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Decreto-lei 294/88, de 24 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas à classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas e adjuvantes.

Texto do documento

Decreto-Lei 294/88

de 24 de Agosto

Com a publicação do Decreto-Lei 47802, de 17 de Julho de 1967, passou a ser exigida uma autorização para a venda de todos os pesticidas de uso agrícola e adjuvantes de uso extemporâneo antes do seu lançamento no mercado nacional.

Para a concessão desta autorização foi criada a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas ao abrigo do Decreto-Lei 48998, de 8 de Maio de 1969, à qual foi cometida a responsabilidade de se pronunciar sobre as condições de comercialização daqueles produtos, tendo em atenção as suas características toxicológicas.

Esta Comissão elaborou critérios de apreciação nos quais estão contemplados, nomeadamente, a classificação toxicológica, precauções a incluir nos rótulos, dimensões mínimas destes e dos símbolos toxicológicos, bem como sobre os tipos de embalagens a utilizar na sua comercialização.

Com a publicação do Despacho Normativo 9/79, de 15 de Janeiro, a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas (CTP) passou igualmente a dar parecer sobre todos os outros tipos de pesticidas.

Torna-se agora necessário estabelecer as normas a que devem de obedecer a classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas e, simultaneamente, transpor para o direito interno os princípios constantes das directivas comunitárias sobre este domínio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da classificação, embalagem e rotulagem dos pesticidas e dos adjuvantes de uso extemporâneo.

2 - Não são abrangidos pelo presente diploma:

a) Os medicamentos, estupefacientes e produtos radioactivos;

b) O transporte dos pesticidas por caminho de ferro, por estrada, por via fluvial, marítima ou aérea;

c) Os pesticidas destinados à exportação para países que não pertençam à Comunidade Económica Europeia;

d) Os pesticidas em trânsito submetidos a um controle aduaneiro, desde que não sejam objecto de qualquer transformação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste diploma entende-se por:

a) Pesticidas - produtos químicos ou biológicos destinados a:

Destruir os organismos nocivos aos vegetais e aos produtos vegetais ou a protegê-los daqueles organismos;

Favorecer ou regular a produção vegetal, com excepção dos adubos e correctivos do solo;

Conservar os produtos vegetais, incluindo os produtos preservadores de madeira, desde que não exista legislação específica relacionada com agentes conservantes e com excepção dos produtos de revestimento de superfície que não contenham qualquer substância conservante penetrante no produto vegetal;

Destruir os vegetais indesejáveis;

Destruir partes de vegetais ou evitar um crescimento indesejável dos vegetais;

Tornar inofensivos ou destruir os organismos nocivos, além daqueles que atacam as plantas, e os organismos indesejáveis ou a evitar a sua acção;

b) Adjuvante de uso extemporâneo - produto que se adiciona a um pesticida na altura da aplicação a fim de melhorar a sua actividade específica;

c) Substâncias - elementos químicos e seus compostos como ocorrem naturalmente ou produzidos pela indústria;

d) Substâncias activas - substâncias, microrganismos e vírus que exercem uma acção geral ou específica contra organismos nocivos, vegetais, partes vegetais ou produtos vegetais;

e) Preparações - misturas ou soluções compostas de duas ou mais substâncias;

f) Ambiente - relação entre o homem, água, ar, terra e todas as formas biológicas;

g) Lançamento no mercado - toda a entrega a título oneroso ou gratuito.

Artigo 3.º

Classificação

1 - A classificação toxicológica de um pesticida é determinada com base na sua toxicidade aguda oral, cutânea ou por via respiratória, no rato ou coelho, de acordo com o anexo I a este diploma, de que faz parte integrante.

2 - Para os pesticidas em pó, cujo diâmetro das partículas não exceda 50 micra, a classificação deve ser estabelecida com base nos valores de CL 50, mas se estes pesticidas estiverem já comercializados ou em vias de o ser na data da entrada em vigor do presente diploma, podem ser classificados segundo as disposições previstas para os pesticidas líquidos e referidas no anexo I.

3 - Os ensaios necessários à classificação serão efectuados segundo os métodos internacionalmente reconhecidos ou, se for possível, os métodos previstos no Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.

4 - Quando não forem conhecidos os valores de DL 50 ou CL 50 de um pesticida com base numa só substância activa, esse pesticida pode ser classificado por cálculo, de acordo com o anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante e com base nos valores de DL 50 ou CL 50 da respectiva substância activa definidos pela CEE.

5 - Para a classificação de pesticidas com base em várias substâncias activas e destinadas exclusivamente a serem comercializadas no mercado nacional, a sua classificação toxicológica poderá ser determinada de acordo com o previsto no anexo III ao presente diploma, de que faz parte integrante, tendo em atenção as classes e subclasses de substâncias definidas nas directivas comunitárias sobre a matéria.

6 - Quando se levantarem dúvidas quanto à exactidão da classificação obtida segundo o disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo, a CTP pode exigir que o cálculo seja substituído por ensaios toxicológicos de acordo com o determinado no n.º 3 deste artigo.

7 - Podem ser tomados em consideração dados toxicológicos suplementares para a classificação do pesticida quando:

a) Os factos justifiquem a hipótese de um pesticida apresentar um perigo para o homem, mesmo que utilizado adequadamente;

b) Se concluir que, para determinado pesticida, o rato e o coelho não são os animais mais convenientes a utilizar no ensaio, mas que outra espécie é manifestamente mais sensível ou apresenta reacções mais próximas das do homem.

Artigo 4.º

A aprovação da embalagem e rótulo

1 - Os pesticidas e os adjuvantes de uso extemporâneo só podem ser lançados no mercado após a prévia aprovação da sua embalagem e rótulo.

2 - A falta de aprovação das embalagens e rótulos implica a nulidade da autorização de comercialização, mesmo quando provisória.

Artigo 5.º

Entidade competente para a aprovação

A aprovação é da competência do director do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, excepto tratando-se de:

a) Produtos preservadores de madeira transformada, caso em que a aprovação é da competência do director-geral das Florestas, excepto quando as madeiras se destinem à construção civil, caso em que a aprovação compete ao director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

b) Pesticidas de utilização no homem, de uso doméstico ou de uso industrial, com excepção dos referidos na alínea anterior, caso em que a aprovação compete ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Artigo 6.º

Requisitos das embalagens

A aprovação a que se referem os artigos anteriores, no que se refere às embalagens, depende de verificação dos seguintes requisitos:

a) As embalagens devem ser concebidas e produzidas de modo a impedir qualquer derrame do seu conteúdo; podem, contudo, ser prescritos dispositivos de segurança especiais;

b) Os materiais de que são feitas as embalagens e os sistemas de oclusão não devem ser atacados pelo seu conteúdo nem ser susceptíveis de com eles formar combinações nocivas ou perigosas;

c) As embalagens e os sistemas de oclusão devem, em todas as suas partes, ser sólidos e resistentes, de modo a excluir qualquer afrouxamento, e estar rigorosamente de acordo com as exigências normais de funcionamento;

d) Os recipientes que disponham de um sistema de oclusão devem ser concebidos de modo a que possam ser fechados várias vezes sem derrame do conteúdo;

e) As embalagens devem ser fechadas na origem com um dispositivo que seja irremediavelmente destruído quando a embalagem for aberta pela primeira vez;

f) Os recipientes que contenham pesticidas destinados a uso doméstico têm de ser munidos de sistemas de oclusão de segurança para as crianças.

Artigo 7.º

Conteúdo da rotulagem

1 - A aprovação a que se referem os artigos 4.º e 5.º, no que respeita à rotulagem das embalagens, depende da verificação dos requisitos indicados nos números seguintes.

2 - Qualquer embalagem tem de conter, de modo legível e indelével:

a) A marca comercial ou qualquer outra designação do produto;

b) O nome e o endereço da entidade responsável pelo lançamento do produto no mercado e o número de registo ou de autorização de venda do produto;

c) Os nomes das substâncias activas e respectivos teores no produto, expressos:

Em percentagem de peso para os pesticidas na forma sólida, aerosóis, líquidos voláteis (ponto de ebulição máxima 50º Celsius) ou viscosos (limite inferior a 1 Pa.s a 20º Celsius);

Em percentagem de peso e em gramas por litro a 20º Celsius para os outros líquidos;

Em percentagem do volume para os gases;

d) O nome de todas as substâncias muito tóxicas, tóxicas, nocivas e corrosivas contidas no produto cuja concentração ultrapasse os 0,2% para as substâncias muito tóxidas e tóxicas e 5% para as nocivas ou corrosivas, além do nome da substância activa;

e) No que se refere aos solventes, o nome e a respectiva concentração em função da sua toxicidade e teor;

f) A quantidade líquida do produto, expressa nas unidades de medida legais;

g) Referência do lote;

h) Os símbolos e indicações de perigo do produto previstos no Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho;

i) As frases relativas à natureza dos riscos particulares e os conselhos de prudência de acordo com o presente diploma ou outros que a CTP considere necessário definir;

j) O intervalo de segurança e o antídoto, caso os mesmos tenham sido estabelecidos;

k) Para os pesticidas muito tóxicos, tóxicos e nocivos, a indicação de que a embalagem tem de ser destruída, salvo nos casos de recipientes especificamente destinados a serem reutilizados, recarregados os reenchidos pelo fabricante ou distribuidor.

3 - As frases relativas à natureza dos riscos particulares são indicadas pela CTP e devem ser escolhidas entre as que figuram no anexo IV ao presente diploma, de que faz parte integrante, podendo ser completadas, se necessário, pelas que figuram no Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.

4 - Os conselhos de prudência relativos ao emprego dos pesticidas são indicados pela CTP e devem estar de acordo com o anexo V ao presente diploma, de que faz parte integrante, e sempre que necessário com as indicações do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.

5 - As indicações tais como «não tóxico», «não nocivo» ou quaisquer outras análogas não podem figurar no rótulo ou na embalagem dos pesticidas.

Artigo 8.º

Requisitos da rotulagem

1 - Quando os pesticidas se destinem a ser comercializados em território nacional, as indicações exigidas pelo artigo anterior têm obrigatoriamente de ser escritas em português.

2 - Não é necessário um rótulo quando a embalagem contenha nela inscritas, de modo legível e indelével, as indicações previstas no artigo 6.º 3 - Quando for materialmente impossível a inclusão dos conselhos de prudência no rótulo principal ou na embalagem poderão as mesmas, com excepção das frases referentes ao tratamento de emergência, ser incluídas num rótulo complementar, o qual deve ser solidamente fixado à embalagem.

4 - As indicações impostas pelo presente diploma, quer se encontrem inscritas na embalagem ou num rótulo, total e solidamente fixado numa ou várias faces da embalagem, devem ser inscritas horizontalmente de modo a poderem ser lidas quando a embalagem está colocada na sua posição normal.

5 - As dimensões do rótulo devem corresponder aos formatos seguintes:

(ver documento original) 6 - Cada símbolo deve ocupar, pelo menos, um décimo da superfície total ocupada pelas condições referidas no n.º 2 do artigo 7.º sem, no entanto, ser inferior a 1 cm2.

7 - A cor e a apresentação do rótulo ou a sua embalagem devem ser tais que permitam distinguir perfeitamente o símbolo de perigo e o seu fundo cor de laranja.

8 - A exigências de rotulagem do presente diploma são consideradas como satisfeitas:

a) No caso de uma embalagem exterior contendo uma ou várias embalagens interiores, desde que as embalagens interiores sejam providas de um rótulo de acordo com o presente diploma;

b) No caso em que a embalagem de comercialização seja simultaneamente de transporte, desde que o rótulo esteja de acordo com o presente diploma, podendo o símbolo referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º ser substituído pelo símbolo indicado nos regulamentos de transporte de substâncias perigosas.

Artigo 9.º

Casos especiais

Sob parecer favorável da CTP as entidades referidas no artigo 5.º poderão admitir outras formas de efectuar a rotulagem das embalagens cujas dimensões sejam muito pequenas ou cujo modo de apresentação não permita uma rotulagem de acordo com o presente diploma.

Artigo 10.º

Interdição provisória

1 - Se se constatar que, devido a especiais circunstancialismos, um pesticida ou um adjuvante de uso extemporâneo, embora conforme as prescrições do presente diploma, apresenta um perigo para a segurança ou para a saúde, as entidades referidas no artigo 5.º podem, após parecer da CTP, interditar provisoriamente ou submeter a condições particulares a comercialização desse produto.

2 - Da utilização do mecanismo previsto no número anterior deve ser dado imediato conhecimento à Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 11.º

Disposição transitória

1 - As empresas titulares de marcas cuja comercialização se encontre autorizada podem requerer às entidades referidas no artigo 5.º a fixação de um prazo para esgotamento de stocks de pesticidas e adjuvantes de uso extemporâneo cujas embalagens e rótulos não respeitem o disposto no presente diploma.

2 - O prazo previsto no número anterior só pode ser concedido nos casos devidamente justificados e não pode ultrapassar o dia 31 de Dezembro de 1988.

Artigo 12.º

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

1 - As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º constituem contra-ordenações punidas com coima de 300000$00 a 3000000$00.

2 - Como sanção acessória poderá ser declarada a apreensão das substâncias e preparações que deram origem à contra-ordenação.

3 - A negligência é punida com coima de 150000$00 a 1500000$00.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente diploma compete em especial à Direcção-Geral de Inspecção Económica (DGIE).

Artigo 14.º

Instrução dos processos contra-ordenacionais e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência da DGIE.

2 - Finda a instrução, serão os processos remetidos à entidade responsável pela aprovação das embalagens e rótulos, a quem competirá a aplicação das coimas e sanções acessórias.

3 - O produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:

a) 25% para a DGIE;

b) 25% para a entidade a quem, nos termos do artigo 5.º, compete a aprovação das embalagens e rótulos;

c) 50% para os cofres do Estado.

Artigo 15.º

Regiões autónomas

1 - As competências previstas nos artigos 13.º e 14.º serão exercidas, nas regiões autónomas, pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.

2 - As percentagens previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 14.º, provenientes do produto das coimas cobradas no território das regiões autónomas, constituem receita própria de cada uma delas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Classificação dos pesticidas

(ver documento original)

ANEXO II

Classificação, por cálculo, dos pesticidas com base numa única

substância activa

Os pesticidas com base numa substância activa para os quais não tenha sido determinado o valor de DL 50 oral em ensaio biológico classificam-se aplicando a fórmula seguinte:

(L x 100)/C = A onde:

L - DL 50 da substância activa por via oral no rato, devendo ser utilizado o valor indicado pela Comunidade Económica Europeia sempre que o mesmo já tenha sido definido;

C - o teor em substância activa em percentagem em peso;

A - valor determinante da classificação do pesticida.

ANEXO III

Classificação, por cálculo, dos pesticidas com base em várias

substâncias activas

1 - Para aplicar o método de cálculo que permita a classificação dos pesticidas com base em várias substâncias activas, estes dividem-se em classes e subclasses, de acordo com o estabelecido na Comunidade Económica Europeia.

2 - Para classificar o pesticida aplica-se a fórmula seguinte:

Sigma (P x I) onde:

P representa a percentagem em peso de cada uma das substâncias activas contidas no pesticida;

I representa o índice característico da subclasse a que pertence cada uma das substâncias activas, sendo este índice atribuído por cada unidade centesimal da substância considerada.

O valor I poderá ser:

I(índice 1) para classificar como tóxicos ou nocivos os pesticidas sólidos;

I(índice 2) para classificar como tóxicos ou nocivos os pesticidas líquidos ou gasosos.

Os valores dos índices I(índice 1) ou I(índice 2) são indicados no quadro seguinte:

Quadro dos índices de classificação

(ver documento original) 3 - São considerados como tóxicos os pesticidas com base numa ou várias substâncias activas, referidas no n.º 5 do artigo 3.º deste diploma, se a soma dos produtos obtidos multiplicando a percentagem em peso P das diferentes substâncias activas presentes no pesticida pelos índices respectivos I(índice 1) ou I(índice 2) for superior a 500, ou seja:

Para pesticidas sólidos: (somatório) (P x I(índice 1)) > 500;

Para pesticidas líquidos ou gasosos: (somatório) (P x I(índice 2)) > 500.

4 - São considerados nocivos os pesticidas com base numa ou várias substâncias activas, referidas no n.º 5 do artigo 3.º deste diploma, se a soma dos produtos obtidos pelo cálculo indicado no número anterior for inferior ou igual a 500 e superior a 25 para os pesticidas sólidos ou inferior ou igual a 500 e superior a 40 para os pesticidas líquidos e gasosos, ou seja:

Para os pesticidas sólidos: 25 < (somatório) (P x I(índice 1)) =<500;

Para os pesticidas líquidos e gasosos: 40 < (somatório) (P x I(índice 2)) =<500.

Se o resultado deste cálculo for igual ou inferior a 25 para os pesticidas sólidos e igual ou inferior a 40 para os pesticidas líquidos ou gasosos, o pesticidas será isento de classificação.

ANEXO IV

Frases relativas à natureza dos riscos particulares atribuídos aos

pesticidas

Nos rótulos dos pesticidas considerados como perigosos nos termos do presente diploma devem figurar uma ou várias das frases relativas à natureza dos riscos particulares.

Se forem necessárias várias frases, poderão ser combinadas de acordo com o previsto no Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.

(ver documento original)

ANEXO V

Conselhos de prudência

Para os pesticidas que são classificados como muito tóxicos, tóxicos, nocivos, corrosivos ou irritantes são obrigatórios os conselhos de prudência seguintes.

Se várias frases forem necessárias, podem ser combinadas de acordo com o Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/24/plain-1354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-19 - Decreto-Lei 47802 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime de comercialização dos produtos fitofarmacêuticos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos químicos e dos correctivos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-08 - Decreto-Lei 48998 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria na Secretaria de Estado da Agricultura a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas e define a sua incumbência e composição.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto-Lei 280-A/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-11-30 - DECLARAÇÃO DD4069 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto, que estabelece normas relativas à classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas e adjuvantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-27 - Decreto-Lei 306/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o regime de autorização de vendas de pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 303/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    MODIFICA DIVERSAS NORMAS SOBRE CLASSIFICACAO, ROTULAGEM E EMBALAGEM DE PESTICIDAS. ALTERA OS ARTIGOS 5, 7, E 8 DO DECRETO LEI NUMERO 294/88, DE 24 DE AGOSTO. ALTERA O ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 306/90, DE 27 DE DE SETEMBRO (REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE VENDAS DE PESTICIDAS).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-12 - Portaria 563/95 - Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL E DOS CONSTITUIDOS POR ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS E, A COLOCACAO NO MERCADO E CONTROLO DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS DESTINADAS A QUALQUER UTILIZAÇÃO DEFINIDA NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DESTA PORTARIA. APROVA OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A INCRICAO DE UMA SUBSTÂNCIA ACTIVA NA LISTA POSITIVA COMUNITARIA E A HOMOL (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 131/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas a competência para conceder autorizações de venda dos pesticidas preservadores de madeira transformada.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-30 - Declaração de Rectificação 14-T/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 131/97, de 30 de Maio, que atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas a competência para conceder autorizações de venda dos pesticidas preservadores de madeira transformada e que altera os Decretos-Leis 294/88, de 24 de Agosto, 306/90, de 27 de Setembro, e 303/91, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-30 - Declaração de Rectificação 15-C/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Declaração de Rectificação nº 14-T/97, de 30 de Agosto, que rectificou o Decreto-Lei nº 131/97 de 30 de Maio (atribui competências à Direcção-Geral de Protecção das Culturas).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-04 - Decreto-Lei 341/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adita ao Decreto Lei 94/98, de 15 de Abril, que regula a colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, o anexo IV, publicado em anexo ao presente diploma. Transpôe para a ordem jurídica nacional a Directiva 97/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 22/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime aplicável à autorização de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos, alterando o Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-09 - Decreto-Lei 160/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/36/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Maio, introduzindo alterações aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 82/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-02 - Decreto-Lei 63/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/66/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, 2006/8/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2006/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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