de 29 de Novembro
O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, contém um anexo I, no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Este anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições aí descritas.
Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2005/57/CE, de 21 de Setembro, 2005/72/CE, de 21 de Outubro, 2006/10/CE, de 27 de Janeiro, 2006/16/CE, de 7 de Fevereiro, e 2006/19/CE, de 14 de Fevereiro, da Comissão, que procedem à inclusão de 11 substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do seu artigo 6.º Foram, também, publicadas as Directivas n.os 2006/45/CE, da Comissão, de 16 de Maio, e 2006/76/CE, da Comissão, de 22 de Setembro, que vieram alterar as especificações de duas substâncias activas já incluídas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, e, consequentemente, também já incluídas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, através, respectivamente, do Decreto-Lei 22/2005, de 26 de Janeiro, e do Decreto-Lei 87/2006, de 23 de Maio, razão pela qual se procede à sua transposição harmonizando o referido anexo.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:a) As Directivas n.os 2005/57/CE, de 21 de Setembro, 2005/72/CE, de 21 de Outubro, 2006/10/CE, de 27 de Janeiro, 2006/16/CE, de 7 de Fevereiro, e 2006/19/CE, de 14 de Fevereiro, da Comissão, que incluem na Lista Positiva Comunitária (LPC), respectivamente, as substâncias activas MCPA, MCPB, clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe, metirame, forclorfenurão, indoxacarbe, oxamil e 1-metilciclopropeno;
b) As Directivas n.os 2006/45/CE, da Comissão, de 16 de Maio, e 2006/76/CE, da Comissão, de 22 de Setembro, que alteram, respectivamente, as especificações das substâncias activas propoxicarbazona e clortalonil, já incluídas na LPC.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril
São alterados os n.os 77 e 102 do anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 19/2006, de 31 de Janeiro, e 87/2006, de 23 de Maio, nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aditamento ao anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril
São aditados os n.os 108, 109 e 112 a 120 ao anexo I do decreto-lei referido no artigo anterior nos termos do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de
colocação no mercado
A concessão de autorizações de colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas MCPB, forclorfenurão ou 1-metilciclopropeno fica subordinada às condições enunciadas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Revisão de autorizações com base na substância activa MCPA
1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa MCPA são revistas no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, verificando-se, em especial:
a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, relativas ao MCPA, deve realizar-se:
a) Até 30 de Abril de 2010, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham MCPA como única substância activa;
b) Até 30 de Abril de 2010 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham MCPA em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Abril de 2006 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 6.º
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas clorpirifos,
clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe ou metirame
1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe ou metirame são revistas até 31 de Dezembro de 2006, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, verificando-se, em especial:
a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, relativas a clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe ou metirame, deve realizar-se:
a) Até 30 de Junho de 2010, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe ou metirame como única substância activa;
b) Até 30 de Junho de 2010 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe ou metirame em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Junho de 2006 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 7.º
Revisão de autorizações com base na substância activa indoxacarbe
1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa indoxacarbe são revistas no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, verificando-se, em especial:
a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, relativas ao indoxacarbe, deve realizar-se:
a) Até 30 de Setembro de 2007, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham indoxacarbe como única substância activa;
b) Até 30 de Setembro de 2007 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham indoxacarbe em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Março de 2006 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 8.º
Revisão de autorizações com base na substância activa oxamil
1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa oxamil são revistas até 31 de Janeiro de 2007, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, verificando-se, em especial:
a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, relativas ao oxamil, deve realizar-se:
a) Até 30 de Julho de 2010, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham oxamil como única substância activa;
b) Até 30 de Julho de 2010 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham oxamil em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Julho de 2006 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 9.º
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias
activas
1 - Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condições específicas» do anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, o presente decreto-lei produz efeitos:a) A partir de 1 de Novembro de 2006 para as substâncias activas MCPA e MCPB;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2007 para as substâncias activas clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe e metirame;
c) A partir de 1 de Fevereiro de 2007 para a substância activa oxamil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 9 de Novembro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 14 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Ao anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada a esse anexo pelos Decretos-Leis n.os 283/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 19/2006, de 31 de Janeiro, e 87/2006, de 23 de Maio, são alterados os n.os 77 e 102 e aditados os n.os 108, 109 e 112 a 120, passando a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
(Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em
produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver documento original)