A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 153/97, de 3 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a tabela de preços a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, publicada em anexo.

Texto do documento

Portaria 153/97
de 3 de Março
O Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, impõe a fixação, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos que aquele diploma estabelece, respeitando-se ainda as imposições dos regulamentos respeitantes ao programa comunitário de reavaliação de substâncias activas.

A Portaria 413/95, de 8 de Maio, estabeleceu a tabela de preços a pagar pela execução do previsto nos diplomas citados.

Todavia, os avanços técnicos e científicos verificados, que aliás postularam a reforma do enquadramento legislativo dessa matéria, bem como a actualização de métodos e processos que têm vindo a encarecer o valor final dos serviços prestados, implicam quer a correcção dos valores do custo final de cada serviço como uma fixação diversa dos limites respeitantes a cada rubrica que seja mais consentânea com a realidade nacional e comunitária.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de preços a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Tendo em consideração os custos dos equipamentos, reagentes, serviços e remunerações, o valor atribuído a cada ponto é de 1$00 no corrente ano.

3.º Na determinação dos quantitativos a pagar ter-se-ão em consideração o substracto, o número e a natureza da substância activa, o tipo e a natureza dos ensaios e, bem assim, quaisquer outros elementos considerados de interesse para a fixação do preço.

4.º Os pagamentos referidos em A, n.º 6, da tabela anexa devem ser pagos em Janeiro a partir do ano em que o produto foi autorizado.

5.º O pagamento referido em B, n.º 1, da tabela anexa deverá ser efectuado em 35% no acto de entrega do processo, e os restantes 65%, antes da avaliação detalhada, e a pedido da Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

6.º É revogada a Portaria 413/95, de 8 de Maio.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 13 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.


ANEXO
Tabela de preços a pagar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas pela execução do previsto no Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, nos regulamentos comunitários respeitantes ao programa de reavaliação de substâncias activas e na Portaria 563/95, de 12 de Junho.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 284/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LANÇAMENTO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL, E DE AUTORIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL A DIRECTIVA 91/414/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, RELATIVA A COLOCACAO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS DECRETOS LEIS 294/88, DE 24 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-08 - Portaria 413/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    APROVA A TABELA DE PREÇOS (ANEXA A PRESENTE PORTARIA) A PAGAR AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR, PELOS SEUS UTENTES (NO ÂMBITO DO REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO E CONTROLO DOS PRODUTOS FITOFARMACEUTICOS) ATRAVES DO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA (IPPAA - CNPPA), DE ACORDO COM O REGULAMENTO (CEE) 3600/92 (EUR-Lex), DE 11 DE DEZEMBRO, QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS, NOMEADAMENTE QUANTO A AVALIAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-12 - Portaria 563/95 - Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL E DOS CONSTITUIDOS POR ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS E, A COLOCACAO NO MERCADO E CONTROLO DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS DESTINADAS A QUALQUER UTILIZAÇÃO DEFINIDA NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DESTA PORTARIA. APROVA OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A INCRICAO DE UMA SUBSTÂNCIA ACTIVA NA LISTA POSITIVA COMUNITARIA E A HOMOL (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-24 - Portaria 102/2000 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços (publicada em anexo) a pagar pelos utentes à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por serviços prestados, no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos e de avaliação de substâncias activas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda