo do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Setembro de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/27/plain-21454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-30 - Portaria 17980 - Ministério da Economia - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio

    Estabelece as normas a que devem obedecer a importação, fabrico e comércio dos pesticidas e produtos correlativos.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-19 - Decreto-Lei 47802 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime de comercialização dos produtos fitofarmacêuticos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos químicos e dos correctivos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Decreto-Lei 303/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Introduz reajustamentos no sector de pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 294/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas e adjuvantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 303/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    MODIFICA DIVERSAS NORMAS SOBRE CLASSIFICACAO, ROTULAGEM E EMBALAGEM DE PESTICIDAS. ALTERA OS ARTIGOS 5, 7, E 8 DO DECRETO LEI NUMERO 294/88, DE 24 DE AGOSTO. ALTERA O ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 306/90, DE 27 DE DE SETEMBRO (REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE VENDAS DE PESTICIDAS).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 131/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas a competência para conceder autorizações de venda dos pesticidas preservadores de madeira transformada.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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