Decreto-Lei 131/97
de 30 de Maio
Os Decretos-Leis 294/88, de 24 de Agosto, 306/90, de 27 de Setembro e 303/91, de 16 de Agosto, estabeleceram as regras a que deve obedecer a classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas, atribuindo a competência para conceder as respectivas autorizações de venda a diversos organismos do Estado, nomeadamente ao ex-Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e ao ex-Instituto das Florestas.
A fim de tornar mais expedito todo o processo de homologação, incluindo a aprovação de rótulos de embalagens e posterior emissão da respectiva autorização de venda, no que respeita aos pesticidas preservadores de madeira transformada, e permitir uma mais racional gestão dos recursos humanos e técnicos existentes, entende o Governo, de acordo com a experiência demonstrada, ser de toda a conveniência que a competência nesta matéria seja atribuída ao organismo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que realiza as mesmas funções para os produtos fitofarmacêuticos, isto é, à Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
Ainda neste sentido, cumprirá compatibilizar as alterações agora introduzidas com o previsto no Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, relativo à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, no que aos produtos preservadores de madeira for aplicável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Competências
É da competência da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC):
a) A autorização de venda ou a autorização provisória de venda necessárias à comercialização de pesticidas preservadores de madeira;
b) A aprovação das embalagens e rótulos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 294/88, de 24 de Agosto.
Artigo 2.º
Emissão de parecer
O artigo 7.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
À CATPF compete:
a) Emitir pareceres do ponto de vista toxicológico e ecotoxicológico para fins de homologação sobre os processos dos produtos fitofarmacêuticos, a pedido da Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Emitir parecer sobre pesticidas preservadores de madeira transformada, a pedido da Direcção-Geral de Protecção das Culturas.»
Artigo 3.º
Validade da autorização
As autorizações de venda de pesticidas preservadores de madeira transformada são válidas pelo período de cinco anos, podendo a mesma ser revista pela DGPC em qualquer momento se, com base na evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, for previsível um risco inaceitável de carácter toxicológico, ecotoxicológico ou de comportamento no ambiente.
Artigo 4.º
Taxas
As taxas a cobrar pelos serviços prestados pela DGPC no âmbito deste diploma são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
Aos produtos preservadores de madeira transformada aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 12.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 24.º da Portaria 563/95, de 12 de Junho.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 306/90, de 27 de Setembro, a alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 294/88, de 24 de Agosto, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 303/91, de 16 de Agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Este decreto-lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.