de 1 de Outubro
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna nove directivas comunitárias que alteram o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.Produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a acção destes organismos, bem como conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais.
O citado anexo i constitui a lista positiva comunitária (LPC), onde são incluídas as substâncias activas cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada.
Trata-se de substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que observadas determinadas condições.
A par dessas condições são indicados os procedimentos comunitários a cumprir pela Administração e pelas empresas do sector, com vista à concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas e à revisão ou cancelamento de autorizações concedidas.
Em Portugal, compete à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural proceder à homologação dos produtos fitofarmacêuticos efectuando a sua avaliação no que respeita ao comportamento e influência nos ecossistemas, aos resíduos nas culturas, nos produtos agrícolas e nos compartimentos do ambiente, tendo em vista a saúde ocupacional, a defesa do consumidor, a preservação do ambiente e o estabelecimento das condições de utilização de acordo com as boas práticas fitossanitárias, culminando, todo este processo, na concessão de uma autorização de venda.
A alteração legislativa que agora se opera, com a inclusão de mais oito substâncias activas na LPC, tem em vista propiciar à agricultura nacional produtos fitofarmacêuticos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.
Importa, assim, proceder à transposição para o direito nacional das Directivas n.os 2010/14/UE, da Comissão, de 3 de Março, 2010/15/UE, da Comissão, de 8 de Março, 2010/17/UE, da Comissão, de 9 de Março, objecto de rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 113, de 6 de Maio de 2010, 2010/25/UE, da Comissão, de 18 de Março, 2010/27/UE, da Comissão, de 23 de Abril, e 2010/28/UE, da Comissão, de 23 de Abril, que procedem à inclusão de oito substâncias activas no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Transpõe-se, igualmente, a Directiva n.º 2010/20/UE, da Comissão, de 9 de Março, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, retirando a substância activa tolilfluanida da LPC. Da mesma forma, transpõe-se a Directiva n.º 2010/21/UE, da Comissão, de 12 de Março, que estabelece disposições adicionais específicas respeitantes às autorizações e às condições de utilização no tratamento de sementes tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas, dos produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clotianidina, tiametoxame, fipronil e imidaclopride, e a Directiva n.º 2010/34/UE, da Comissão, de 31 de Maio, vem alargar o âmbito da utilização da substância activa penconazol.
Neste sentido, procede-se à alteração do anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2010/14/UE, da Comissão, de 3 de Março, 2010/15/UE, da Comissão, de 8 de Março, 2010/17/UE, da Comissão, de 9 de Março, 2010/25/UE, da Comissão, de 18 de Março, 2010/27/UE, da Comissão, de 23 de Abril, e 2010/28/UE, da Comissão, de 23 de Abril, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas indicadas no n.º 3.2 - O presente decreto-lei transpõe, igualmente, para a ordem jurídica interna:
a) A Directiva n.º 2010/20/UE, da Comissão, de 9 de Março, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, retirando a substância activa tolilfluanida da LPC;
b) A Directiva n.º 2010/21/UE, da Comissão, de 12 de Março, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, estabelecendo disposições adicionais específicas respeitantes às autorizações e às condições de utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clotianidina, tiametoxame, fipronil e imidaclopride já incluídas na LPC;
c) A Directiva n.º 2010/34/UE, da Comissão, de 31 de Maio, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, alargando a utilização da substância activa penconazol, já incluída na LPC.
3 - Para os efeitos do n.º 1, as substâncias activas incluídas na LPC são as seguintes:
fluopicolida, heptamaloxiloglucano, malatião, metalaxil, penoxsulame, proquinazida, spirodiclofena e triflumizol.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril
O anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, 244/2008, de 18 de Dezembro, 87/2009, de 3 de Abril, 240/2009, de 16 de Setembro, e 44/2010, de 3 de Maio, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de
colocação no mercado
A concessão de autorizações de colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas fipronil, heptamaloxiloglucano, malatião e triflumizol depende do preenchimento das condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Caducidade das autorizações de colocação no mercado de produtos
fitofarmacêuticos que contenham a substância activa tolilfluanida
1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas a produtos fitofarmacêuticos contendo a substância tolilfluanida caducam a 30 de Novembro de 2010, não sendo concedidas ou renovadas autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham aquela substância activa após 1 de Dezembro de 2010.
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, pode ser concedido um prazo, até 31 de Maio de 2011, para escoamento, comercialização, utilização e eliminação de existências, de acordo com o n.º 12 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 5.º
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas clotianidina,
imidaclopride ou tiametoxame
As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas clotianidina, imidaclopride ou tiametoxame são revistas até 31 de Outubro de 2010, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 6.º
Primeira fase de revisão de autorizações
1 - A primeira fase de revisão das autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as seguintes substâncias activas realiza-se:
a) Até 30 de Novembro de 2010, para a substância activa fluopicolida;
b) Até 31 de Dezembro de 2010, para a substância activa metalaxil;
c) Até 31 de Janeiro de 2011, para as substâncias activas penoxsulame, proquinazida ou spirodiclofena.
2 - A revisão referida no número anterior é efectuada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, verificando, em especial:
a) As características e condições de inclusão no anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas para cada substância activa;
b) A detenção ou acesso, por parte do titular da autorização, a um processo que cumpra as exigências do anexo ii, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 7.º
Segunda fase de revisão de autorizações
1 - A segunda fase da revisão das autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos tem como objecto a sua avaliação à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
2 - A revisão referida no número anterior é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do anexo iii do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, verificando se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei e as indicadas na parte B da col.
«Condições específicas» do anexo i, enunciadas para cada substância activa.
3 - A segunda fase de revisão deve realizar-se:
a) Até 30 de Novembro de 2011, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluopicolida como única substância activa;
b) Até 30 de Novembro de 2011 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluopicolida em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Maio de 2010 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado;
c) Até 31 de Janeiro de 2012, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham penoxsulame, proquinazida ou spirodiclofena como única substância activa;
d) Até 31 de Janeiro de 2012 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham penoxsulame, proquinazida ou spirodiclofena, em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Julho de 2010 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado;
e) Até 30 de Junho de 2014, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham metalaxil como única substância activa;
f) Até 30 de Junho de 2014 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham metalaxil em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Junho de 2010 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 8.º
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias
activas
1 - Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices i e ii do mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso dos interessados aos relatórios de revisão da avaliação referidos no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas nos artigos 5.º e 6.º, o presente decreto-lei produz efeitos:a) A partir de 1 de Setembro de 2010, para a substância activa tolilfluanida;
b) A partir de 1 de Novembro de 2010, para as substâncias activas clotianidina, fipronil, imidaclopride e tiametoxame;
c) A partir de 1 de Dezembro de 2010, para as substâncias activas heptamaloxiloglucano e fluopicolida;
d) A partir de 1 de Janeiro de 2011, para a substância activa metalaxil;
e) A partir de 1 de Fevereiro de 2011, para as substâncias activas penoxsulame, proquinazida ou spirodiclofena.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 20 de Setembro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em
produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver documento original)