de 11 de Novembro
O regime aplicável à comercialização dos produtos fitofarmacêuticos vem regulado no Decreto-Lei n.° 47 802, de 19 de Julho de 1967.Os avanços técnicos e científicos verificados no âmbito destes produtos e da protecção das culturas, bem como a experiência já acumulada, impõem há algum tempo a reformulação do enquadramento legislativo desta matéria.
Torna-se assim necessário estabelecer um novo regime de homologação e autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos.
Por outro lado, urge transpor para o direito interno a Directiva n.° 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1 .° - 1 - O presente diploma estabelece o regime de homologação, autorização, lançamento no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial e de autorização de substâncias activas e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 294/88, de 24 de Agosto, e 280-A/87, de 17 de Julho, e legislação complementar.
3 - O presente diploma aplica-se à homologação e à autorização de lançamento no mercado de produtos fitofarmacêuticos constituídos por ou que contenham organismos geneticamente modificados, desde que a autorização de os libertar no ambiente tenha sido concedida após uma avaliação dos riscos ambientais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 126/93, de 20 de Abril.
Art. 2.° - 1 - As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - Os quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), no âmbito deste diploma, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Art. 3.° Compete ao IPPAA, através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.
Art. 4.° - 1 - É criada a Comissão Consultiva de Pesticidas (CCP), com a seguinte composição:
Quatro representantes do Ministério da Agricultura;
Dois representantes do Ministério da Saúde;
Dois representantes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
Dois representantes do Ministério da Indústria e Energia;
Dois representantes do Ministério do Comércio e Turismo;
Dois representantes do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
2 - Os membros da CCP são designados por despacho do respectivo ministro, nos termos do número anterior.
3 - A CCP pode convidar com carácter permanente ou temporário representantes de outros organismos oficiais ou de associações representativas do sector.
Art. 5.° - 1 - À CCP compete:
a) Acompanhar e avaliar os efeitos da utilização dos pesticidas;
b) Propor medidas de coordenação entre as entidades envolvidas a nível nacional e comunitário;
c) Diagnosticar os problemas a nível dos circuitos comerciais e das relações entre as empresas do sector e os serviços oficiais, bem como os decorrentes da aplicação dos pesticidas e proceder à sua avaliação;
d) Estudar e propor medidas no domínio da informação, formação e das medidas regulamentares adequadas aos problemas diagnosticados.
2 - O modo de funcionamento da CCP será estabelecido em regulamento interno, elaborado pelos membros permanentes da CCP.
Art. 6.° - 1 - É criada a Comissão de Avaliação Toxicológica de Produtos Fitofarmacêuticos (CATPF), com a seguinte composição:
Quatro representantes do Ministério da Agricultura;
Dois representantes do Ministério da Saúde;
Dois representantes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - Os representantes são designados por despacho dos respectivos ministros, nos termos do número anterior.
3 - A CATPF será presidida por um dos representantes do Ministério da Agricultura, designado pelo conselho directivo do IPPAA e disporá de um secretariado assegurado pelo CNPPA.
4 - A CATPF pode convidar com carácter permanente ou temporário peritos de reconhecido mérito.
Art. 7.° À CATPF compete:
a) Emitir pareceres do ponto de vista toxicológico e ecotoxicológico para fins de homologação sobre os processos dos produtos fitofarmacêuticos, a pedido do IPPAA;
b) Pronunciar-se sobre os assuntos de carácter toxicológico e ecotoxicológico colocados pelas entidades nela representadas, relativos a produtos fitofarmacêuticos;
c) Estabelecer a dose diária de ingestão para o homem dos produtos fitofarmacêuticos e a sua classificação toxicológica;
d) Indicar as frases tipo relativas a riscos e a precauções a inscrever nos rótulos dos produtos fitofarmacêuticos, tendo em vista a protecção do homem, dos animais e do ambiente.
Art. 8.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, constitui contra-ordenação o lançamento no mercado de um produto fitofarmacêutico, a deficiência ou a ausência de rotulagem nos produtos fitofarmacêuticos ou a utilização de rótulos ou embalagens com violação das normas técnicas previstas no artigo 2.° 2 - A competência para aplicação das coimas é do presidente do conselho directivo do IPPAA, podendo esta competência ser delegada.
Art. 9.° - 1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$ e o máximo de 500 000$.
2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 10.° - 1 - Podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 11.° Compete ao IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.
Art. 12.° O produto das coimas reverte:
a) Em 10% para a entidade que levantou o auto;
b) Em 30% para o IPPAA;
c) Em 60% para o Estado.
Art. 13.° São revogados os artigos 1.°, 5.° a 10.°, 12.° a 14.° e 16.° a 31.° do Decreto-Lei n.° 47 802, de 19 de Julho de 1967, os Decretos-Leis n.os 48 998, de 8 de Maio de 1969, 575/70, de 23 de Novembro, 302/77, de 29 de Julho, 303/77, de 29 de Julho, 293/88, de 24 de Agosto, e 306/90, de 27 de Setembro, no referente a produtos fitofarmacêuticos, a Portaria n.° 199/71, de 17 de Abril, e o n.° 1.° da Portaria n.° 349/80, de 25 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.