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Portaria 413/95, de 8 de Maio

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Sumário

APROVA A TABELA DE PREÇOS (ANEXA A PRESENTE PORTARIA) A PAGAR AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR, PELOS SEUS UTENTES (NO ÂMBITO DO REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO E CONTROLO DOS PRODUTOS FITOFARMACEUTICOS) ATRAVES DO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA (IPPAA - CNPPA), DE ACORDO COM O REGULAMENTO (CEE) 3600/92 (EUR-Lex), DE 11 DE DEZEMBRO, QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS, NOMEADAMENTE QUANTO A AVALIAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS.

Texto do documento

Portaria n.° 413/95

de 8 de Maio

O n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 284/94, de 11 de Novembro, impõe a fixação, por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos que aquele diploma estabelece.

Por outro lado, o Regulamento (CEE) n.° 3600/92, de 11 de Dezembro de 1992, que veio estabelecer normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva n.° 91/414/CEE, do Conselho, agora transposta pelo Decreto-Lei n.° 284/94, de 11 de Novembro, impõe a observância de regras específicas, nomeadamente quanto à avaliação de substâncias activas.

Este factor, aliado aos avanços técnicos e científicos verificados no âmbito dos produtos fitofarmacêuticos e da protecção das culturas que, aliás, postularam a reforma do enquadramento legislativo dessa matéria, implica também a utilização de métodos e processos que tornam desactualizada a tabela de preços para homologação desses produtos fixada pela Portaria n.° 16/92, de 13 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 284/94, de 11 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte:

1.° É aprovada a tabela de preços a pagar ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (IPPAA-CNPPA), anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.° Tendo em consideração os custos dos equipamentos, reagentes, serviços e remunerações, o valor atribuído a cada ponto é de 1$ no corrente ano.

3.° Na determinação dos quantitativos a pagar ter-se-ão em consideração o substrato, o número e a natureza da substância activa, o tipo, o número e a natureza dos ensaios e, bem assim, quaisquer outros elementos considerados de interesse para a fixação do preço.

4.° Relativamente aos estudos previstos em A, n.° 3, da tabela anexa a esta portaria, será elaborada pelo IPPAA-CNPPA uma previsão de custos, em relação aos quais devem ser pagos 20% antecipadamente.

5.° Os pagamentos referidos em A, n.° 4, da tabela anexa devem ser pagos em Janeiro, a partir do ano em que o produto foi autorizado, devendo em 1995 o referido pagamento ser efectuado no mês seguinte ao da publicação desta portaria.

6.° O pagamento referido em B, n.° 1, deverá ser efectuado 35% no acto da entrega do processo e 65% no início do exame [artigos 6.1 e 7.1 do Regulamento (CEE) n.° 3600/92].

7.° É revogada a Portaria n.° 16/92, de 13 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e da Agricultura.

Assinada em 7 de Abril de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

Tabela de preços a pagar ao CNPPA pela execução do previsto no

Decreto-Lei n.° 284/94, de 11 de Novembro, e no Regulamento (CEE)

n.° 3600/92, de 11 de Dezembro de 1992.

(Ver tabela no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/08/plain-66130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66130.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-03 - Portaria 153/97 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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