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Portaria 153/97, de 3 de Março

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Sumário

Aprova a tabela de preços a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, publicada em anexo.

Texto do documento

Portaria 153/97
de 3 de Março
O Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, impõe a fixação, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos que aquele diploma estabelece, respeitando-se ainda as imposições dos regulamentos respeitantes ao programa comunitário de reavaliação de substâncias activas.

A Portaria 413/95, de 8 de Maio, estabeleceu a tabela de preços a pagar pela execução do previsto nos diplomas citados.

Todavia, os avanços técnicos e científicos verificados, que aliás postularam a reforma do enquadramento legislativo dessa matéria, bem como a actualização de métodos e processos que têm vindo a encarecer o valor final dos serviços prestados, implicam quer a correcção dos valores do custo final de cada serviço como uma fixação diversa dos limites respeitantes a cada rubrica que seja mais consentânea com a realidade nacional e comunitária.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de preços a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Tendo em consideração os custos dos equipamentos, reagentes, serviços e remunerações, o valor atribuído a cada ponto é de 1$00 no corrente ano.

3.º Na determinação dos quantitativos a pagar ter-se-ão em consideração o substracto, o número e a natureza da substância activa, o tipo e a natureza dos ensaios e, bem assim, quaisquer outros elementos considerados de interesse para a fixação do preço.

4.º Os pagamentos referidos em A, n.º 6, da tabela anexa devem ser pagos em Janeiro a partir do ano em que o produto foi autorizado.

5.º O pagamento referido em B, n.º 1, da tabela anexa deverá ser efectuado em 35% no acto de entrega do processo, e os restantes 65%, antes da avaliação detalhada, e a pedido da Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

6.º É revogada a Portaria 413/95, de 8 de Maio.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 13 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.


ANEXO
Tabela de preços a pagar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas pela execução do previsto no Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, nos regulamentos comunitários respeitantes ao programa de reavaliação de substâncias activas e na Portaria 563/95, de 12 de Junho.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 284/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LANÇAMENTO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL, E DE AUTORIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL A DIRECTIVA 91/414/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, RELATIVA A COLOCACAO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS DECRETOS LEIS 294/88, DE 24 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-08 - Portaria 413/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    APROVA A TABELA DE PREÇOS (ANEXA A PRESENTE PORTARIA) A PAGAR AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR, PELOS SEUS UTENTES (NO ÂMBITO DO REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO E CONTROLO DOS PRODUTOS FITOFARMACEUTICOS) ATRAVES DO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA (IPPAA - CNPPA), DE ACORDO COM O REGULAMENTO (CEE) 3600/92 (EUR-Lex), DE 11 DE DEZEMBRO, QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS, NOMEADAMENTE QUANTO A AVALIAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-12 - Portaria 563/95 - Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL E DOS CONSTITUIDOS POR ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS E, A COLOCACAO NO MERCADO E CONTROLO DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS DESTINADAS A QUALQUER UTILIZAÇÃO DEFINIDA NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DESTA PORTARIA. APROVA OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A INCRICAO DE UMA SUBSTÂNCIA ACTIVA NA LISTA POSITIVA COMUNITARIA E A HOMOL (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-24 - Portaria 102/2000 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços (publicada em anexo) a pagar pelos utentes à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por serviços prestados, no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos e de avaliação de substâncias activas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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