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Decreto-lei 131/97, de 30 de Maio

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Sumário

Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas a competência para conceder autorizações de venda dos pesticidas preservadores de madeira transformada.

Texto do documento

Decreto-Lei 131/97
de 30 de Maio
Os Decretos-Leis 294/88, de 24 de Agosto, 306/90, de 27 de Setembro e 303/91, de 16 de Agosto, estabeleceram as regras a que deve obedecer a classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas, atribuindo a competência para conceder as respectivas autorizações de venda a diversos organismos do Estado, nomeadamente ao ex-Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e ao ex-Instituto das Florestas.

A fim de tornar mais expedito todo o processo de homologação, incluindo a aprovação de rótulos de embalagens e posterior emissão da respectiva autorização de venda, no que respeita aos pesticidas preservadores de madeira transformada, e permitir uma mais racional gestão dos recursos humanos e técnicos existentes, entende o Governo, de acordo com a experiência demonstrada, ser de toda a conveniência que a competência nesta matéria seja atribuída ao organismo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que realiza as mesmas funções para os produtos fitofarmacêuticos, isto é, à Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

Ainda neste sentido, cumprirá compatibilizar as alterações agora introduzidas com o previsto no Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, relativo à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, no que aos produtos preservadores de madeira for aplicável.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Competências
É da competência da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC):
a) A autorização de venda ou a autorização provisória de venda necessárias à comercialização de pesticidas preservadores de madeira;

b) A aprovação das embalagens e rótulos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 294/88, de 24 de Agosto.

Artigo 2.º
Emissão de parecer
O artigo 7.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º
À CATPF compete:
a) Emitir pareceres do ponto de vista toxicológico e ecotoxicológico para fins de homologação sobre os processos dos produtos fitofarmacêuticos, a pedido da Direcção-Geral de Protecção das Culturas;

b) ...
c) ...
d) ...
e) Emitir parecer sobre pesticidas preservadores de madeira transformada, a pedido da Direcção-Geral de Protecção das Culturas.»

Artigo 3.º
Validade da autorização
As autorizações de venda de pesticidas preservadores de madeira transformada são válidas pelo período de cinco anos, podendo a mesma ser revista pela DGPC em qualquer momento se, com base na evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, for previsível um risco inaceitável de carácter toxicológico, ecotoxicológico ou de comportamento no ambiente.

Artigo 4.º
Taxas
As taxas a cobrar pelos serviços prestados pela DGPC no âmbito deste diploma são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 5.º
Contra-ordenações
Aos produtos preservadores de madeira transformada aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 12.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 24.º da Portaria 563/95, de 12 de Junho.

Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 306/90, de 27 de Setembro, a alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 294/88, de 24 de Agosto, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 303/91, de 16 de Agosto.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
Este decreto-lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 294/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas e adjuvantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-27 - Decreto-Lei 306/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o regime de autorização de vendas de pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 303/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    MODIFICA DIVERSAS NORMAS SOBRE CLASSIFICACAO, ROTULAGEM E EMBALAGEM DE PESTICIDAS. ALTERA OS ARTIGOS 5, 7, E 8 DO DECRETO LEI NUMERO 294/88, DE 24 DE AGOSTO. ALTERA O ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 306/90, DE 27 DE DE SETEMBRO (REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE VENDAS DE PESTICIDAS).

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 284/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LANÇAMENTO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL, E DE AUTORIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL A DIRECTIVA 91/414/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, RELATIVA A COLOCACAO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS DECRETOS LEIS 294/88, DE 24 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-12 - Portaria 563/95 - Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL E DOS CONSTITUIDOS POR ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS E, A COLOCACAO NO MERCADO E CONTROLO DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS DESTINADAS A QUALQUER UTILIZAÇÃO DEFINIDA NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DESTA PORTARIA. APROVA OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A INCRICAO DE UMA SUBSTÂNCIA ACTIVA NA LISTA POSITIVA COMUNITARIA E A HOMOL (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-30 - Declaração de Rectificação 14-T/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 131/97, de 30 de Maio, que atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas a competência para conceder autorizações de venda dos pesticidas preservadores de madeira transformada e que altera os Decretos-Leis 294/88, de 24 de Agosto, 306/90, de 27 de Setembro, e 303/91, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-30 - Declaração de Rectificação 15-C/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Declaração de Rectificação nº 14-T/97, de 30 de Agosto, que rectificou o Decreto-Lei nº 131/97 de 30 de Maio (atribui competências à Direcção-Geral de Protecção das Culturas).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 145/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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