de 16 de fevereiro
O presente decreto-lei procede à atualização das substâncias ativas constantes da Lista Positiva Comunitária (LPC), transpondo para a ordem jurídica interna 37 diretivas comunitárias que alteram o anexo i da Diretiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Em primeiro lugar, salienta-se a inclusão através do presente decreto-lei de mais 36 substâncias ativas na LPC. Em segundo lugar, o presente decreto-lei procede a uma clara identificação dos procedimentos comunitários a cumprir pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e pelas empresas do sector, com vista à concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias ativas, e à revisão ou cancelamento das autorizações concedidas.
Os produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação destes organismos, bem como conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais. O referido anexo i consagra a LPC, onde são incluídas as substâncias ativas cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Tratam-se de substâncias ativas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que observadas determinadas condições.
A alteração legislativa que agora se opera visa propiciar à agricultura nacional produtos fitofarmacêuticos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.
Importa, assim, proceder à transposição para o direito nacional das Diretivas n.os 2011/1/UE , da Comissão, de 3 de janeiro de 2011, 2011/2/UE , da Comissão, de 7 de janeiro de 2011, 2011/4/UE , da Comissão, de 20 de janeiro de 2011, 2011/5/UE , da Comissão, de 20 de janeiro de 2011, 2011/9/UE , da Comissão, de 1 de fevereiro de 2011, 2011/19/UE , da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/20/UE , da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/21/UE , da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/25/UE , da Comissão, de 3 de março de 2011, 2011/26/UE , da Comissão, de 3 de março de 2011, 2011/27/UE , da Comissão, de 4 de março de 2011, 2011/28/UE , da Comissão, de 4 de março de 2011, 2011/29/UE , da Comissão, de 7 de março de 2011, 2011/30/UE , da Comissão, de 7 de março de 2011, 2011/32/UE , da Comissão, de 8 de março de 2011, 2011/33/UE , da Comissão, de 8 de março de 2011, 2011/34/UE , da Comissão, de 8 de março de 2011, bem como das Diretivas de Execução n.os 2011/39/UE , da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/40/UE , da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/41/UE , da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/42/UE , da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/43/UE , da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/44/UE , da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/45/UE , da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/46/UE , da Comissão, de 14 de abril de 2011, 2011/47/UE , da Comissão, de 15 de abril de 2011, 2011/48/UE , da Comissão, de 15 de abril de 2011, 2011/49/UE , da Comissão, de 18 de abril de 2011, 2011/50/UE , da Comissão, de 19 de abril de 2011, 2011/52/UE , da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/53/UE , da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/54/UE , da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/55/UE , da Comissão, de 26 de abril de 2011, 2011/56/UE , da Comissão, de 27 de abril de 2011, 2011/57/UE , da Comissão, de 27 de abril de 2011, e 2011/60/UE , da Comissão, de 23 de maio de 2011, que procedem à inclusão de 36 substâncias no anexo i da Diretiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de julho de 1991.
Transpõe-se, igualmente a Diretiva n.º 2011/58/UE , da Comissão, de 10 de maio de 2011, que altera o anexo i da Diretiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de julho de 1991, procedendo à renovação da inclusão na LPC da substância ativa carbendazime, ao estabelecimento de novo prazo para o termo da sua inclusão e à atualização das respetivas condições de aplicação e avaliação dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham.
Salienta-se que o conjunto de diretivas comunitárias que agora se transpõem constitui o último ato de transposição de diretivas que alteram a Diretiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de julho de 1991.
Consequentemente, procede-se, assim, à 31.ª alteração ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2011/1/UE , da Comissão, de 3 de janeiro de 2011, 2011/2/UE , da Comissão, de 7 de janeiro de 2011, 2011/4/UE , da Comissão, de 20 de janeiro de 2011, 2011/5/UE , da Comissão, de 20 de janeiro de 2011, 2011/9/UE , da Comissão, de 1 de fevereiro de 2011, 2011/19/UE , da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/20/UE , da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/21/UE , da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/25/UE , da Comissão, de 3 de março de 2011, 2011/26/UE , da Comissão, de 3 de março de 2011, 2011/27/UE , da Comissão, de 4 de março de 2011, 2011/28/UE , da Comissão, de 4 de março de 2011, 2011/29/UE , da Comissão, de 7 de março de 2011, 2011/30/UE , da Comissão, de 7 de março de 2011, 2011/32/UE , da Comissão, de 8 de março de 2011, 2011/33/UE , da Comissão, de 8 de março de 2011, 2011/34/UE , da Comissão, de 8 de março de 2011, bem como das Diretivas de Execução n.os 2011/39/UE , da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/40/UE , da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/41/UE , da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/42/UE , da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/43/UE , da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/44/UE , da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/45/UE , da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/46/UE , da Comissão, de 14 de abril de 2011, 2011/47/UE , da Comissão, de 15 de abril de 2011, 2011/48/UE , da Comissão, de 15 de abril de 2011, 2011/49/UE , da Comissão, de 18 de abril de 2011, 2011/50/UE , da Comissão, de 19 de abril de 2011, 2011/52/UE , da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/53/UE , da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/54/UE , da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/55/UE , da Comissão, de 26 de abril de 2011, 2011/56/UE , da Comissão, de 27 de abril de 2011, 2011/57/UE , da Comissão, de 27 de abril de 2011, e 2011/60/UE , da Comissão, de 23 de maio de 2011, que alteram a Diretiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de julho de 1991, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) 36 substâncias ativas.
2 - O presente decreto-lei transpõe, igualmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/58/UE , da Comissão, de 10 de maio de 2011, que altera o anexo i da Diretiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de julho de 1991, procedendo à renovação da inclusão na LPC da substância ativa carbendazime estabelecendo novo prazo para o termo da sua inclusão, bem como à atualização das respetivas condições de aplicação e avaliação dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham.
3 - As substâncias ativas referidas no n.º 1 são as seguintes: 1-decanol, 6-benziladenina, ácido indolilbutírico, azadiractina, bromadiolona, bupirimato, calda sulfo-cálcica, carbetamida, carboxina, cicloxidime, ciproconazol, cletodime, dazomete, diclofope, dietofencarbe, ditianão, dodina, etridiazol, fenazaquina, fenoxicarbe, fluometurão, flurocloridona, flutriafol, hexitiazox, himexazol, isoxabena, metaldeído, miclobutanil, orizalina, óxido de fenebutaestanho, paclobutrazol,pencicurão, sintofena, sulfato de alumínio, tau-fluvalinato e tebufenozida.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril
O anexo i ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Lei 341/98, de 4 de novembro, 377/99, de 21 de setembro, 78/2000, de 9 de maio, 22/2001, de 30 de janeiro, 238/2001, de 30 de agosto, 28/2002, de 14 de fevereiro, 101/2002, de 12 de abril, 160/2002, de 9 de julho, 198/2002, de 25 de setembro, 72-H/2003, de 14 de abril, 215/2003, de 18 de setembro, 22/2004, de 22 de janeiro, 39/2004, de 27 de fevereiro, 22/2005, de 26 de janeiro, 128/2005, de 9 de agosto, 173/2005, de 21 de outubro, 19/2006, de 31 de janeiro, 87/2006, de 23 de maio, 234/2006, de 29 de novembro, 111/2007, de 16 de abril, 206/2007, de 28 de maio, 334/2007, de 10 de outubro, 61/2008, de 28 de março, 244/2008, de 18 de dezembro, 87/2009, de 3 de abril, 240/2009, de 16 de setembro, 44/2010, de 3 de maio, 106/2010, de 1 de outubro, 24/2011, de 11 de janeiro e 80/2011, de 20 de junho, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado
A concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, contendo as substâncias ativas ácido indolilbutírico, calda sulfo-cálcica, carbetamida, carboxina, ciproconazol, cletodime, dietofencarbe, etridiazol, fluometurão, flutriafol, himexazol, orizalina, óxido de fenebutaestanho, paclobutrazol, sintofena e sulfato de alumínio, depende do preenchimento das condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Primeira fase de revisão de autorizações
1 - A primeira fase de revisão das autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias ativas 1-decanol, 6-benziladenina, azadiractina, bromadiolona, bupirimato, cicloxidime, dazomete, diclofope, ditianão, dodina, fenazaquina, fenoxicarbe, flurocloridona, hexitiazox, isoxabena, metaldeído, miclobutanil, pencicurão, tau-fluvalinato ou tebufenozida e carbendazime realiza-se no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A revisão referida no número anterior é efetuada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril, verificando, em especial:
a) As características e condições de inclusão no anexo i, com exceção das indicadas na parte B da coluna "Condições específicas» enunciadas para cada substância ativa;
b) A detenção ou acesso, por parte do titular da autorização, a um processo que cumpra as exigências do anexo ii, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril.
Artigo 5.º
Segunda fase de revisão de autorizações
1 - A segunda fase da revisão das autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos tem como objeto a sua avaliação à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril.
2 - A revisão referida no número anterior é efetuada com base num processo que obedeça às exigências do anexo iii do Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril, verificando se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei e as indicadas na parte B da coluna "Condições específicas» do anexo i, enunciadas para cada substância ativa.
3 - A segunda fase de revisão deve realizar-se:
a) Até 1 de dezembro de 2013, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham carbendazime como única substância ativa;
b) Até 1 de dezembro de 2013 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-lei que incluíram substâncias ativas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham carbendazime em mistura com outra substância ativa incluída até 1 de junho de 2011 na LPC;
c) Até 31 de maio de 2015, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham 1-decanol, 6-benziladenina, azadiractina, bromadiolona, bupirimato, cicloxidime, dazomete, diclofope, ditianão, dodina, fenazaquina, fenoxicarbe, flurocloridona, hexitiazox, isoxabena, metaldeído, miclobutanil, pencicurão, tau-fluvalinatoou tebufenozida como única substância ativa;
d) Até 31 de maio de 2015 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-lei que incluíram substâncias ativas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham 6-benziladenina, bromadiolona, bupirimato, cicloxidime, dazomete, diclofope, ditianão, dodina, fenazaquina, fenoxicarbe, flurocloridona, hexitiazox, isoxabena, metaldeído, miclobutanil, pencicurão, tau-fluvalinato ou tebufenozida em mistura com outra substância ativa incluída até 31 de maio de 2011 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado;
e) Até 31 de maio de 2015 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-lei que incluíram substâncias ativas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham 1-decanol em mistura com outra substância ativa incluída até 31 de julho de 2011 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado;
f) Até 31 de maio de 2015 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-lei que incluíram substâncias ativas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham azadiractina em mistura com outra substância ativa incluída até 30 de abril de 2011 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 6.º
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias ativas
1 - Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância ativa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices i e ii do mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna "Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril.
2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril, o acesso dos interessados aos relatórios de revisão da avaliação referidos no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 6 de fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
"ANEXO I
(Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril)
Substâncias ativas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver documento original)