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Decreto-lei 303/91, de 16 de Agosto

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Sumário

MODIFICA DIVERSAS NORMAS SOBRE CLASSIFICACAO, ROTULAGEM E EMBALAGEM DE PESTICIDAS. ALTERA OS ARTIGOS 5, 7, E 8 DO DECRETO LEI NUMERO 294/88, DE 24 DE AGOSTO. ALTERA O ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 306/90, DE 27 DE DE SETEMBRO (REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE VENDAS DE PESTICIDAS).

Texto do documento

Decreto-Lei 303/91

de 16 de Agosto

O Decreto-Lei 294/88, de 24 de Agosto, que estabeleceu as normas a que devem obedecer a classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas, atribuiu ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) competência para conceder autorizações de venda para produtos preservadores de madeiras destinadas à construção civil.

Tendo-se verificado dificuldades em ajustar aquela competência à actividade normal do LNEC e impondo-se introduzir uma maior simplificação burocrática nesta matéria, a competência atribuída ao LNEC deverá transitar para a Direcção-Geral das Florestas.

Considerando, ainda, a necessária uniformização de rótulos a nível comunitário, bem como o esclarecimento de dúvidas relacionadas com a interpretação da alínea b) do n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei 294/88, de 24 de Agosto;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 294/88, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

[...]

.........................................................................................................................

a) Produtos preservadores de madeira transformada, caso em que a aprovação é da competência do director-geral das Florestas;

b) .....................................................................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) No que se refere aos solventes, o nome em função da sua toxicidade;

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

k) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) No caso em que a embalagem de comercialização seja simultaneamente de transporte, desde que o rótulo esteja de acordo com o presente diploma, podendo o símbolo referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º ser substituído pelo símbolo indicado nos regulamentos de transporte de substâncias perigosas, sempre que a classificação para efeitos de transporte seja equivalente ou mais rigorosa que a classificação para efeitos de comercialização.

Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 306/90, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ..........................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Direcção-Geral das Florestas, no caso de produtos preservadores de madeira transformada;

c) .....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/16/plain-30790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 294/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas e adjuvantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-27 - Decreto-Lei 306/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o regime de autorização de vendas de pesticidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 131/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas a competência para conceder autorizações de venda dos pesticidas preservadores de madeira transformada.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-30 - Declaração de Rectificação 14-T/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 131/97, de 30 de Maio, que atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas a competência para conceder autorizações de venda dos pesticidas preservadores de madeira transformada e que altera os Decretos-Leis 294/88, de 24 de Agosto, 306/90, de 27 de Setembro, e 303/91, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-30 - Declaração de Rectificação 15-C/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Declaração de Rectificação nº 14-T/97, de 30 de Agosto, que rectificou o Decreto-Lei nº 131/97 de 30 de Maio (atribui competências à Direcção-Geral de Protecção das Culturas).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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