de 8 de Maio
O n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 284/94, de 11 de Novembro, impõe a fixação, por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos que aquele diploma estabelece.Por outro lado, o Regulamento (CEE) n.° 3600/92, de 11 de Dezembro de 1992, que veio estabelecer normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva n.° 91/414/CEE, do Conselho, agora transposta pelo Decreto-Lei n.° 284/94, de 11 de Novembro, impõe a observância de regras específicas, nomeadamente quanto à avaliação de substâncias activas.
Este factor, aliado aos avanços técnicos e científicos verificados no âmbito dos produtos fitofarmacêuticos e da protecção das culturas que, aliás, postularam a reforma do enquadramento legislativo dessa matéria, implica também a utilização de métodos e processos que tornam desactualizada a tabela de preços para homologação desses produtos fixada pela Portaria n.° 16/92, de 13 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 284/94, de 11 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte:
1.° É aprovada a tabela de preços a pagar ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (IPPAA-CNPPA), anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.° Tendo em consideração os custos dos equipamentos, reagentes, serviços e remunerações, o valor atribuído a cada ponto é de 1$ no corrente ano.
3.° Na determinação dos quantitativos a pagar ter-se-ão em consideração o substrato, o número e a natureza da substância activa, o tipo, o número e a natureza dos ensaios e, bem assim, quaisquer outros elementos considerados de interesse para a fixação do preço.
4.° Relativamente aos estudos previstos em A, n.° 3, da tabela anexa a esta portaria, será elaborada pelo IPPAA-CNPPA uma previsão de custos, em relação aos quais devem ser pagos 20% antecipadamente.
5.° Os pagamentos referidos em A, n.° 4, da tabela anexa devem ser pagos em Janeiro, a partir do ano em que o produto foi autorizado, devendo em 1995 o referido pagamento ser efectuado no mês seguinte ao da publicação desta portaria.
6.° O pagamento referido em B, n.° 1, deverá ser efectuado 35% no acto da entrega do processo e 65% no início do exame [artigos 6.1 e 7.1 do Regulamento (CEE) n.° 3600/92].
7.° É revogada a Portaria n.° 16/92, de 13 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 7 de Abril de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Tabela de preços a pagar ao CNPPA pela execução do previsto no
Decreto-Lei n.° 284/94, de 11 de Novembro, e no Regulamento (CEE)
n.° 3600/92, de 11 de Dezembro de 1992.
(Ver tabela no doc. original)