Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 284/94, de 11 de Novembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE O REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LANÇAMENTO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL, E DE AUTORIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL A DIRECTIVA 91/414/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, RELATIVA A COLOCACAO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS DECRETOS LEIS 294/88, DE 24 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A CLASSIFICACAO, ROTULAGEM E EMBALAGEM DE PESTICIDAS E ADJUVANTES) E 280-A/87, DE 17 DE JULHO (ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS A NOTIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS) E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. PREVÊ A PUBLICAÇÃO, ATRAVES DA PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA SAÚDE, DA AGRICULTURA, DO COMERCIO E TURISMO E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, DAS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA. PREVÊ IGUALMENTE A FIXAÇÃO DOS QUANTITATIVOS A PAGAR PELOS UTENTES DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) NO ÂMBITO DO MESMO DIPLOMA. COMETE AO IPPAA, ATRAVES DO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA (CNPPA), A APLICAÇÃO E O CONTROLO DO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI E SUAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. CRIA A COMISSAO CONSULTIVA DE PESTICIDAS (CCP) E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS (CATPF) FIXANDO AS RESPECTIVAS COMPOSICOES E FUNCIONAMENTOS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, FIXANDO A APLICAÇÃO DE COIMAS AS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS E DETERMINA A RESPECTIVA AFECTAÇÃO DO PRODUTO DAS MESMAS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 284/94

de 11 de Novembro

O regime aplicável à comercialização dos produtos fitofarmacêuticos vem regulado no Decreto-Lei n.° 47 802, de 19 de Julho de 1967.

Os avanços técnicos e científicos verificados no âmbito destes produtos e da protecção das culturas, bem como a experiência já acumulada, impõem há algum tempo a reformulação do enquadramento legislativo desta matéria.

Torna-se assim necessário estabelecer um novo regime de homologação e autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos.

Por outro lado, urge transpor para o direito interno a Directiva n.° 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1 .° - 1 - O presente diploma estabelece o regime de homologação, autorização, lançamento no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial e de autorização de substâncias activas e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 294/88, de 24 de Agosto, e 280-A/87, de 17 de Julho, e legislação complementar.

3 - O presente diploma aplica-se à homologação e à autorização de lançamento no mercado de produtos fitofarmacêuticos constituídos por ou que contenham organismos geneticamente modificados, desde que a autorização de os libertar no ambiente tenha sido concedida após uma avaliação dos riscos ambientais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 126/93, de 20 de Abril.

Art. 2.° - 1 - As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - Os quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), no âmbito deste diploma, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Art. 3.° Compete ao IPPAA, através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.

Art. 4.° - 1 - É criada a Comissão Consultiva de Pesticidas (CCP), com a seguinte composição:

Quatro representantes do Ministério da Agricultura;

Dois representantes do Ministério da Saúde;

Dois representantes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

Dois representantes do Ministério da Indústria e Energia;

Dois representantes do Ministério do Comércio e Turismo;

Dois representantes do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2 - Os membros da CCP são designados por despacho do respectivo ministro, nos termos do número anterior.

3 - A CCP pode convidar com carácter permanente ou temporário representantes de outros organismos oficiais ou de associações representativas do sector.

Art. 5.° - 1 - À CCP compete:

a) Acompanhar e avaliar os efeitos da utilização dos pesticidas;

b) Propor medidas de coordenação entre as entidades envolvidas a nível nacional e comunitário;

c) Diagnosticar os problemas a nível dos circuitos comerciais e das relações entre as empresas do sector e os serviços oficiais, bem como os decorrentes da aplicação dos pesticidas e proceder à sua avaliação;

d) Estudar e propor medidas no domínio da informação, formação e das medidas regulamentares adequadas aos problemas diagnosticados.

2 - O modo de funcionamento da CCP será estabelecido em regulamento interno, elaborado pelos membros permanentes da CCP.

Art. 6.° - 1 - É criada a Comissão de Avaliação Toxicológica de Produtos Fitofarmacêuticos (CATPF), com a seguinte composição:

Quatro representantes do Ministério da Agricultura;

Dois representantes do Ministério da Saúde;

Dois representantes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - Os representantes são designados por despacho dos respectivos ministros, nos termos do número anterior.

3 - A CATPF será presidida por um dos representantes do Ministério da Agricultura, designado pelo conselho directivo do IPPAA e disporá de um secretariado assegurado pelo CNPPA.

4 - A CATPF pode convidar com carácter permanente ou temporário peritos de reconhecido mérito.

Art. 7.° À CATPF compete:

a) Emitir pareceres do ponto de vista toxicológico e ecotoxicológico para fins de homologação sobre os processos dos produtos fitofarmacêuticos, a pedido do IPPAA;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos de carácter toxicológico e ecotoxicológico colocados pelas entidades nela representadas, relativos a produtos fitofarmacêuticos;

c) Estabelecer a dose diária de ingestão para o homem dos produtos fitofarmacêuticos e a sua classificação toxicológica;

d) Indicar as frases tipo relativas a riscos e a precauções a inscrever nos rótulos dos produtos fitofarmacêuticos, tendo em vista a protecção do homem, dos animais e do ambiente.

Art. 8.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, constitui contra-ordenação o lançamento no mercado de um produto fitofarmacêutico, a deficiência ou a ausência de rotulagem nos produtos fitofarmacêuticos ou a utilização de rótulos ou embalagens com violação das normas técnicas previstas no artigo 2.° 2 - A competência para aplicação das coimas é do presidente do conselho directivo do IPPAA, podendo esta competência ser delegada.

Art. 9.° - 1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$ e o máximo de 500 000$.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 10.° - 1 - Podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 11.° Compete ao IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Art. 12.° O produto das coimas reverte:

a) Em 10% para a entidade que levantou o auto;

b) Em 30% para o IPPAA;

c) Em 60% para o Estado.

Art. 13.° São revogados os artigos 1.°, 5.° a 10.°, 12.° a 14.° e 16.° a 31.° do Decreto-Lei n.° 47 802, de 19 de Julho de 1967, os Decretos-Leis n.os 48 998, de 8 de Maio de 1969, 575/70, de 23 de Novembro, 302/77, de 29 de Julho, 303/77, de 29 de Julho, 293/88, de 24 de Agosto, e 306/90, de 27 de Setembro, no referente a produtos fitofarmacêuticos, a Portaria n.° 199/71, de 17 de Abril, e o n.° 1.° da Portaria n.° 349/80, de 25 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/11/plain-62858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62858.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-12 - Portaria 563/95 - Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL E DOS CONSTITUIDOS POR ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS E, A COLOCACAO NO MERCADO E CONTROLO DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS DESTINADAS A QUALQUER UTILIZAÇÃO DEFINIDA NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DESTA PORTARIA. APROVA OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A INCRICAO DE UMA SUBSTÂNCIA ACTIVA NA LISTA POSITIVA COMUNITARIA E A HOMOL (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-03 - Portaria 153/97 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 131/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas a competência para conceder autorizações de venda dos pesticidas preservadores de madeira transformada.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-24 - Portaria 102/2000 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços (publicada em anexo) a pagar pelos utentes à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por serviços prestados, no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos e de avaliação de substâncias activas.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-14 - Portaria 396/2000 - Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os procedimentos necessários ao reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em Portugal a serem considerados na avaliação biológica e integrados no processo da homologação para fins de autorização de colocação no mercado, bem como os princípios relativos ao reconhecimento de tais ensaios. Designa a Direcção-Geral de Protecção das Culturas como entidade competente para o reconhecimento oficial, nos termos deste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 22/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime aplicável à autorização de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos, alterando o Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 28/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à inclusão de duas substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas n.os 2001/47/CE (EUR-Lex) e 2001/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 25 e de 28 de Junho

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 171/2002 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela das taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) pelos actos praticados no âmbito da Portaria n.º 396/2000, de 14 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 101/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à inclusão de nove substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas n.os 2001/21/CE (EUR-Lex) e 2001/87/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 5 de Março e de 12 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-09 - Decreto-Lei 160/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/36/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Maio, introduzindo alterações aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 198/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Procede à inclusão de duas substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo a Directiva n.º 2001/99/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-H/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/103/CE (EUR-Lex), 2002/18/CE (EUR-Lex), 2002/37/CE (EUR-Lex), 2002/48/CE (EUR-Lex), 2002/64/CE (EUR-Lex) e 2002/81/CE (EUR-Lex), todas da Comissão, respectivamente de 28 de Novembro, de 22 de Fevereiro, de 3 de Maio, de 30 de Maio, de 15 de Julho e de 10 de Outubro, relativas à inclusão de diversas substâncias na Lista Positiva Comunitária. Altera o Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril, que aprovou as normas técnicas de execução relativas ao re (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-09-18 - Decreto-Lei 215/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/23/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Março, relativa à inclusão das substâncias activas imazamox, oxassulfurão, etoxissulfurão, foramessulfurão, oxadiargil e ciazofamida na Lista Positiva Comunitária, alterando o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-22 - Decreto-Lei 22/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/82/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no respeitante às frases tipo relativas a riscos especiais e às frases tipo relativas às precauções a tomar aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, aditando os anexos V e VI ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Decreto-Lei 39/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 2003/5/CE (EUR-Lex), 2003/31/CE (EUR-Lex), 2003/68/CE (EUR-Lex), 2003/79/CE (EUR-Lex) e 2003/84/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 10 de Janeiro, de 11 de Abril, de 11 de Julho, de 13 de Agosto e de 25 de Setembro, relativas à inclusão das substâncias activas deltametrina, 2,4-DB, beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão, hidrazida maleica, pendimetalina, trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mesotriona, fenamidona, isoxaflutol, Co (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Decreto-Lei 22/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/39/CE (EUR-Lex), de 15 de Maio, 2003/70/CE (EUR-Lex), de 17 de Julho, 2003/81/CE (EUR-Lex), de 5 de Setembro, 2003/112/CE (EUR-Lex), de 1 de Dezembro, 2003/119/CE (EUR-Lex), de 5 de Dezembro, 2004/30/CE (EUR-Lex), de 10 de Março, 2004/60/CE (EUR-Lex), de 23 de Abril, 2004/62/CE (EUR-Lex), de 26 de Abril, e 2004/71/CE (EUR-Lex), de 28 de Abril, da Comissão, incluindo novas substâncias activas no anexo I "Substâncias activas inscritas na Lista Pos (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-09 - Decreto-Lei 128/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/20/CE (EUR-Lex), de 2 de Março, 2004/58/CE (EUR-Lex), de 23 de Abril, 2004/99/CE (EUR-Lex), de 1 de Outubro, 2005/2/CE (EUR-Lex), de 19 de Janeiro, e 2005/3/CE (EUR-Lex), de 19 de Janeiro, da Comissão, incluindo novas substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 19/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Março, e a Directiva n.º 2005/34/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Maio, introduzindo alterações aos anexos I e IV do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 87/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2005/53/CE (EUR-Lex), de 16 de Setembro, 2005/54/CE (EUR-Lex), de 19 de Setembro, e 2005/58/CE (EUR-Lex), de 21 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Decreto-Lei 234/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/57/CE (EUR-Lex), de 21 de Setembro, 2005/72/CE (EUR-Lex), de 21 de Outubro, 2006/10/CE (EUR-Lex), de 27 de Janeiro, 2006/16/CE (EUR-Lex), de 7 de Fevereiro, 2006/19/CE (EUR-Lex), de 14 de Fevereiro, 2006/45/CE (EUR-Lex), de 16 de Maio, e 2006/76/CE (EUR-Lex), de 22 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-16 - Decreto-Lei 111/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-28 - Decreto-Lei 206/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/5/CE (EUR-Lex), de 17 de Janeiro, 2006/6/CE (EUR-Lex), de 17 de Janeiro, 2006/41/CE (EUR-Lex), de 7 de Julho, e 2006/75/CE (EUR-Lex), de 11 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-10 - Decreto-Lei 334/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/39/CE (EUR-Lex), de 12 de Abril, 2006/64/CE (EUR-Lex), de 18 de Julho, 2006/74/CE (EUR-Lex), de 21 de Agosto, 2006/131/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2006/132/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2006/133/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2006/134/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2006/135/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2006/136/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2007/6/CE (EUR-Lex), de 14 de Fevereiro, e 2007/21/CE (EUR-Lex), de 10 de Abril, da Com (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Decreto-Lei 61/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (22.ª alteração) o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/85/CE (EUR-Lex), de 23 de Outubro, 2007/5/CE (EUR-Lex), de 7 de Fevereiro, 2007/25/CE (EUR-Lex), de 23 de Abril, 2007/31/CE (EUR-Lex), de 31 de Maio, 2007/50/CE (EUR-Lex), de 2 de Agosto, e 2007/52/CE (EUR-Lex), de 16 de Agosto, da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 244/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à 24.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/44/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE (EUR-Lex), do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol, e a Directiva n.º 2008/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Abril, qu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 87/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à 25.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/76/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro, 2008/40/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Março, 2008/41/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Março, 2008/66/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Junho, 2008/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 1 de Julho, 2008/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho, e 2008/91/CE ( (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 240/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera ( 26ª alteração) o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2008/107/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Novembro, 2008/108/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro, 2008/113/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Dezembro, 2009/25/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Abril, e 2009/51/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Maio, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE (EUR-Lex), bem como (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-05-03 - Decreto-Lei 44/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (vigésima sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/116/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Dezembro, 2009/11/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Fevereiro, 2009/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Abril, 2009/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 d (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 145/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda